Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0036207-85.2008.8.20.0001 Polo ativo TRANSPORTES GUANABARA LTDA e outros Advogado(s): MARCOS ANTONIO CHAVES NETO, WLADEMIR SOARES CAPISTRANO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À JUSTIFICATIVA PELA QUAL O CONTRATO COM AS PERMISSIONÁRIAS É CONSIDERADO BILATERAL E SINALAGMÁTICO, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. EXAME CLARO DA QUESTÃO DEVOLVIDA NOS EMBARGOS. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE PORMENORIZADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. TEMA 339 DO STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE DEMONSTRA INADEQUADA NESTA VIA RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE NATAL – SETURN e OUTROS, por seu advogado, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, que conheceu e deu provimento aos aclaratórios intentados pelo MUNICÍPIO DE NATAL, apenas para complementar a fundamentação do acórdão, mas sem lhe emprestar efeitos modificativos. Nas suas razões, o embargante apontou omissão no julgado “em indicar a origem fático-jurídica dessa distinção entre o caso desses autos e a jurisprudência do STJ, e essa demonstração fática do distinguishing é indispensável em razão da necessidade de prequestionamento dessa matéria para conhecimento pelo STJ, em contrarrazões a eventual recurso especial que venha a ser manejado pelo Município do Natal contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em função das disposições estabelecidas na Súmula n. 211 do STJ.” Afirmou que “nos autos está expressamente destacado que o caráter contratual e a existência de uma relação sinalagmática, de direitos e deveres recíprocos, entre as empresas operadoras do serviço de ônibus e o Município do Natal (poder delegante) foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 2002.000572-5, interposta nos autos do processo nº 001.99.016028-0, no qual restou afirmado o caráter contratual das permissões do serviço de transporte coletivo por ônibus no Município do Natal e a impossibilidade de extinção pura e simples dos contratos sem “observar os princípios da continuidade de serviço público essencial e da equação econômica-financeira” (trecho da ementa), especialmente porque a prestação dos serviços pelas permissionárias envolve elevados investimentos das empresas.” Pontuou que “também está comprovado nos autos a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em 04/09/2007, entre o SETURN, as empresas operadoras do serviço de ônibus, o Município do Natal e o Ministério Público Estadual (ID 5003731), no qual foram estabelecidas obrigações bilaterais para as delegatárias do serviço público e para o poder delegante, inclusive, e em especial, a obrigação do Município do Natal proceder com a revisão de índices componentes da planilha tarifária (cláusula doze do TAC) e com reajustes anuais (cláusula onze do TAC), reforçando a natureza contratual e sinalagmática das permissões do serviço de ônibus de Natal já reconhecida no julgamento da Apelação Cível nº 2002.000572-5, o que impõe a distinção entre o caso concreto objeto desse processo e a jurisprudência do STJ.” Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que fosse suprido o vício imputado e prequestionada a matéria. Contrarrazões da Edilidade defendendo o desprovimento dos aclararatórios. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Conforme se deixou antever, a parte recorrente apontou vício a ser suprido na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, PARA SUPRIMENTO DE OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM APENAS PARA PRONUNCIAMENTO QUANTO À INUTILIDADE DE PROVA PERICIAL NO CASO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REAJUSTE DAS TARIFAS. ENTENDIMENTO DO STJ DE INDISPENSABILIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO PARA CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO QUE NÃO OBSTA O DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO TAMBÉM INERENTE AO CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DA PROVA EVIDENCIADA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Na perspectiva do embargante necessária a complementação do acórdão, na sua motivação, com fins de prequestionamento, para que seja aclarado o reconhecimento de que a natureza contratual e sinalagmática das permissões atuais resulta da força normativa entre as partes, estabelecida pela sentença judicial transitada em julgado no processo nº 001.99.016028-0 (Apelação Cível nº 2002.000572-5), bem como pelo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado pelo Município do Natal (réu) com as mesmas empresas autoras deste processo. Examinando os autos, compreendo não assistir razão ao recorrente. Isso porque, no escopo da matéria delimitada nos embargos, qual seja, a imputada falta de manifestação acerca da utilidade da prova pericial no caso, o acórdão decidiu, de modo claro e exauriente, que referida prova se demonstrava pertinente, em homenagem ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, em virtude do reconhecimento da natureza contratual e sinalagmática dos contratos firmados com as atuais permissicionárias. Vejamos: " [...] Analisando o feito, contudo, verifica-se que, por maioria, a 1ª Câmara Cível do TJRN convenceu-se de que seria pertinente a realização de prova pericial no caso concreto, em atenção ao equilíbrio econômico-financeiro, também inerente às permissões discutidas na exordial, bem como em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Nesse ponto, importa realçar que a afirmação do Município de Natal no sentido de que seria descabida indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo, em face da ocorrência de tarifas deficitárias, ante a inexistência de prévia licitação, a meu sentir, não prospera, ante o reconhecimento da natureza contratual e sinalagmática das atuais permissões, o que impõe obrigações bilaterais e recíprocas aos contratantes, de sorte que é de rigor a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, sob pena de enriquecimento ilícito da administração, razão pela qual se faz necessário preservar o direito da parte apelante, ora embargada, em produzir a prova pericial, com o fito de demonstrar a defasagem no valor das tarifas. Sendo assim, em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, entendo que a realização de prova pericial não se demonstra inútil, de maneira que se ratifica a configuração do cerceamento de defesa na espécie. Releva destacar que o contraditório e a ampla defesa estão inseridos na esfera dos direitos fundamentais, no que toca ao princípio do devido processo legal, como forma de garantir às partes que litigam o pleno exercício do seu direito de ampla defesa, o que deve ser preconizado no caso em apreço. [...]” Desta feita, conclui-se que a decisão colegiada motivou hialinamente todas as razões que resultaram na sua conclusão, inclusive na mesma linha de argumentação já defendida pelo ora embargante. No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO). Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339). Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3. Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Quanto ao prequestionamento, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os embargos de declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente. Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Por todo o exposto, não acolho os embargos de declaração. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.