Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800156-77.2024.8.20.5143 Polo ativo MARINA CAROLINA DA COSTA PAIVA Advogado(s): ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO, ANTONIA JAIANE CAMILO DE SOUSA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS POR PARTE DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. EXTRATOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. CONTRATO VÁLIDO. NULIDADE AFASTADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso da parte ré e considerar prejudicado o da autora, nos termos do voto do relator. Apelações interpostas por MARINA CAROLINA DA COSTA PAIVA e pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: declarar a inexistência de débito a título de tarifa denominada "CESTA B. EXPRESSO 1" junto ao promovido; condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no beneficio previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; condenar ambas as partes a pagarem as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º do CPC). A parte autora alegou que o banco recorrido efetuou descontos indevidos na conta da parte autora, fato que por si só já demonstra a enorme aflição e prejuízo que foi suportado pelo recorrente, configurando claramente o dano moral sofrido. Pugnou pelo provimento do apelo para condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais. A instituição financeira argumentou que: a parte autora utilizava diversos serviços além do recebimento e saque de seu benefício previdenciário, sendo legítimas as cobranças; não há que se falar em reparação de dano material visto que a cobrança foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados da recorrida em razão do contrato firmado com o recorrente; não há que se falar restituição dos valores devidamente descontados, bem como em danos morais, uma vez que não cometeu qualquer ato ilícito ou agiu de má-fé. Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso. A parte autora argumentou que a sua conta bancária foi aberta apenas para o recebimento do benefício previdenciário e que os descontos bancários decorrentes da cobrança da tarifa “CESTA B.EXPRESSO” são indevidos. O Banco Bradesco afirmou que a cobrança da tarifa questionada é legítima, uma vez que a parte autora utilizou os serviços que ensejam as referidas cobranças. Embora o banco não tenha apresentado o instrumento contratual, os extratos da conta corrente da parte autora demonstram ampla utilização dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira, tais como diversos saques mensais, credito pessoal, titulo de capitalização, empréstimos, ted, aplic.invest fácil, conforme extratos de id. nº 25630283- 25630290, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade na cobrança da tarifa bancária, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium. A instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC) e comprovou que o contrato foi feito pela parte autora regularmente, sem qualquer vício ou prova apta a desconstituí-lo. O contrário, por sua vez, não ocorreu, uma vez que os argumentos da parte demandante não foram satisfatórios, não observando o art. 373, inciso I do CPC. Sendo assim, ao promover a cobrança do empréstimo, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Demonstrada a efetiva contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações autorais de ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis, restando prejudicado o seu recurso.
Ante o exposto, voto por prover o recurso da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter o ônus de sucumbência. Honorários incidentes sobre o valor da causa. Aplicável o art. 98, § 3° do CPC. Recurso da autora prejudicado. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024.