Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000016-06.2003.8.20.0134.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, cujo intuito é rediscutir o mérito, sob o argumento de que houve erro de julgamento quanto ao prazo prescricional e a suposta impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. Intimada, a parte executada nada disse. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração devem ser entendidos como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial, não se confundido, portanto, com a apelação, que, em linhas gerais, objetiva, por meio de reexame pelo órgão ad quem, a reforma ou invalidação do julgado anterior. É por isso que, na interpretação dos vícios embargáveis, para que não ocorra ampliação indevida das hipóteses de cabimento, há que se identificar a pretensão da parte recorrente, pois “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida”, além de que “os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise de mérito” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1686771/SP, julgado em 22/10/2019). No caso, a parte embargante não aponta qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, deixando de mencionar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão atacada. Com efeito, limitou-se em expressar inconformismo com o resultado do julgamento. É de se dizer, pois, que os embargos de declaração não preenchem os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, sendo o caso de não conhecimento. Nessa linha, PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017. III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1868440 RJ, julgado em 14/02/2022 - grifei). Por fim, cumpre esclarecer que, ao apreciar os embargos de declaração, o órgão julgador deverá julgá-lo em decisão que tenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, como o recurso foi interposto contra a sentença proferida, cabe julgá-lo por outra sentença. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, não conheço dos embargos interpostos. Transitada em julgado a sentença e nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)23/10/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, cujo intuito é rediscutir o mérito, sob o argumento de que houve erro de julgamento quanto ao prazo prescricional e a suposta impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. Intimada, a parte executada nada disse. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração devem ser entendidos como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial, não se confundido, portanto, com a apelação, que, em linhas gerais, objetiva, por meio de reexame pelo órgão ad quem, a reforma ou invalidação do julgado anterior. É por isso que, na interpretação dos vícios embargáveis, para que não ocorra ampliação indevida das hipóteses de cabimento, há que se identificar a pretensão da parte recorrente, pois “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida”, além de que “os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise de mérito” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1686771/SP, julgado em 22/10/2019). No caso, a parte embargante não aponta qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, deixando de mencionar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão atacada. Com efeito, limitou-se em expressar inconformismo com o resultado do julgamento. É de se dizer, pois, que os embargos de declaração não preenchem os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, sendo o caso de não conhecimento. Nessa linha, PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017. III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1868440 RJ, julgado em 14/02/2022 - grifei). Por fim, cumpre esclarecer que, ao apreciar os embargos de declaração, o órgão julgador deverá julgá-lo em decisão que tenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, como o recurso foi interposto contra a sentença proferida, cabe julgá-lo por outra sentença. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, não conheço dos embargos interpostos. Transitada em julgado a sentença e nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, cujo intuito é rediscutir o mérito, sob o argumento de que houve erro de julgamento quanto ao prazo prescricional e a suposta impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. Intimada, a parte executada nada disse. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração devem ser entendidos como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial, não se confundido, portanto, com a apelação, que, em linhas gerais, objetiva, por meio de reexame pelo órgão ad quem, a reforma ou invalidação do julgado anterior. É por isso que, na interpretação dos vícios embargáveis, para que não ocorra ampliação indevida das hipóteses de cabimento, há que se identificar a pretensão da parte recorrente, pois “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida”, além de que “os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise de mérito” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1686771/SP, julgado em 22/10/2019). No caso, a parte embargante não aponta qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, deixando de mencionar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão atacada. Com efeito, limitou-se em expressar inconformismo com o resultado do julgamento. É de se dizer, pois, que os embargos de declaração não preenchem os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, sendo o caso de não conhecimento. Nessa linha, PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017. III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1868440 RJ, julgado em 14/02/2022 - grifei). Por fim, cumpre esclarecer que, ao apreciar os embargos de declaração, o órgão julgador deverá julgá-lo em decisão que tenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, como o recurso foi interposto contra a sentença proferida, cabe julgá-lo por outra sentença. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, não conheço dos embargos interpostos. Transitada em julgado a sentença e nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, cujo intuito é rediscutir o mérito, sob o argumento de que houve erro de julgamento quanto ao prazo prescricional e a suposta impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. Intimada, a parte executada nada disse. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração devem ser entendidos como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial, não se confundido, portanto, com a apelação, que, em linhas gerais, objetiva, por meio de reexame pelo órgão ad quem, a reforma ou invalidação do julgado anterior. É por isso que, na interpretação dos vícios embargáveis, para que não ocorra ampliação indevida das hipóteses de cabimento, há que se identificar a pretensão da parte recorrente, pois “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida”, além de que “os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise de mérito” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1686771/SP, julgado em 22/10/2019). No caso, a parte embargante não aponta qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, deixando de mencionar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão atacada. Com efeito, limitou-se em expressar inconformismo com o resultado do julgamento. É de se dizer, pois, que os embargos de declaração não preenchem os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, sendo o caso de não conhecimento. Nessa linha, PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017. III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1868440 RJ, julgado em 14/02/2022 - grifei). Por fim, cumpre esclarecer que, ao apreciar os embargos de declaração, o órgão julgador deverá julgá-lo em decisão que tenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, como o recurso foi interposto contra a sentença proferida, cabe julgá-lo por outra sentença. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, não conheço dos embargos interpostos. Transitada em julgado a sentença e nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro - (84)3673-9505 CEP 59515-000 Angicos/RN - [email protected] Processo nº 0000016-06.2003.8.20.0134 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: MARIO TEIXEIRA DE CARVALHO NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, ID 117943647, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)23/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0000016-06.2003.8.20.0134.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, cujo intuito é rediscutir o mérito, sob o argumento de que houve erro de julgamento quanto ao prazo prescricional e a suposta impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. Intimada, a parte executada nada disse. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração devem ser entendidos como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial, não se confundido, portanto, com a apelação, que, em linhas gerais, objetiva, por meio de reexame pelo órgão ad quem, a reforma ou invalidação do julgado anterior. É por isso que, na interpretação dos vícios embargáveis, para que não ocorra ampliação indevida das hipóteses de cabimento, há que se identificar a pretensão da parte recorrente, pois “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida”, além de que “os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise de mérito” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1686771/SP, julgado em 22/10/2019). No caso, a parte embargante não aponta qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, deixando de mencionar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão atacada. Com efeito, limitou-se em expressar inconformismo com o resultado do julgamento. É de se dizer, pois, que os embargos de declaração não preenchem os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, sendo o caso de não conhecimento. Nessa linha, PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017. III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1868440 RJ, julgado em 14/02/2022 - grifei). Por fim, cumpre esclarecer que, ao apreciar os embargos de declaração, o órgão julgador deverá julgá-lo em decisão que tenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, como o recurso foi interposto contra a sentença proferida, cabe julgá-lo por outra sentença. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, não conheço dos embargos interpostos. Transitada em julgado a sentença e nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000016-06.2003.8.20.0134.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, cujo intuito é rediscutir o mérito, sob o argumento de que houve erro de julgamento quanto ao prazo prescricional e a suposta impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. Intimada, a parte executada nada disse. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração devem ser entendidos como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial, não se confundido, portanto, com a apelação, que, em linhas gerais, objetiva, por meio de reexame pelo órgão ad quem, a reforma ou invalidação do julgado anterior. É por isso que, na interpretação dos vícios embargáveis, para que não ocorra ampliação indevida das hipóteses de cabimento, há que se identificar a pretensão da parte recorrente, pois “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida”, além de que “os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise de mérito” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1686771/SP, julgado em 22/10/2019). No caso, a parte embargante não aponta qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, deixando de mencionar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão atacada. Com efeito, limitou-se em expressar inconformismo com o resultado do julgamento. É de se dizer, pois, que os embargos de declaração não preenchem os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, sendo o caso de não conhecimento. Nessa linha, PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017. III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1868440 RJ, julgado em 14/02/2022 - grifei). Por fim, cumpre esclarecer que, ao apreciar os embargos de declaração, o órgão julgador deverá julgá-lo em decisão que tenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, como o recurso foi interposto contra a sentença proferida, cabe julgá-lo por outra sentença. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, não conheço dos embargos interpostos. Transitada em julgado a sentença e nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro - (84)3673-9505 CEP 59515-000 Angicos/RN - [email protected] Processo nº 0000016-06.2003.8.20.0134 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: MARIO TEIXEIRA DE CARVALHO NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, ID 117943647, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)22/10/2024, 00:00
Decorrido prazo de JOSE MARIO RAMALHO DE CARVALHO em 17/05/2024 23:59.18/05/2024, 02:29
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro - (84)3673-9505 CEP 59515-000 Angicos/RN - [email protected] Processo nº 0000016-06.2003.8.20.0134 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: MARIO TEIXEIRA DE CARVALHO NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embarg01/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/04/2024, 10:57
Decorrido prazo de JOSE MARIO RAMALHO DE CARVALHO em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 09:24
Decorrido prazo de JOSE MARIO RAMALHO DE CARVALHO em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 09:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 09:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 09:22
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/04/2024, 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202401/04/2024, 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202401/04/2024, 14:10
Publicado Intimação em 01/04/2024.01/04/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000016-06.2003.8.20.0134.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., já qualificado, em desfavor de Mario Teixeira de Carvalho Neto, igualmente qualificado, através da qual se pretende o adimplemento da cédula rural pignoratícia juntada aos autos. Deferida a suspensão do feito e, a28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000016-06.2003.8.20.0134.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., já qualificado, em desfavor de Mario Teixeira de Carvalho Neto, igualmente qualificado, através da qual se pretende o adimplemento da cédula rural pignoratícia juntada aos autos. Deferida a suspensão do feito e, a28/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição27/03/2024, 10:12
Expedição de Outros documentos.27/03/2024, 07:21
Expedição de Outros documentos.27/03/2024, 07:21
Declarada decadência ou prescrição26/03/2024, 17:25
Conclusos para julgamento19/03/2024, 20:05
Decorrido prazo de exequente em 13/03/2024.19/03/2024, 20:04
Processo Reativado19/03/2024, 20:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/03/2024 23:59.14/03/2024, 07:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/03/2024 23:59.14/03/2024, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000016-06.2003.8.20.0134.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DESPACHO No julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (julgado em 22/8/2018), o STJ firmou a tese de que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, ao qual cumpre zelar por sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devend21/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/02/2024, 08:48
Proferido despacho de mero expediente19/02/2024, 15:16
Conclusos para decisão05/02/2024, 09:19
Juntada de certidão10/11/2023, 11:03
Arquivado Provisoramente15/07/2020, 09:14
Juntada de certidão15/07/2020, 09:14
Recebidos os autos15/07/2020, 08:54
Digitalizado PJE15/07/2020, 08:50
Redistribuição por direcionamento27/11/2017, 01:59
Certidão Expedida/Exarada19/07/2007, 12:00
Ofício Expedido18/12/2006, 12:00
Carta Precatória Expedida18/12/2006, 12:00
Carta de Intimação Expedida18/12/2006, 12:00
Carta de Intimação Expedida18/12/2006, 12:00
Sentença Proferida14/12/2006, 12:00
Despacho Proferido em Correição11/12/2006, 12:00
Despacho Proferido02/08/2005, 12:00
Processo Suspenso02/08/2005, 12:00
Juntada de Petição01/08/2005, 12:00
Concluso com Petição01/08/2005, 12:00
Concluso com Petição13/07/2005, 12:00
Despacho Proferido13/07/2005, 12:00
Juntada de Petição12/07/2005, 12:00
Juntada de AR27/06/2005, 12:00
Carta de Intimação Expedida15/06/2005, 12:00
Concluso para Despacho31/05/2005, 12:00
Despacho Proferido em Correição31/05/2005, 12:00
Juntada de AR19/04/2005, 12:00
Juntada de AR18/04/2005, 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória18/04/2005, 12:00
Carta de Intimação Expedida07/04/2005, 12:00
Juntada de Documentos02/03/2005, 12:00
Juntada de Petição15/12/2004, 12:00
Concluso com Petição15/12/2004, 12:00
Juntada de AR03/12/2004, 12:00
Despacho Proferido24/11/2004, 12:00
Carta de Intimação Expedida24/11/2004, 12:00
Concluso para Despacho23/10/2004, 12:00
Juntada de Documentos18/10/2004, 12:00
Concluso para Despacho13/09/2004, 12:00
Juntada de Petição13/09/2004, 12:00
Certidão Expedida/Exarada14/07/2004, 12:00
Despacho Proferido13/07/2004, 12:00
Certidão Expedida/Exarada08/07/2004, 12:00
Concluso para Despacho08/07/2004, 12:00
Juntada de AR03/05/2004, 12:00
Ofício Expedido15/04/2004, 12:00
Despacho Proferido23/03/2004, 12:00
Certidão Expedida/Exarada18/03/2004, 12:00
Concluso para Despacho18/03/2004, 12:00
Juntada de AR23/12/2003, 12:00
Ofício Expedido16/12/2003, 12:00
Carta Precatória Expedida16/12/2003, 12:00
Despacho Proferido11/12/2003, 12:00
Certidão Expedida/Exarada19/11/2003, 12:00
Concluso para Despacho19/11/2003, 12:00
Juntada de AR30/10/2003, 12:00
Carta de Citação Expedida22/10/2003, 12:00
Concluso com Petição30/09/2003, 12:00
Despacho Determinando Citaçao/Notificação30/09/2003, 12:00
Juntada de Petição22/09/2003, 12:00
Juntada de AR15/09/2003, 12:00
Carta de Intimação Expedida08/09/2003, 12:00
Despacho Proferido02/09/2003, 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente27/08/2003, 12:00
Concluso para Despacho27/08/2003, 12:00