Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000419-97.2010.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., já qualificado, em desfavor de Luiz Carlos Pereira Bezerra e Sanzia Pereira Bezerra, igualmente qualificados, através da qual se pretende o adimplemento de contrato bancário particular de abertura de crédito juntada aos autos. Deferida a suspensão do feito (ID 58805773 – pág. 1) e, após, arquivado os autos sem baixa na distribuição por mais de 9 anos, a contar da suspensão, a parte exequente solicitou consulta ao Sisbajud e afastamento do instituto da prescrição. Intimado a se manifestar, a parte exequente quedou silente. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da prescrição. Para a hipótese de aplicação da prescrição intercorrente aos processos iniciados na vigência do CPC/1973, que não previa a hipótese, o STJ pacificou a matéria, dispondo que As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição (STJ, Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial 1604412/SC, julgado em 22/08/2018 – grifei). No caso, observo que: a) a prescrição é, pelo disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, 5 anos; b) a ato de suspensão, na data de 09/07/2015 (ID 58805773 – pág. 1), não fixou prazo, de forma que o lapso prescricional se inicia do transcurso de um ano da referida decisão; c) o prazo de suspensão se esgotou depois da vigência do CPC/2015, sendo necessária a aplicação do art. 1.056, ou seja, a prescrição intercorrente se iniciou em 18/03/2016, o que afasta a tese defensiva da parte exequente. Dessa forma, considerando o lapso prescricional e ante a ausência de localização de bens, a despeito das diligências promovidas pelo juízo (art. 921, §3º, do CPC), a extinção da execução é medida de rigor. 2. Dos honorários e das custas processuais. No que se refere aos honorários e custas processuais na hipótese de prescrição intercorrente, o STJ decidiu que RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o “vencedor” e o “vencido” são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. “O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 6. Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, REsp 1835174/MS, julgado em 05/11/2019 – grifei). No entanto, com a reforma no art. 921 do CPC, o parágrafo quinto passou a estabelecer que a extinção do processo pelo instituto em análise ocorrerá “sem ônus para as partes”. Interpretando o dispositivo, esclareceu a doutrina que A parte final do dispositivo – que corresponde à inovação introduzida pelo referido diploma legislativo – deve ser entendida de forma ampla no sentido de afastar da responsabilidade do exequente e do executado qualquer responsabilidade financeira decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente[1]. Dessa forma, não deve haver condenação nas aludidas verbas. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, declaro prescrita a presente execução, de forma que extingo o processo com resolução do mérito. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A não condenação em custas e honorários advocatícios (art. 921, §5º, parte final, do CPC). 2. A revogação de eventuais atos constritivos pendentes, devendo a secretaria adotar os expedientes necessários. 3. O desentranhamento de eventuais documentos solicitados pela parte mediante a substituição por cópia. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sido requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 8ª Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1.338 e 1.339.21/01/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., já qualificado, em desfavor de Luiz Carlos Pereira Bezerra e Sanzia Pereira Bezerra, igualmente qualificados, através da qual se pretende o adimplemento de contrato bancário particular de abertura de crédito juntada aos autos. Deferida a suspensão do feito (ID 58805773 – pág. 1) e, após, arquivado os autos sem baixa na distribuição por mais de 9 anos, a contar da suspensão, a parte exequente solicitou consulta ao Sisbajud e afastamento do instituto da prescrição. Intimado a se manifestar, a parte exequente quedou silente. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da prescrição. Para a hipótese de aplicação da prescrição intercorrente aos processos iniciados na vigência do CPC/1973, que não previa a hipótese, o STJ pacificou a matéria, dispondo que As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição (STJ, Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial 1604412/SC, julgado em 22/08/2018 – grifei). No caso, observo que: a) a prescrição é, pelo disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, 5 anos; b) a ato de suspensão, na data de 09/07/2015 (ID 58805773 – pág. 1), não fixou prazo, de forma que o lapso prescricional se inicia do transcurso de um ano da referida decisão; c) o prazo de suspensão se esgotou depois da vigência do CPC/2015, sendo necessária a aplicação do art. 1.056, ou seja, a prescrição intercorrente se iniciou em 18/03/2016, o que afasta a tese defensiva da parte exequente. Dessa forma, considerando o lapso prescricional e ante a ausência de localização de bens, a despeito das diligências promovidas pelo juízo (art. 921, §3º, do CPC), a extinção da execução é medida de rigor. 2. Dos honorários e das custas processuais. No que se refere aos honorários e custas processuais na hipótese de prescrição intercorrente, o STJ decidiu que RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o “vencedor” e o “vencido” são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. “O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 6. Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, REsp 1835174/MS, julgado em 05/11/2019 – grifei). No entanto, com a reforma no art. 921 do CPC, o parágrafo quinto passou a estabelecer que a extinção do processo pelo instituto em análise ocorrerá “sem ônus para as partes”. Interpretando o dispositivo, esclareceu a doutrina que A parte final do dispositivo – que corresponde à inovação introduzida pelo referido diploma legislativo – deve ser entendida de forma ampla no sentido de afastar da responsabilidade do exequente e do executado qualquer responsabilidade financeira decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente[1]. Dessa forma, não deve haver condenação nas aludidas verbas. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, declaro prescrita a presente execução, de forma que extingo o processo com resolução do mérito. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A não condenação em custas e honorários advocatícios (art. 921, §5º, parte final, do CPC). 2. A revogação de eventuais atos constritivos pendentes, devendo a secretaria adotar os expedientes necessários. 3. O desentranhamento de eventuais documentos solicitados pela parte mediante a substituição por cópia. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sido requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 8ª Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1.338 e 1.339.
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Processo: 0000419-97.2010.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., já qualificado, em desfavor de Luiz Carlos Pereira Bezerra e Sanzia Pereira Bezerra, igualmente qualificados, através da qual se pretende o adimplemento de contrato bancário particular de abertura de crédito juntada aos autos. Deferida a suspensão do feito (ID 58805773 – pág. 1) e, após, arquivado os autos sem baixa na distribuição por mais de 9 anos, a contar da suspensão, a parte exequente solicitou consulta ao Sisbajud e afastamento do instituto da prescrição. Intimado a se manifestar, a parte exequente quedou silente. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da prescrição. Para a hipótese de aplicação da prescrição intercorrente aos processos iniciados na vigência do CPC/1973, que não previa a hipótese, o STJ pacificou a matéria, dispondo que As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição (STJ, Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial 1604412/SC, julgado em 22/08/2018 – grifei). No caso, observo que: a) a prescrição é, pelo disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, 5 anos; b) a ato de suspensão, na data de 09/07/2015 (ID 58805773 – pág. 1), não fixou prazo, de forma que o lapso prescricional se inicia do transcurso de um ano da referida decisão; c) o prazo de suspensão se esgotou depois da vigência do CPC/2015, sendo necessária a aplicação do art. 1.056, ou seja, a prescrição intercorrente se iniciou em 18/03/2016, o que afasta a tese defensiva da parte exequente. Dessa forma, considerando o lapso prescricional e ante a ausência de localização de bens, a despeito das diligências promovidas pelo juízo (art. 921, §3º, do CPC), a extinção da execução é medida de rigor. 2. Dos honorários e das custas processuais. No que se refere aos honorários e custas processuais na hipótese de prescrição intercorrente, o STJ decidiu que RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o “vencedor” e o “vencido” são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. “O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 6. Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, REsp 1835174/MS, julgado em 05/11/2019 – grifei). No entanto, com a reforma no art. 921 do CPC, o parágrafo quinto passou a estabelecer que a extinção do processo pelo instituto em análise ocorrerá “sem ônus para as partes”. Interpretando o dispositivo, esclareceu a doutrina que A parte final do dispositivo – que corresponde à inovação introduzida pelo referido diploma legislativo – deve ser entendida de forma ampla no sentido de afastar da responsabilidade do exequente e do executado qualquer responsabilidade financeira decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente[1]. Dessa forma, não deve haver condenação nas aludidas verbas. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, declaro prescrita a presente execução, de forma que extingo o processo com resolução do mérito. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A não condenação em custas e honorários advocatícios (art. 921, §5º, parte final, do CPC). 2. A revogação de eventuais atos constritivos pendentes, devendo a secretaria adotar os expedientes necessários. 3. O desentranhamento de eventuais documentos solicitados pela parte mediante a substituição por cópia. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sido requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 8ª Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1.338 e 1.339.
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0000419-97.2010.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., já qualificado, em desfavor de Luiz Carlos Pereira Bezerra e Sanzia Pereira Bezerra, igualmente qualificados, através da qual se pretende o adimplemento de contrato bancário particular de abertura de crédito juntada aos autos. Deferida a suspensão do feito (ID 58805773 – pág. 1) e, após, arquivado os autos sem baixa na distribuição por mais de 9 anos, a contar da suspensão, a parte exequente solicitou consulta ao Sisbajud e afastamento do instituto da prescrição. Intimado a se manifestar, a parte exequente quedou silente. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da prescrição. Para a hipótese de aplicação da prescrição intercorrente aos processos iniciados na vigência do CPC/1973, que não previa a hipótese, o STJ pacificou a matéria, dispondo que As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição (STJ, Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial 1604412/SC, julgado em 22/08/2018 – grifei). No caso, observo que: a) a prescrição é, pelo disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, 5 anos; b) a ato de suspensão, na data de 09/07/2015 (ID 58805773 – pág. 1), não fixou prazo, de forma que o lapso prescricional se inicia do transcurso de um ano da referida decisão; c) o prazo de suspensão se esgotou depois da vigência do CPC/2015, sendo necessária a aplicação do art. 1.056, ou seja, a prescrição intercorrente se iniciou em 18/03/2016, o que afasta a tese defensiva da parte exequente. Dessa forma, considerando o lapso prescricional e ante a ausência de localização de bens, a despeito das diligências promovidas pelo juízo (art. 921, §3º, do CPC), a extinção da execução é medida de rigor. 2. Dos honorários e das custas processuais. No que se refere aos honorários e custas processuais na hipótese de prescrição intercorrente, o STJ decidiu que RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o “vencedor” e o “vencido” são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. “O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 6. Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, REsp 1835174/MS, julgado em 05/11/2019 – grifei). No entanto, com a reforma no art. 921 do CPC, o parágrafo quinto passou a estabelecer que a extinção do processo pelo instituto em análise ocorrerá “sem ônus para as partes”. Interpretando o dispositivo, esclareceu a doutrina que A parte final do dispositivo – que corresponde à inovação introduzida pelo referido diploma legislativo – deve ser entendida de forma ampla no sentido de afastar da responsabilidade do exequente e do executado qualquer responsabilidade financeira decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente[1]. Dessa forma, não deve haver condenação nas aludidas verbas. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, declaro prescrita a presente execução, de forma que extingo o processo com resolução do mérito. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A não condenação em custas e honorários advocatícios (art. 921, §5º, parte final, do CPC). 2. A revogação de eventuais atos constritivos pendentes, devendo a secretaria adotar os expedientes necessários. 3. O desentranhamento de eventuais documentos solicitados pela parte mediante a substituição por cópia. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sido requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 8ª Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1.338 e 1.339.
Publicacao/Comunicacao
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Processo: 0000419-97.2010.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., já qualificado, em desfavor de Luiz Carlos Pereira Bezerra e Sanzia Pereira Bezerra, igualmente qualificados, através da qual se pretende o adimplemento de contrato bancário particular de abertura de crédito juntada aos autos. Deferida a suspensão do feito (ID 58805773 – pág. 1) e, após, arquivado os autos sem baixa na distribuição por mais de 9 anos, a contar da suspensão, a parte exequente solicitou consulta ao Sisbajud e afastamento do instituto da prescrição. Intimado a se manifestar, a parte exequente quedou silente. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da prescrição. Para a hipótese de aplicação da prescrição intercorrente aos processos iniciados na vigência do CPC/1973, que não previa a hipótese, o STJ pacificou a matéria, dispondo que As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição (STJ, Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial 1604412/SC, julgado em 22/08/2018 – grifei). No caso, observo que: a) a prescrição é, pelo disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, 5 anos; b) a ato de suspensão, na data de 09/07/2015 (ID 58805773 – pág. 1), não fixou prazo, de forma que o lapso prescricional se inicia do transcurso de um ano da referida decisão; c) o prazo de suspensão se esgotou depois da vigência do CPC/2015, sendo necessária a aplicação do art. 1.056, ou seja, a prescrição intercorrente se iniciou em 18/03/2016, o que afasta a tese defensiva da parte exequente. Dessa forma, considerando o lapso prescricional e ante a ausência de localização de bens, a despeito das diligências promovidas pelo juízo (art. 921, §3º, do CPC), a extinção da execução é medida de rigor. 2. Dos honorários e das custas processuais. No que se refere aos honorários e custas processuais na hipótese de prescrição intercorrente, o STJ decidiu que RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o “vencedor” e o “vencido” são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. “O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 6. Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, REsp 1835174/MS, julgado em 05/11/2019 – grifei). No entanto, com a reforma no art. 921 do CPC, o parágrafo quinto passou a estabelecer que a extinção do processo pelo instituto em análise ocorrerá “sem ônus para as partes”. Interpretando o dispositivo, esclareceu a doutrina que A parte final do dispositivo – que corresponde à inovação introduzida pelo referido diploma legislativo – deve ser entendida de forma ampla no sentido de afastar da responsabilidade do exequente e do executado qualquer responsabilidade financeira decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente[1]. Dessa forma, não deve haver condenação nas aludidas verbas. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, declaro prescrita a presente execução, de forma que extingo o processo com resolução do mérito. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A não condenação em custas e honorários advocatícios (art. 921, §5º, parte final, do CPC). 2. A revogação de eventuais atos constritivos pendentes, devendo a secretaria adotar os expedientes necessários. 3. O desentranhamento de eventuais documentos solicitados pela parte mediante a substituição por cópia. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sido requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 8ª Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1.338 e 1.339.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000419-97.2010.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DESPACHO No julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (julgado em 22/8/2018), o STJ firmou a tese de que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, ao qual cumpre zelar por sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo da extinção de seu direito. Dessa forma, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Após, conclusão. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)21/01/2025, 00:00
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 21:41
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 11:15
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 10:51
Decorrido prazo de NATALIA DE MEDEIROS SOUZA em 25/03/2024 23:59.26/03/2024, 09:05
Juntada de Petição de petição25/03/2024, 15:50
Conclusos para julgamento19/03/2024, 19:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício19/03/2024, 19:54
Desentranhado o documento19/03/2024, 19:54
Processo Reativado19/03/2024, 19:48
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 13/03/2024 23:59.14/03/2024, 07:23
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 13/03/2024 23:59.14/03/2024, 07:23
Juntada de Petição de petição12/03/2024, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000419-97.2010.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DESPACHO No julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (julgado em 22/8/2018), o STJ firmou a tese de que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, ao qual cumpre zelar por sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devend21/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/02/2024, 08:37
Proferido despacho de mero expediente19/02/2024, 15:25
Conclusos para decisão05/02/2024, 10:57
Juntada de certidão05/02/2024, 10:56
Juntada de certidão10/11/2023, 12:40
Arquivado Provisoramente23/08/2020, 08:43
Recebidos os autos18/08/2020, 17:32
Digitalizado PJE18/08/2020, 05:25
Certidão expedida/exarada09/04/2019, 09:44
Relação encaminhada ao DJE03/04/2019, 05:47
Recebidos os Autos do Magistrado28/03/2019, 11:51
Recebidos os Autos do Magistrado28/03/2019, 11:51
Concluso para despacho27/02/2019, 09:05
Certidão expedida/exarada04/02/2019, 03:39
Relação encaminhada ao DJE01/02/2019, 01:49
Ato Ordinatório praticado28/01/2019, 09:28
Recebidos os Autos do Magistrado10/12/2018, 11:28
Recebidos os Autos do Magistrado10/12/2018, 11:28
Mero expediente07/12/2018, 10:21
Concluso para despacho27/11/2018, 08:27
Mero expediente06/03/2018, 10:59
Recebimento06/03/2018, 04:27
Certidão expedida/exarada26/02/2018, 03:35
Concluso para despacho16/02/2018, 01:39
Recebimento16/02/2018, 01:33
Reativação16/02/2018, 01:33
Relação encaminhada ao DJE19/12/2017, 05:01
Certidão expedida/exarada15/12/2017, 01:34
Processo Suspenso28/07/2015, 06:08
Mero expediente09/07/2015, 03:37
Concluso para despacho19/05/2015, 01:16
Certidão expedida/exarada20/04/2015, 09:57
Relação encaminhada ao DJE17/04/2015, 05:26
Recebimento13/04/2015, 10:06
Mero expediente09/04/2015, 03:13
Concluso para despacho14/01/2015, 09:10
Certidão expedida/exarada18/11/2014, 09:19
Relação encaminhada ao DJE17/11/2014, 11:17
Recebimento14/11/2014, 10:27
Mero expediente13/11/2014, 04:09
Concluso para despacho08/07/2014, 10:33
Certidão expedida/exarada08/07/2014, 10:29
Juntada de mandado11/11/2013, 12:00
Certidão de Oficial Expedida08/11/2013, 12:00
Auto Expedido01/10/2013, 12:00
Expedição de mandado01/10/2013, 12:00
Juntada de mandado17/08/2012, 12:00
Certidão de Oficial Expedida09/08/2012, 12:00
Expedição de mandado31/07/2012, 12:00
Decisão Proferida24/07/2012, 12:00
Recebimento24/07/2012, 12:00
Certidão expedida/exarada27/07/2011, 12:00
Concluso para despacho27/07/2011, 12:00
Prazo Alterado11/06/2011, 12:00
Certidão expedida/exarada02/06/2011, 12:00
Juntada de mandado01/06/2011, 12:00
Ato Ordinatório praticado01/06/2011, 12:00
Relação encaminhada ao DJE01/06/2011, 12:00
Certidão expedida/exarada10/09/2010, 12:00
Mero expediente10/09/2010, 12:00
Distribuído por sorteio09/09/2010, 12:00