Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: JAIRES MARIA COSTA ARAUJO E OUTROS ADVOGADAS: ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 5 (RE 561.836/RN). REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DE SERVIDORES PÚBLICOS. ESTABELECIMENTO DO TERMO FINAL DA INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO À PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE QUALIFICADO. ART. 1.030, I, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DOS AGRAVANTES INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. O acórdão que julgou o agravo de instrumento encontra-se alinhado com o Precedente Qualificado firmado pela Suprema Corte, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso excepcional, negou seguimento ao apelo, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, do CPC. Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. Conhecimento e desprovimento do agravo interno. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800852-22.2024.8.20.0000 Polo ativo JAIRES MARIA COSTA ARAUJO e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800852-22.2024.8.20.0000
Cuida-se de agravo interno (Id. 27093703) interposto por JAIRES MARIA COSTA ARAÚJO E OUTROS, em face da decisão (Id. 26435701) que negou seguimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravante, ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Tema 5 (RE 561.836/RN) sob à sistemática da Repercussão Geral. Argumentam os agravantes a inadequação do tema aplicado pela Vice-Presidência deste Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso extremo. Bem como, que o acórdão combatido utilizou de metodologia de cálculos em total desacordo com a Lei nº 8.880/94. Por fim, pleiteiam o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso. Contrarrazões não apresentadas (Id. 28133410). É o relatório. VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quanto às teses de repercussão geral. Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que forem estabelecidas as teses em paradigmas afetos aos regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF e STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com os entendimentos do STF e STJ. Entretanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pela parte ora agravante em face do acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível. E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (TEMA 5 - RE 561.836/RN). A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva tese fixada: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. (grifo acrescido) Nesse ponto, pertinente é a transcrição de trechos do acórdão ora combatido (Id. 26435701): […] Cinge-se o mérito recursal a analisar se os cálculos elaborados na perícia pela Contadoria Judicial (COJUD) estão de acordo com os parâmetros estabelecidos na Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n.º 561.836/RN.Pois bem, a matéria em análise se submete às diretrizes emanadas do julgamento qualificado do paradigma referente ao Tema n.º 5 (RE 561.836/RN) da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal [...] Os recorrentes defendem que o abono constitucional, pago àqueles que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo, deveria ser incluído nos cálculos para apuração de eventuais perdas.. Sustentam que o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado no sistema de repercussão geral, “vedou a possibilidade de compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”. O precedente estabeleceu que “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”. Ocorre que o abono constitucional se tratava de complementação de remuneração destinada a garantir o recebimento do salário mínimo. Assim, nos casos de perdas inferiores ao valor do respectivo abono, preservada a remuneração do salário mínimo, não há que se falar em perdas, não merecendo reparo o entendimento pelo juízo a quo. [...] Por fim, quanto à definição das perdas remuneratórias em valor percentual, de fato é o que se extrai do precedente do STF, especialmente do item II do Tema 5/STF, transcrito anteriormente. Isso, porque a apuração da perda em percentual permite que a respectiva recomposição acompanhe eventual aumento remuneratório, o que não é possível se definido em valor fixo. [...] Portanto, não se verifica, ainda, nas razões dos agravantes, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente/Relator 5 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.03/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: JAIRES MARIA COSTA ARAUJO E OUTROS ADVOGADAS: ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 5 (RE 561.836/RN). REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DE SERVIDORES PÚBLICOS. ESTABELECIMENTO DO TERMO FINAL DA INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO À PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE QUALIFICADO. ART. 1.030, I, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DOS AGRAVANTES INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. O acórdão que julgou o agravo de instrumento encontra-se alinhado com o Precedente Qualificado firmado pela Suprema Corte, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso excepcional, negou seguimento ao apelo, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, do CPC. Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. Conhecimento e desprovimento do agravo interno. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800852-22.2024.8.20.0000 Polo ativo JAIRES MARIA COSTA ARAUJO e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800852-22.2024.8.20.0000
Cuida-se de agravo interno (Id. 27093703) interposto por JAIRES MARIA COSTA ARAÚJO E OUTROS, em face da decisão (Id. 26435701) que negou seguimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravante, ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Tema 5 (RE 561.836/RN) sob à sistemática da Repercussão Geral. Argumentam os agravantes a inadequação do tema aplicado pela Vice-Presidência deste Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso extremo. Bem como, que o acórdão combatido utilizou de metodologia de cálculos em total desacordo com a Lei nº 8.880/94. Por fim, pleiteiam o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso. Contrarrazões não apresentadas (Id. 28133410). É o relatório. VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quanto às teses de repercussão geral. Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que forem estabelecidas as teses em paradigmas afetos aos regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF e STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com os entendimentos do STF e STJ. Entretanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pela parte ora agravante em face do acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível. E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (TEMA 5 - RE 561.836/RN). A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva tese fixada: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. (grifo acrescido) Nesse ponto, pertinente é a transcrição de trechos do acórdão ora combatido (Id. 26435701): […] Cinge-se o mérito recursal a analisar se os cálculos elaborados na perícia pela Contadoria Judicial (COJUD) estão de acordo com os parâmetros estabelecidos na Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n.º 561.836/RN.Pois bem, a matéria em análise se submete às diretrizes emanadas do julgamento qualificado do paradigma referente ao Tema n.º 5 (RE 561.836/RN) da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal [...] Os recorrentes defendem que o abono constitucional, pago àqueles que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo, deveria ser incluído nos cálculos para apuração de eventuais perdas.. Sustentam que o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado no sistema de repercussão geral, “vedou a possibilidade de compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”. O precedente estabeleceu que “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”. Ocorre que o abono constitucional se tratava de complementação de remuneração destinada a garantir o recebimento do salário mínimo. Assim, nos casos de perdas inferiores ao valor do respectivo abono, preservada a remuneração do salário mínimo, não há que se falar em perdas, não merecendo reparo o entendimento pelo juízo a quo. [...] Por fim, quanto à definição das perdas remuneratórias em valor percentual, de fato é o que se extrai do precedente do STF, especialmente do item II do Tema 5/STF, transcrito anteriormente. Isso, porque a apuração da perda em percentual permite que a respectiva recomposição acompanhe eventual aumento remuneratório, o que não é possível se definido em valor fixo. [...] Portanto, não se verifica, ainda, nas razões dos agravantes, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente/Relator 5 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800852-22.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.12/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Recorrida, para contrarrazoar(em) o(s) Agravo Interno, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Natal/RN, 23 de setembro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas24/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JAIRES MARIA COSTA ARAUJO e outros (3) ADVOGADO: ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800852-22.2024.8.20.0000
Cuida-se de recurso especial (Id. 25461266) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 24882261) impugnado restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR - URV. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. ABONO EM VALOR SUPERIOR AO MONTANTE DA PERDA SALARIAL ENCONTRADA NA PERÍCIA REALIZADA PELA COJUD. ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. PERDAS PONTUAIS DE MARÇO A JUNHO DE 1994. VALOR EXATO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE PERDAS QUE NÃO SE ESTENDERAM NO TEMPO. GANHOS REMUNERATÓRIOS COM A ENTRADA EM CIRCULAÇÃO DO REAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega o recorrente em suas razões recursais, violação a Lei Federal n.º 8.880/94. Gratuidade Judiciário deferida em primeiro grau. Contrarrazões apresentadas (Id. 18637047). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos- intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese à irresignação recursal tenha sido apresentado tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque ao alterar o entendimento do acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, esta Corte de Justiça Potiguar se alinhou ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5). A propósito, colaciono ementa e tese do precedente qualificado, respectivamente: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) TESE: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Pertinente a transcrição de trecho do acórdão ora combatido: [...] Cinge-se o mérito recursal a analisar se os cálculos elaborados na perícia pela Contadoria Judicial (COJUD) estão de acordo com os parâmetros estabelecidos na Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n.º 561.836/RN.Pois bem, a matéria em análise se submete às diretrizes emanadas do julgamento qualificado do paradigma referente ao Tema n.º 5 (RE 561.836/RN) da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal [...] Os recorrentes defendem que o abono constitucional, pago àqueles que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo, deveria ser incluído nos cálculos para apuração de eventuais perdas.. Sustentam que o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado no sistema de repercussão geral, “vedou a possibilidade de compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”. O precedente estabeleceu que “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”. Ocorre que o abono constitucional se tratava de complementação de remuneração destinada a garantir o recebimento do salário mínimo. Assim, nos casos de perdas inferiores ao valor do respectivo abono, preservada a remuneração do salário mínimo, não há que se falar em perdas, não merecendo reparo o entendimento pelo juízo a quo. [...] Por fim, quanto à definição das perdas remuneratórias em valor percentual, de fato é o que se extrai do precedente do STF, especialmente do item II do Tema 5/STF, transcrito anteriormente. Isso, porque a apuração da perda em percentual permite que a respectiva recomposição acompanhe eventual aumento remuneratório, o que não é possível se definido em valor fixo. [...] Logo, deve-se obstar o seguimento do recurso, conforme preceitua o art. 1.030, I, "a", do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da Tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF (RE 561.836/RN). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800852-22.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 24 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária25/06/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800852-22.2024.8.20.0000 Polo ativo JAIRES MARIA COSTA ARAUJO e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR - URV. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. ABONO EM VALOR SUPERIOR AO MONTANTE DA PERDA SALARIAL ENCONTRADA NA PERÍCIA REALIZADA PELA COJUD. ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. PERDAS PONTUAIS DE MARÇO A JUNHO DE 1994. VALOR EXATO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE PERDAS QUE NÃO SE ESTENDERAM NO TEMPO. GANHOS REMUNERATÓRIOS COM A ENTRADA EM CIRCULAÇÃO DO REAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jaires Maria Costa Araujo e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença n.º 0805230-24.2022.8.20.5001, movida pelas Agravantes em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, a partir do laudo pericial, julgou a liquidação da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV). Em suas razões recursais, as Agravantes argumentam que a “decisão combatida não está de acordo com os parâmetros estabelecidos na Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n.º 561.836/RN, tendo em vista que aplicou a paridade de 1 URV para 1 REAL, denominada perda nominal estabilizada, quando a decisão proferida no RE mencionado determina que a conversão seja feita na forma de percentual.” Defendem que “a verba de abono paga sob o código 234 […] deve integrar o cálculo da URV, pois foi concedida ao servidor para complementar a sua remuneração que, à época, era inferior a um salário-mínimo”, revestindo-se de caráter permanente. Afirmam que “por expressa previsão legal, não há razão para que seja realizada a conversão da forma pretendida por este juízo, que determina ao perito que seja levado em consideração a perda estabilizada em julho de 1994, sobretudo porque em 27 de maio do mesmo ano o Estado do RN editou a Lei n.º 6.615, que concedeu aumento remuneratório aos seus servidores.” Acrescentou que o STF vedou a possibilidade de compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes, motivo pelo qual “para fins de apuração da perda salarial, a comparação deve ter como MARCO O MÊS DE MARÇO DE 1994 e não o mês de julho desse ano.” Pedem a anulação da decisão vergastada para que sejam homologados os cálculos apresentados pela parte recorrente. Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (Num. 24303355). O Ministério Público deixou de opinar (Num. 23958943). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal a analisar se os cálculos elaborados na perícia pela Contadoria Judicial (COJUD) estão de acordo com os parâmetros estabelecidos na Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n.º 561.836/RN. Pois bem, a matéria em análise se submete às diretrizes emanadas do julgamento qualificado do paradigma referente ao Tema n.º 5 (RE 561.836/RN) da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o qual definiu as seguintes teses: “I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.” Os recorrentes defendem que o abono constitucional, pago àqueles que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo, deveria ser incluído nos cálculos para apuração de eventuais perdas.. Sustentam que o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado no sistema de repercussão geral, “vedou a possibilidade de compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”. O precedente estabeleceu que “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”. Ocorre que o abono constitucional se tratava de complementação de remuneração destinada a garantir o recebimento do salário mínimo. Assim, nos casos de perdas inferiores ao valor do respectivo abono, preservada a remuneração do salário mínimo, não há que se falar em perdas, não merecendo reparo o entendimento pelo juízo a quo. Nesse sentido já se manifestou este Tribunal: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. ABONO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇA A RECEBER NOS CASOS DE PERDA SUPERIOR AO VALOR DO RESPECTIVO ABONO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812143-53.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS CONTÁBEIS. LAUDOS CONCLUSIVOS NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS. PROVA TÉCNICA ANALISADA PELA AUTORIDADE SENTENCIANTE QUE, NO ENTANTO, RECONHECEU A LIQUIDAÇÃO ZERO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SERVIDORA QUE, NO MOMENTO DA CONVERSÃO MONETÁRIA DA SUA REMUNERAÇÃO, JÁ RECEBIA ABONO EM VALOR SUPERIOR AO MONTANTE DA PERDA SALARIAL ENCONTRADA PELOS PERITOS. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0016415-24.2003.8.20.0001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2021, PUBLICADO em 18/08/2021) Por fim, quanto à definição das perdas remuneratórias em valor percentual, de fato é o que se extrai do precedente do STF, especialmente do item II do Tema 5/STF, transcrito anteriormente. Isso, porque a apuração da perda em percentual permite que a respectiva recomposição acompanhe eventual aumento remuneratório, o que não é possível se definido em valor fixo. Todavia, com base nos cálculos da COJUD, observou-se somente perdas pontuais e, a partir de julho de 1994, ganhos de remuneração dos servidores, quando da entrada em circulação do Real. Assim, por não terem se protraído no tempo as perdas, não há que se falar em cálculo em percentual. Assim, apesar dos esforços argumentativos dos Agravantes, inexiste fundamento capaz de alterar o entendimento adotado pelo Juízo de origem.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 13 de Maio de 2024.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800852-22.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência23/04/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800852-22.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência23/04/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800852-22.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência23/04/2024, 00:00
Conclusos para decisão18/04/2024, 12:02
Juntada de Petição de parecer18/04/2024, 12:01
Expedição de Outros documentos.16/04/2024, 11:30
Expedição de Certidão.16/04/2024, 11:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 00:03
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 00:29
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.22/02/2024, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202422/02/2024, 01:23
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: JAIRES MARIA COSTA ARAUJO, JOANA D ARC DA SILVA BAY, JOANA PEREIRA DE OLIVEIRA, JOSEFA GILZETE ROCHA Advogado(a): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800852-22.2024.8.20.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento entre as partes e no processo s21/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/02/2024, 07:45
Proferido despacho de mero expediente19/02/2024, 12:59
Conclusos para despacho30/01/2024, 11:17
Distribuído por sorteio30/01/2024, 11:17