Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ATACADAO VICUNHA LTDA
REU: ANA LIGIA BRAGA DOS SANTOS SENTENÇA 1. ATACADAO VICUNHA LTDA, qualificado, ingressou em Juízo, através de advogados, com AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de ANA LÍGIA BRAGA DOS SANTOS, alegando os fatos referidos na inicial. 2. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou embargos à ação monitória em Id 124285776. 3. Impugnação aos embargos no Id 131560643. 4. É o relatório. Decido. 5. Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 6. No caso em análise, a parte autora alega que é credora da parte promovida da quantia descrita na inicial, haja vista o fornecimento de produtos firmado entre as partes. Afirma que através das obrigações assumidas mutuamente entre ambos, a requerida se comprometeu, mediante notas fiscais, a honrar com seus compromissos, contudo, quedou-se inerte em realizar o pagamento. 7. Conforme se extrai do documento de Id 85032972, observa-se que nele contém as informações referentes ao fornecimento das mercadorias, constando discriminadamente o produto, a quantidade e a assinatura da demandada. 8. Ocorre que, apesar de devidamente citada por edital, a parte requerida não apresentou embargos monitórios, não comprovando que os valores reivindicados pelo requerente seriam passíveis de desconsideração. Constata-se apenas contestação apresentada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial. 9. Diante disso, analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligidas aos autos do processo, observo que assiste razão ao autor no que toca ao valor do seu crédito. 10. Logo, diante da ausência de embargos monitórios pela demandada, e considerando que os documentos que instruem a petição inicial são suficientes para demonstrar a existência do débito, delimitando com precisão as pessoas do credor e do devedor, bem como o objeto da dívida, constituído está, de pleno direito, o título executivo judicial, passando o mandado monitório a ter eficácia de mandado de execução. DISPOSITIVO 11. Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTE o(s) pedido(s) constante(s) na exordial, e, em consequência, declaro a constituição do(s) documento(s) constante(s) na inicial (Id 85032972) em título executivo, no valor de R$ 2.274,40 (dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC) e correção monetária a contar do vencimento. 12. Portanto, DECLARO concluído o módulo processual de conhecimento, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. 13. Condeno à(s) parte(s) promovida(s) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro estes em R$ 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. 15. Após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem pedido de execução, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros. CURRAIS NOVOS, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0802367-80.2022.8.20.5103 Ação: MONITÓRIA (40)