Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 20/03/2026 23:59.21/03/2026, 00:26
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 20/03/2026 23:59.21/03/2026, 00:26
Juntada de Petição de embargos de declaração20/03/2026, 16:48
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 19/03/2026 23:59.20/03/2026, 00:30
Publicado Intimação em 13/03/2026.13/03/2026, 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202613/03/2026, 13:13
Publicado Intimação em 13/03/2026.13/03/2026, 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202613/03/2026, 12:18
Expedição de Intimação.11/03/2026, 07:42
Expedição de Intimação.11/03/2026, 07:42
Juntada de Petição de petição21/02/2026, 15:51
Proferido despacho de mero expediente20/02/2026, 11:03
Conclusos para despacho20/02/2026, 09:35
Expedição de Certidão.20/02/2026, 09:34
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 02:11
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 02:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 28/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:54
Juntada de Petição de petição14/01/2026, 09:29
Publicado Intimação em 18/12/2025.19/12/2025, 10:12
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 08:48
Expedição de Intimação.07/11/2025, 07:32
Expedição de Intimação.07/11/2025, 07:32
Expedição de Intimação.07/11/2025, 07:32
Expedição de Intimação.07/11/2025, 07:32
Proferido despacho de mero expediente06/11/2025, 15:13
Conclusos para despacho24/09/2025, 10:01
Decorrido prazo de LUANA KELY LIBANIO em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 06:46
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 06:46
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 06:24
Decorrido prazo de LUANA KELY LIBANIO em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 06:24
Juntada de Petição de petição21/08/2025, 19:24
Juntada de Petição de petição21/08/2025, 10:17
Publicado Intimação em 14/08/2025.14/08/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 00:18
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 15:44
Ato ordinatório praticado12/08/2025, 15:22
Decorrido prazo de LUANA KELY LIBANIO em 25/07/2025 23:59.26/07/2025, 00:14
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 00:13
Juntada de Petição de petição27/06/2025, 10:49
Publicado Intimação em 26/06/2025.26/06/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/202526/06/2025, 01:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.26/06/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/202526/06/2025, 01:00
Juntada de Petição de petição25/06/2025, 15:32
Juntada de Petição de outros documentos25/06/2025, 10:44
Expedição de Outros documentos.24/06/2025, 15:54
Ato ordinatório praticado24/06/2025, 15:52
Expedição de Outros documentos.24/06/2025, 15:41
Expedição de Certidão.24/06/2025, 15:39
Decorrido prazo de MARIA ELIZA DA COSTA DANTAS em 13/03/2025 23:59.14/03/2025, 03:33
Decorrido prazo de MARIA ELIZA DA COSTA DANTAS em 13/03/2025 23:59.14/03/2025, 00:33
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/03/2025 23:59.12/03/2025, 01:32
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 11/03/2025 23:59.12/03/2025, 01:32
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/03/2025 23:59.12/03/2025, 00:34
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 11/03/2025 23:59.12/03/2025, 00:34
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 01:46
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:18
Juntada de Petição de petição28/02/2025, 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202524/02/2025, 01:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.24/02/2025, 01:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.24/02/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202524/02/2025, 00:39
Publicado Intimação em 24/02/2025.24/02/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202524/02/2025, 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.24/02/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202524/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA ELIZA DA COSTA DANTAS Polo passivo: Crefisa S/A: 60779196000196 Advogado(s) do
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO Saneamento
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803270-38.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LUANA KELY LIBANIO Advogado(s) do
Trata-se de ação revisional de contrato c/c tutela de urgência ajuizada por LUANA KELY LIBANIO em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, onde alega, em resumo, que: firmou um refinanciamento de empréstimo com a empresa ré no valor total de R$ 3.213,92, a ser pago em 18 parcelas de R$ 660,00; o valor das parcelas corresponde a aproximadamente 60% do seu benefício previdenciário, o que compromete sua subsistência; após solicitar novo refinanciamento, a empresa ré lhe ofereceu 24 parcelas de R$ 417,94, o que ainda compromete sua renda; a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva, sendo 277,25% superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Diante disso, a autora pediu: a) a concessão da tutela de urgência para depósito mensal dos valores incontroversos, impedimento de inclusão em cadastros de inadimplência e afastamento da cobrança de multa e juros de mora; b) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; c) a citação da ré; d) a inversão do ônus da prova; e) a revisão do contrato para adequação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado; f) a descaracterização da mora e seus efeitos; g) a compensação ou devolução dos valores pagos a maior; h) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e i) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em contestação, Crefisa S/A arguiu, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e inépcia da petição inicial. No mérito sustentou que: atua no mercado de crédito para clientes de alto risco, geralmente negativados, justificando taxas de juros mais elevadas devido à ausência de garantias e ao maior risco de inadimplência; que a "taxa média de mercado" divulgada pelo Banco Central não pode ser usada isoladamente para aferir abusividade, pois não considera fatores como perfil do cliente, garantias oferecidas e relação anterior com a instituição financeira; que a cobrança de juros está alinhada às particularidades do contrato e às diretrizes do STJ, que exige análise individualizada para a revisão de encargos financeiros; que a taxa de juros aplicada está de acordo com os riscos da operação e não ultrapassa limites legais; que a revisão contratual não pode ser baseada apenas na comparação com a taxa média de mercado, conforme precedentes do STJ no REsp 1.061.530/RS e no REsp 1.821.182/RS; que não houve má-fé na cobrança, afastando a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); que a autora não comprovou qualquer dano moral, defendendo que eventual desconforto não justifica indenização. Ao final requereu: extinção do processo sem resolução de mérito, pela inépcia da petição inicial e inadequação do valor da causa; improcedência total da ação, reconhecendo a legalidade das taxas aplicadas e afastando a revisão contratual e os pedidos indenizatórios; caso haja revisão contratual, que sejam observadas as particularidades da operação, conforme precedentes do STJ; caso seja determinada a devolução de valores, que ocorra de forma simples, sem incidência da repetição em dobro; indeferimento do pedido de danos morais, por ausência de comprovação de violação a direitos da personalidade; caso seja concedida indenização, que o valor seja fixado de forma moderada, evitando enriquecimento sem causa; produção de prova pericial, para apurar a adequação da taxa de juros aplicada no contrato. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. - Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial, visto que o autor indicou as obrigações contratuais que pretende revisar, conforme planilha de ID nº 115092720. - Impugnação ao valor da causa Não merece prosperar a impugnação ao valor da causa ventilado pelo réu em sede de contestação, visto que, conforme art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, o que ocorreu no caso dos autos. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu perícia técnica, a qual defiro, para fins de aferir a suposta abusividade da taxa de juros pactuada no contrato objeto da lide. A parte autora não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas. Todavia, requereu de forma genérica na petição inicial “Protesta pela produção de todos os meios de prova em Direito admitidas” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada. Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto. Precedentes. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Declaro o processo saneado. Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia contábil, preferencialmente lotado na comarca de Mossoró/RN. 1 - Com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova. 4 - Recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - A Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 10/02/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA ELIZA DA COSTA DANTAS Polo passivo: Crefisa S/A: 60779196000196 Advogado(s) do
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO Saneamento
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803270-38.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LUANA KELY LIBANIO Advogado(s) do
Trata-se de ação revisional de contrato c/c tutela de urgência ajuizada por LUANA KELY LIBANIO em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, onde alega, em resumo, que: firmou um refinanciamento de empréstimo com a empresa ré no valor total de R$ 3.213,92, a ser pago em 18 parcelas de R$ 660,00; o valor das parcelas corresponde a aproximadamente 60% do seu benefício previdenciário, o que compromete sua subsistência; após solicitar novo refinanciamento, a empresa ré lhe ofereceu 24 parcelas de R$ 417,94, o que ainda compromete sua renda; a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva, sendo 277,25% superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Diante disso, a autora pediu: a) a concessão da tutela de urgência para depósito mensal dos valores incontroversos, impedimento de inclusão em cadastros de inadimplência e afastamento da cobrança de multa e juros de mora; b) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; c) a citação da ré; d) a inversão do ônus da prova; e) a revisão do contrato para adequação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado; f) a descaracterização da mora e seus efeitos; g) a compensação ou devolução dos valores pagos a maior; h) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e i) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em contestação, Crefisa S/A arguiu, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e inépcia da petição inicial. No mérito sustentou que: atua no mercado de crédito para clientes de alto risco, geralmente negativados, justificando taxas de juros mais elevadas devido à ausência de garantias e ao maior risco de inadimplência; que a "taxa média de mercado" divulgada pelo Banco Central não pode ser usada isoladamente para aferir abusividade, pois não considera fatores como perfil do cliente, garantias oferecidas e relação anterior com a instituição financeira; que a cobrança de juros está alinhada às particularidades do contrato e às diretrizes do STJ, que exige análise individualizada para a revisão de encargos financeiros; que a taxa de juros aplicada está de acordo com os riscos da operação e não ultrapassa limites legais; que a revisão contratual não pode ser baseada apenas na comparação com a taxa média de mercado, conforme precedentes do STJ no REsp 1.061.530/RS e no REsp 1.821.182/RS; que não houve má-fé na cobrança, afastando a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); que a autora não comprovou qualquer dano moral, defendendo que eventual desconforto não justifica indenização. Ao final requereu: extinção do processo sem resolução de mérito, pela inépcia da petição inicial e inadequação do valor da causa; improcedência total da ação, reconhecendo a legalidade das taxas aplicadas e afastando a revisão contratual e os pedidos indenizatórios; caso haja revisão contratual, que sejam observadas as particularidades da operação, conforme precedentes do STJ; caso seja determinada a devolução de valores, que ocorra de forma simples, sem incidência da repetição em dobro; indeferimento do pedido de danos morais, por ausência de comprovação de violação a direitos da personalidade; caso seja concedida indenização, que o valor seja fixado de forma moderada, evitando enriquecimento sem causa; produção de prova pericial, para apurar a adequação da taxa de juros aplicada no contrato. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. - Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial, visto que o autor indicou as obrigações contratuais que pretende revisar, conforme planilha de ID nº 115092720. - Impugnação ao valor da causa Não merece prosperar a impugnação ao valor da causa ventilado pelo réu em sede de contestação, visto que, conforme art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, o que ocorreu no caso dos autos. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu perícia técnica, a qual defiro, para fins de aferir a suposta abusividade da taxa de juros pactuada no contrato objeto da lide. A parte autora não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas. Todavia, requereu de forma genérica na petição inicial “Protesta pela produção de todos os meios de prova em Direito admitidas” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada. Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto. Precedentes. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Declaro o processo saneado. Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia contábil, preferencialmente lotado na comarca de Mossoró/RN. 1 - Com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova. 4 - Recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - A Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 10/02/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA ELIZA DA COSTA DANTAS Polo passivo: Crefisa S/A: 60779196000196 Advogado(s) do
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO Saneamento
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803270-38.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LUANA KELY LIBANIO Advogado(s) do
Trata-se de ação revisional de contrato c/c tutela de urgência ajuizada por LUANA KELY LIBANIO em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, onde alega, em resumo, que: firmou um refinanciamento de empréstimo com a empresa ré no valor total de R$ 3.213,92, a ser pago em 18 parcelas de R$ 660,00; o valor das parcelas corresponde a aproximadamente 60% do seu benefício previdenciário, o que compromete sua subsistência; após solicitar novo refinanciamento, a empresa ré lhe ofereceu 24 parcelas de R$ 417,94, o que ainda compromete sua renda; a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva, sendo 277,25% superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Diante disso, a autora pediu: a) a concessão da tutela de urgência para depósito mensal dos valores incontroversos, impedimento de inclusão em cadastros de inadimplência e afastamento da cobrança de multa e juros de mora; b) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; c) a citação da ré; d) a inversão do ônus da prova; e) a revisão do contrato para adequação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado; f) a descaracterização da mora e seus efeitos; g) a compensação ou devolução dos valores pagos a maior; h) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e i) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em contestação, Crefisa S/A arguiu, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e inépcia da petição inicial. No mérito sustentou que: atua no mercado de crédito para clientes de alto risco, geralmente negativados, justificando taxas de juros mais elevadas devido à ausência de garantias e ao maior risco de inadimplência; que a "taxa média de mercado" divulgada pelo Banco Central não pode ser usada isoladamente para aferir abusividade, pois não considera fatores como perfil do cliente, garantias oferecidas e relação anterior com a instituição financeira; que a cobrança de juros está alinhada às particularidades do contrato e às diretrizes do STJ, que exige análise individualizada para a revisão de encargos financeiros; que a taxa de juros aplicada está de acordo com os riscos da operação e não ultrapassa limites legais; que a revisão contratual não pode ser baseada apenas na comparação com a taxa média de mercado, conforme precedentes do STJ no REsp 1.061.530/RS e no REsp 1.821.182/RS; que não houve má-fé na cobrança, afastando a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); que a autora não comprovou qualquer dano moral, defendendo que eventual desconforto não justifica indenização. Ao final requereu: extinção do processo sem resolução de mérito, pela inépcia da petição inicial e inadequação do valor da causa; improcedência total da ação, reconhecendo a legalidade das taxas aplicadas e afastando a revisão contratual e os pedidos indenizatórios; caso haja revisão contratual, que sejam observadas as particularidades da operação, conforme precedentes do STJ; caso seja determinada a devolução de valores, que ocorra de forma simples, sem incidência da repetição em dobro; indeferimento do pedido de danos morais, por ausência de comprovação de violação a direitos da personalidade; caso seja concedida indenização, que o valor seja fixado de forma moderada, evitando enriquecimento sem causa; produção de prova pericial, para apurar a adequação da taxa de juros aplicada no contrato. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. - Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial, visto que o autor indicou as obrigações contratuais que pretende revisar, conforme planilha de ID nº 115092720. - Impugnação ao valor da causa Não merece prosperar a impugnação ao valor da causa ventilado pelo réu em sede de contestação, visto que, conforme art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, o que ocorreu no caso dos autos. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu perícia técnica, a qual defiro, para fins de aferir a suposta abusividade da taxa de juros pactuada no contrato objeto da lide. A parte autora não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas. Todavia, requereu de forma genérica na petição inicial “Protesta pela produção de todos os meios de prova em Direito admitidas” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada. Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto. Precedentes. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Declaro o processo saneado. Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia contábil, preferencialmente lotado na comarca de Mossoró/RN. 1 - Com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova. 4 - Recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - A Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 10/02/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA ELIZA DA COSTA DANTAS Polo passivo: Crefisa S/A: 60779196000196 Advogado(s) do
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO Saneamento
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803270-38.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LUANA KELY LIBANIO Advogado(s) do
Trata-se de ação revisional de contrato c/c tutela de urgência ajuizada por LUANA KELY LIBANIO em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, onde alega, em resumo, que: firmou um refinanciamento de empréstimo com a empresa ré no valor total de R$ 3.213,92, a ser pago em 18 parcelas de R$ 660,00; o valor das parcelas corresponde a aproximadamente 60% do seu benefício previdenciário, o que compromete sua subsistência; após solicitar novo refinanciamento, a empresa ré lhe ofereceu 24 parcelas de R$ 417,94, o que ainda compromete sua renda; a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva, sendo 277,25% superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Diante disso, a autora pediu: a) a concessão da tutela de urgência para depósito mensal dos valores incontroversos, impedimento de inclusão em cadastros de inadimplência e afastamento da cobrança de multa e juros de mora; b) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; c) a citação da ré; d) a inversão do ônus da prova; e) a revisão do contrato para adequação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado; f) a descaracterização da mora e seus efeitos; g) a compensação ou devolução dos valores pagos a maior; h) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e i) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em contestação, Crefisa S/A arguiu, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e inépcia da petição inicial. No mérito sustentou que: atua no mercado de crédito para clientes de alto risco, geralmente negativados, justificando taxas de juros mais elevadas devido à ausência de garantias e ao maior risco de inadimplência; que a "taxa média de mercado" divulgada pelo Banco Central não pode ser usada isoladamente para aferir abusividade, pois não considera fatores como perfil do cliente, garantias oferecidas e relação anterior com a instituição financeira; que a cobrança de juros está alinhada às particularidades do contrato e às diretrizes do STJ, que exige análise individualizada para a revisão de encargos financeiros; que a taxa de juros aplicada está de acordo com os riscos da operação e não ultrapassa limites legais; que a revisão contratual não pode ser baseada apenas na comparação com a taxa média de mercado, conforme precedentes do STJ no REsp 1.061.530/RS e no REsp 1.821.182/RS; que não houve má-fé na cobrança, afastando a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); que a autora não comprovou qualquer dano moral, defendendo que eventual desconforto não justifica indenização. Ao final requereu: extinção do processo sem resolução de mérito, pela inépcia da petição inicial e inadequação do valor da causa; improcedência total da ação, reconhecendo a legalidade das taxas aplicadas e afastando a revisão contratual e os pedidos indenizatórios; caso haja revisão contratual, que sejam observadas as particularidades da operação, conforme precedentes do STJ; caso seja determinada a devolução de valores, que ocorra de forma simples, sem incidência da repetição em dobro; indeferimento do pedido de danos morais, por ausência de comprovação de violação a direitos da personalidade; caso seja concedida indenização, que o valor seja fixado de forma moderada, evitando enriquecimento sem causa; produção de prova pericial, para apurar a adequação da taxa de juros aplicada no contrato. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. - Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial, visto que o autor indicou as obrigações contratuais que pretende revisar, conforme planilha de ID nº 115092720. - Impugnação ao valor da causa Não merece prosperar a impugnação ao valor da causa ventilado pelo réu em sede de contestação, visto que, conforme art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, o que ocorreu no caso dos autos. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu perícia técnica, a qual defiro, para fins de aferir a suposta abusividade da taxa de juros pactuada no contrato objeto da lide. A parte autora não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas. Todavia, requereu de forma genérica na petição inicial “Protesta pela produção de todos os meios de prova em Direito admitidas” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada. Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto. Precedentes. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Declaro o processo saneado. Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia contábil, preferencialmente lotado na comarca de Mossoró/RN. 1 - Com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova. 4 - Recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - A Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 10/02/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.20/02/2025, 14:20
Expedição de Outros documentos.20/02/2025, 14:20
Expedição de Outros documentos.20/02/2025, 14:20
Expedição de Outros documentos.20/02/2025, 14:20
Juntada de Petição de petição13/02/2025, 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo10/02/2025, 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202427/11/2024, 08:44
Publicado Intimação em 19/09/2024.27/11/2024, 08:44
Conclusos para decisão21/11/2024, 10:48
Expedição de Certidão.21/11/2024, 10:48
Decorrido prazo de MARIA ELIZA DA COSTA DANTAS em 22/10/2024 23:59.23/10/2024, 02:26
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 03:59
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 17/10/2024 23:59.18/10/2024, 00:47
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 11/10/2024 23:59.12/10/2024, 04:29
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 11/10/2024 23:59.12/10/2024, 00:28
Juntada de Petição de petição10/10/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - AMRS46582, CAROLINA DE ROSSO AFONSO - DFSP195972 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas. Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Prazo comum de 15 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803270-38.2024.8.20.5106 LUANA KELY LIBANIO Advogado do(a) AUTOR MARIA ELIZA DA COSTA DANTAS - RN021503 Crefisa S/A Advogado do(a) Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 03/09/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito18/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 08:01
Proferido despacho de mero expediente03/09/2024, 10:38
Conclusos para despacho02/09/2024, 11:03
Expedição de Certidão.02/09/2024, 11:03
Decorrido prazo de MARIA ELIZA DA COSTA DANTAS em 08/07/2024 23:59.09/07/2024, 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202411/06/2024, 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202411/06/2024, 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202411/06/2024, 15:30
Publicado Intimação em 11/06/2024.11/06/2024, 15:30
Juntada de certidão10/06/2024, 14:34
Desentranhado o documento10/06/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803270-38.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUANA KELY LIBANIO Polo Passivo: Crefisa S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 117069310 foi apresentada tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró,, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de junho de 2024. ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 117069310 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró,, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de junho de 2024. ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)10/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/06/2024, 09:31
Expedição de Certidão.07/06/2024, 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação04/06/2024, 15:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 04/06/2024 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.04/06/2024, 15:47
Juntada de Petição de petição31/05/2024, 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/04/2024, 08:49
Expedição de Outros documentos.04/04/2024, 08:49
Expedição de Outros documentos.04/04/2024, 08:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/06/2024 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.04/04/2024, 08:35
Juntada de Petição de contestação14/03/2024, 10:46
Decorrido prazo de MARIA ELIZA DA COSTA DANTAS em 12/03/2024 23:59.13/03/2024, 06:48
Decorrido prazo de MARIA ELIZA DA COSTA DANTAS em 12/03/2024 23:59.13/03/2024, 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202422/02/2024, 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202422/02/2024, 19:38
Publicado Intimação em 22/02/2024.22/02/2024, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803270-38.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LUANA KELY LIBANIO Polo passivo: Crefisa S/A: 60779196000196 Advogado do(a) AUTOR MARIA ELIZA DA COSTA DANTAS - RN021503 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "1. Seja deferida a tutela de urgência, a fim de que: a) Seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$21/02/2024, 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró20/02/2024, 10:36
Recebidos os autos.20/02/2024, 10:36
Expedição de Outros documentos.20/02/2024, 10:35
Não Concedida a Medida Liminar15/02/2024, 11:32
Conclusos para decisão15/02/2024, 10:13
Distribuído por sorteio15/02/2024, 10:13