Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria de Fátima Valência. Advogados: Dr. Roberto Andrade do Nascimento e outros.
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogada: Dra. Carlos Eduardo Cavalcante Ramos. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. ÔNUS DA PROVA ATENDIDO PELO BANCO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Valência contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, reconhecendo a validade do contrato bancário e a legitimidade dos descontos efetuados, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação da contratação do pacote de serviços bancários que originou os descontos questionados; (ii) determinar se a repetição do indébito em dobro é cabível na hipótese; e (iii) analisar se há dano moral ou material indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, impondo ao fornecedor o ônus da prova da regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC). 4. A instituição financeira apresentou contrato válido, devidamente assinado pela autora, comprovando a regularidade da cobrança das tarifas bancárias, o que afasta a alegação de descontos indevidos. 5. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a comprovação de cobrança indevida sem justificativa plausível, o que não se verifica no caso concreto. 6. A cobrança de tarifas bancárias decorrentes de contrato expressamente firmado não configura ato ilícito, afastando-se o dever de indenizar por danos morais ou materiais. 7. A inexistência de irregularidade na contratação impede o reconhecimento de dano moral in re ipsa, não havendo comprovação de qualquer transtorno relevante à esfera pessoal da autora que justifique a indenização. 8. A condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser mantida, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a validade do contrato, a legitimidade dos descontos e afastou a indenização por danos morais e materiais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, §2º e §3º; CDC, arts. 42, parágrafo único, 47 e 51, §1º, II; Súmula nº 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: • TJRN, AC nº 0813084-11.2023.8.20.5106, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 20/12/2024. • TJRN, AC nº 0800504-19.2023.8.20.5115, de Minha Relatoria, j. 22/08/2024. • TJRN, AC nº 0803387-52.2021.8.20.5100, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 01/02/2023. • TJRN, AC nº 0800468-96.2019.8.20.5153, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco, j. 07/12/2021. • TJRN, AC nº 0800922-83.2020.8.20.5107, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 24/01/2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807646-91.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA VALENCIA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Apelação Cível nº 0807646-91.2024.8.20.5001. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Valência em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade a que se refere o art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida. Em suas razões, a parte autora alega que não utilizou nada além dos serviços gratuitos de uma conta bancária, sendo impossível a cobrança de tarifas. Aduz que no ato de contratação, sem qualquer anuência e ciência da parte recorrente, a instituição financeira requerida contratou o pacote de serviços pagos, de forma ilegal, ferindo o princípio da boa-fé objetiva. Assevera que vedado a realização de descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor. Assegura que diante do alegado, comprovada a quebra da boa-fé deverá restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, conforme disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC. Acentua que devida a ocorrência do ilícito, comprova-se a ocorrência de danos morais, merecendo reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, para condenar o réu na reparação dos danos morais, no patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de declarar inexistência de débito e condenando o banco a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, requer a indenização por danos morais e a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento). Foram apresentadas Contrarrazões. (Id 28779532). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA Em linhas introdutórias, a parte autora não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como os descontos feitos na sua conta corrente. No entanto evidencia-se, acostado no processo, instrumento contratual idôneo Id 28779113, que representa a vontade livre, consciente e verdadeira da autora. O banco durante toda instrução provou a regularidade do contrato questionado. Sobre o tema, são precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE OU DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DÍVIDA CERTA E EXIGÍVEL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (TJRN - AC nº 0813084-11.2023.8.20.5106 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3º Câmara Cível - j. em 20/12/2024). "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITOS VINCULADOS. COBRANÇA DEVIDA. EXISTÊNCIA DO CONTRATO COM VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA. CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Comprovada a legitimidade da contratação questionada e a existência de débitos vinculados a cláusula do contrato, a cobrança é considerada devida. - Considerando a tentativa do apelante em distorcer a verdade dos fatos, a sua conduta está descrita no inciso II do art. 17 do CPC mostrando-se correta a condenação em multa por litigância de má-fé." (TJRN- AC nº 0800504-19.2023.8.20.5115 - De Minha Relatoria - 3º Câmara Cível- j. em 22/08/2024 - destaquei). Portanto, tendo o banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo ser mantida a sentença questionada. Sobre a inexistência do dever de indenizar quando não comprovada a prática de ato ilícito, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTAM O CONTRATO ENTRE AS PARTES. TARIFA DEVIDAMENTE CONTRATADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0803387-52.2021.8.20.5100 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 01/02/2023 - destaquei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE EMPRÉSTIMO QUE A DEMANDANTE RECONHECE TER PACTUADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJRN - AC nº 0800468-96.2019.8.20.5153 - Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco - 1ª Câmara Cível – j. em: 7/12/2021 - destaquei). "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE OU DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DÍVIDA CERTA E EXIGÍVEL. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (TJRN- AC nº 0813084-11.2023.8.20.5106- Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3º Câmara Cível - j. em 20/12/2024) Demonstrada a existência da relação contratual entre as partes, a cobrança é considerada legítima, não restando configurado o ato ilícito ensejador da obrigação de indenizar. Destaco precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR ACORDADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. PROVAS IDÔNEAS A DEMONSTRAR A PACTUAÇÃO E O DÉBITO CONTRAÍDO. CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADA. ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DA FORMA PREVISTA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA NULIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800922-83.2020.8.20.5107 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2023 – destaquei). Nesse contexto, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos morais ou danos materiais, vez que ausente ato ilícito imputável, é de ser mantida a sentença atacada. Assim sendo, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, e condeno a parte autora ao pagamento em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Obrigação que ficará suspensa, conforme dicção emanada do § 3º do artigo 98 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025.