Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800313-62.2020.8.20.5152.
Autora: LUCINETE NOBREGA DE ARAUJO Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais promovida por Lucinete Nóbrega de Araújo em face de Banco do Brasil S/A. Citado, o réu apresentou contestação (ID 64766634). Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita, suscitou sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta do Juízo Estadual para processar a demanda. Como prejudicial de mérito, ventilou a prescrição. No mérito, requereu a improcedência da demanda. A audiência de conciliação foi realizada em 28 de janeiro de 2021, mas sem êxito no acordo (ID 64832970). Através de decisão de ID 71953124, o processo foi suspenso até o julgamento do Tema nº 1150 do STJ. Levantada a suspensão do feito (ID 111973961), a parte autora apresentou comprovante de renda (ID 113014649). Em seguida, o banco demandado pugnou pela realização de produção de prova pericial contábil (ID 115848376). É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da empresa demandada, além da maior facilidade que possui para a comprovação dos fatos controversos, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Portanto, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. Antes de prosseguir, imperiosa a análise das preliminares suscitadas pelo réu. Este Juízo analisará as preliminares em consonância com o decidido no Tema 1150 do STJ. Quanto ao benefício da justiça gratuita, entendo que não comporta acolhimento a impugnação, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora. Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus a concessão, o que não ocorreu no presente feito. Como prejudicial de mérito, o réu arguiu prescrição do direito da autora. Ressalte-se que, as ações movidas contra o Banco do Brasil - sociedade de economia mista - não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possui personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. Nesse contexto, as demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos, contados do dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso, considerando que a parte autora tomou conhecimento em 26/01/2017 (ID 64766638 – Pág. 256), data em que foi receber o saldo da sua conta PASEP, não há que se falar em prescrição. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que, igualmente, não comporta acolhimento. Ocorre que ao decidir o tema 1150, em sede de IRDR, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Não se pode, desta forma, falar em incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, tendo em vista a ausência de quaisquer entidades federais que atraiam a competência da Justiça Federal, seja no polo ativo ou passivo da ação. Acresça-se que o enunciado 42 da súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que é competente a Justiça comum estadual para processar e julgar as causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Portanto, sendo o réu uma sociedade de economia mista, não cabe a transferência de competência para a Justiça Comum Federal.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito. Considerando que a parte autora foi nomeada para o cargo de auxiliar de biblioteca em 01 de fevereiro de 1985 (ID 60636792 – Pág. 28), bem como que o banco juntou o extrato da conta PASEP apenas do período de 03/07/2006 a 26/01/2017, intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar microfilmagens e extratos completos da conta PASEP da parte autora. Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha de cálculos dos valores que entende devidos. Após, voltem os autos conclusos para a análise acerca do requerimento de realização de perícia contábil. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)