Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800403-54.2024.8.20.5112.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO DE FRANCA PINHEIRO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A e FRANCISCO DE FRANÇA PINHEIRO, celebraram acordo extrajudicial de confissão de dívida no importe principal de R$ 475.428,86 (quatrocentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e vinte oito reais e oitenta e seis centavos), valor a ser adimplido em 10 (dez) parcelas iguais de R$ 47.542,85 (quarenta e sete mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), com vencimento da primeira parcela no dia 25/11/2025 e as demais no mesmo dia e mês dos anos subsequentes, de modo que a última será paga no dia 25/11/2034. Para fins de efetividade da execução, os executados ofereceram em penhora um bem imóvel localizado na Zona Rural de Apodi/RN. Outrossim, ficou determinado no acordo o adimplemento de honorários advocatícios pela parte executada em favor dos patronos da parte exequente no importe de R$ 28,960,00 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta reais). Diante do acordo celebrado entre as partes litigantes, o processo foi retirado da pauta de leilão que seria realizado no dia 03/12/2024 nesta Comarca. A leiloeira pugnou pela fixação de sua comissão no importe de 2% (dois por cento) sobre a avaliação do bem imóvel que seria leiloado. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL: Considerando que o negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes dispõe de todas as cláusulas e encontra-se devidamente assinado pelos interessados e seus advogados, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 137524481). II.2 – DA COMISSÃO DA LEILOEIRA: Compulsando os autos do processo, verifico que o processo estava incluso em pauta de leilão a ser realizado no dia 03/12/2024, já tendo a leiloeira realizado todas as diligências necessárias para a realização do ato judicial, o qual deixou de ser realizado unicamente em virtude do acordo extrajudicial celebrado entre as partes no dia 29/11/2024. Conforme expressamente previsto no edital de leilão, mais precisamente no item 5.4, em caso de parcelamento da dívida após a publicação do edital de leilão, a parte executada ficará obrigada a pagar 2% (dois por cento) sobre a reavaliação a título de ressarcimento das despesas da leiloeira, senão vejamos: “(…) 5.4 – Havendo remição, pagamento ou parcelamento do débito após a data da publicação do edital de leilão, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a título de ressarcimento das despesas da leiloeira, limitando-se ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais)” (ID 136462844 – Pág. 5). Assim, verifico que deverá ser a leiloeira adimplida pelos trabalhos realizados antes do cancelamento da praça pública. Ao analisar os termos do acordo celebrado entre as partes, não há disposição acerca do pagamento da comissão da leiloeira, de modo que deverá ser aplicada a previsão do item 5.4 supratranscrito, cabendo o ônus do pagamento à parte executada. Assim, o valor da comissão da leiloeira deverá ser paga por FRANCISCO DE FRANÇA PINHEIRO, no valor de R$ 9.020,00 (nove mil e vinte reais), eis que o valor da avaliação do bem foi de R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais). III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto: a) HOMOLOGO o acordo extrajudicial de ID 137524481, ao passo que JULGO EXTINTO com resolução de mérito, o presente feito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC; b) DETERMINO que o executado FRANCISCO DE FRANÇA PINHEIRO pague à leiloeira STELLA ARAÚJO ZANATTA o importe de R$ 9.020,00 (nove mil e vinte reais), no prazo de 15 (quinze) dias, valor referente a 2% (dois por cento) do valor de avaliação dos bens que seriam leiloados, nos termos do item 5.4 do Edital de Praça e Leilão (ID 136462844). Por via de consequência, desconstituo as penhoras realizadas nos bens da parte executada (ID 116344739 – Pág. 3). SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO JUNTO AO PRIMEIRO CARTÓRIO JUDICIÁRIO DE APODI/RN para fins de averbação de penhora no Imóvel Rural denominado “Sítio São José”, matriculado sob o nº 3.202, em favor do BANCO DO BRASIL S/A, devendo o(s) proprietário(s) serem nomeados como depositários, como meio de garantia do acordo homologado, nos termos da “Cláusula Oitava”. Honorários advocatícios nos termos da “Cláusula Nona” do acordo homologado. Custas processuais ao encargo da parte executada, conforme “Cláusula Décima Terceira” do contrato homologado. Considerando que as partes não detêm interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, podendo a parte interessada requerer a execução do contrato homologado em caso de eventual inadimplemento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A. Junior Juiz de Direito