Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100370-96.2018.8.20.0139.
AUTOR: MUNICIPIO DE SAO VICENTE Requerido(a):
REU: JOSEMILDO DANTAS DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a):
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE/RN em desfavor de JOSEMILDO DANTAS DE ARAÚJO, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em suma, o ente municipal, ora autor da demanda, alega ter recebido denúncias de munícipes de que uma estrada que faz a ligação entre as comunidades rurais Exu e Torrão foi obstruída em razão da construção de um muro pelo demandado, ora proprietário da terra. Ainda, aduz que este fato dificultou a passagem dos moradores daquela localidade, assim como dos transeuntes, que precisam percorrer uma maior distância para se deslocar de um sítio ao outro. Diante disso, requereu a remoção de qualquer obstáculo que impeça a passagem livre dos indivíduos que necessitam transitar pela estrada objeto de discussão. Decisão deferindo a liminar e determinando a abertura do portão, a fim de permitir a passagem dos moradores de forma irrestrita (id n.º 54021108). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id n.º 54021110), tendo pugnado pela improcedência total da demanda, sob a justificativa de que existe uma estrada vicinal que liga as localidades, de forma que no caminho existente em sua propriedade não transita veículos, somente pessoas. Ainda, alega ser criador de bovinos, tendo construído o muro visando impedir que o gado fuja e invada as propriedades vizinhas. Agravo de instrumento interposto pelo promovido em face da Decisão de id n.º 54021108 (id n.º 54021113; 54021114), tendo sido deferido o efeito suspensivo (id n.º 54021116). Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera (id n.º 54021118). Decisão deferindo o recurso interposto em face da Decisão de id n.º 54021108 (id n.º 65239732). Audiência de instrução e julgamento realizada (id n.º 69679617). Devidamente intimadas para apresentaram alegações finais, apenas o requerido apresentou manifestação (id n.º 69709227). É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo e as condições da ação, passo à análise do mérito. Cinge-se a demanda acerca de obstrução de estrada vicinal que liga as comunidades rurais Exu e Torrão, dificultando a passagem dos transeuntes, em razão de na terra por onde passa o caminho supramencionado, o proprietário, réu desta demanda, ter construído um muro. Diante disso, o autor pugnou pela desobstrução da via, através da remoção de obstáculos. Citado, o requerido apresentou contestação, tendo aduzido que, diferentemente do alegado pelo ente municipal demandante, a via objeto de discussão nestes autos não se trata de estrada vicinal, mas de um caminho de passagem, de forma que veículos não conseguem trafegar, apenas pedestres. Assim, requereu a improcedência total da demanda. Diante disso, inicialmente é imprescindível fazer uma singela distinção entre passagem forçada e servidão de passagem. A primeira decorre do direito de vizinhança, sendo concedida ao dono de prédio encravado para reclamar do vizinho que lhe dê acesso à via pública, nascente ou porto mediante indenização. Segundo lições comezinhas de Roberto de Ruggiero: “uma das mais fortes limitações derivadas de vizinhança” (2005, p. 497) sendo que obriga o proprietário a deixar o vizinho, que tem seu prédio encravado, passar pela sua propriedade. Funda-se o direito à passagem forçada na solidariedade a qual “deve presidir as relações de vizinhança e a necessidade econômica de se aproveitar devidamente o prédio encravado. O interesse social exige que se estabeleça passagem para que o imóvel não se torne improdutivo”. (MONTEIRO, 2003, p. 141). Ora, não se trata no caso em apreço do referido, portanto, matéria superada no presente. Já a servidão é um direito real sobre imóvel, acerca do qual se impõe um ônus a determinado prédio em favor de outros. O direito é real uma vez que segue o imóvel, aderindo à coisa, e toda vez que mudar o proprietário do prédio serviente, haverá substituição do sujeito passivo. Nas palavras do proeminente docente Arnold Wald, “a servidão é, pois, conceituada como direito acessório do direito de propriedade, inseparável deste, e perpétuo, cuja função econômica importa corrigir desigualdades existentes entre prédios”. (2002, p. 199). Do ponto de vista da doutrina civilista, as servidões dividem-se em: contínuas, descontínuas, aparentes, não aparentes e suas combinações, sendo deveras fundamental sua classificação, pois, somente, assim, constata-se se há proteção possessória. Servidões contínuas “são as que dispensam atos humanos para que subsistam e sejam exercidas, como a de energia elétrica, a de escoamento e a de passagem de água” (FARIAS; ROSENVALD, 2006, p. 572). Em geral, são exercidas ininterruptamente. Servidões descontínuas “são as que dependem, para seu exercício, de atos permanentes do titular ou possuidor do prédio dominante, como a servidão de passagem” (op. cit, p. 572). Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “todas as servidões que dependem de fato do homem são, necessariamente, descontínuas, [...]” (GONÇALVES, Direito civil brasileiro, 2006, p. 426). (grifo nosso) Urge destacar que o critério de distinção está na intervenção ou não-intervenção do homem, sendo assim, exsurge as aparentes que se manifestam por obras exteriores, enquanto que as não aparentes somente são percebidas quando de fato exercidas, como por exemplo, na passagem de pedestres quando não há um caminho ou trajeto demarcado. Feitas estas observações iniciais acerca da passagem forçada e da servidão de passagem, passo à análise fática do caso sub judice. É incontroverso que se trata de uma servidão descontínua, tendo em vista que, para ser exercida, é dependente de ato do titular do imóvel. Ainda, não se está a conferir propriedade, mas apenas, proteção possessória ante a suposta obstrução de estrada que liga comunidades rurais do Município de São Vicente/RN. Compulsando os autos, verifico que, por ocasião da contestação, assim como através da prova testemunhal e documental, o demandado conseguiu afastar os argumentos autorais, na medida em que comprovou que a via objeto de discussão neste caderno processual,
trata-se de um caminho de passagem e não de uma estrada vicinal. O argumento supramencionado foi, inclusive, confirmado pelo ente municipal na exordial, tendo em vista que confirmou haver um outro caminho, embora mais distante, em que os transeuntes podem trafegar. Some-se a isso o fato de que cabia ao município requerente a demonstração de que a estrada vicinal, ora discutida nesta lide, encontra-se dentro da propriedade do demandado, assim como que há o tráfego não só de pedestres, mas também de veículos. Porém não o fez. Destaco, ainda, que conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, sobretudo de notificação enviada ao proprietário de terra vizinha (id n.º 54021111), verifico que esse problema de abertura de estradas naquela localidade, com o intuito de encurtar o caminho a ser percorrido pelos moradores, perdura há anos. Importante ressaltar, por oportuno, que o Sr. Eduardo Ribeiro, ouvido na audiência de instrução e julgamento, confirmou que o caminho existente dentro da propriedade do réu foi aberto de forma clandestina, assim como que a estrada vicinal, localizada em frente ao imóvel rural, existe há mais de 100 (cem anos). Por fim, observo que, conforme previsto nos autos, a obstrução da via já ocorre há, pelo menos, 05 (cinco) anos. Assim, em análise das provas trazidas aos autos, ficou comprovado que existe uma estrada vicinal que passa em frente à propriedade do requerido, que possibilita o trânsito de veículos e pedestres sem impedimentos. Além disso, não foi demonstrado que o caminho bloqueado pela construção do muro constituía uma servidão de passagem legalmente instituída, tampouco que era o único meio de acesso viável para os moradores e transeuntes. É incontroverso, portanto, que o direito de propriedade da parte ré, garantido pela Constituição, deve ser respeitado, não havendo prova suficiente de que o muro tenha causado danos significativos à circulação dos munícipes e dos indivíduos que por ali trafegam, uma vez que a estrada vicinal atende à necessidade de passagem. Corroboro meu entendimento com lastro na seguinte jurisprudência pátria. Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ATO DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA - IMÓVEL NÃO ENCRAVADO – EVIDENTE COMODIDADE DA PARTE AUTORA – EXISTÊNCIA DE OUTRA PASSAGEM - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A servidão de passagem tem por finalidade permitir a passagem, o trânsito de um local para outro, ou para via pública, em razão de existir apenas um acesso possível e que passa fisicamente pelo imóvel vizinho, ou seja, o instituto existe em função da necessidade/utilidade do trânsito, do acesso, da evasão e da circulação. 2. Evidenciado nos autos que o imóvel da parte autora não está encravado, em razão da existência de outro acesso à via pública, não há como ser reconhecido em seu favor o direito à servidão de passagem. (TJ-MT - AC: 00037023220178110080, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 18/04/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. SERVIDÃO DE PASSAGEM. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. SERVIDÃO NÃO COMPROVADA. IMÓVEL NÃO ENCRAVADO. RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 1.378 do Código Civil, somente configura-se a servidão de passagem por meio de declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Inexistindo provas demonstrando os requisitos do artigo aludido, inviável a manutenção da liminar de reintegração de posse a quem não comprovou a servidão de passagem. Segundo artigo 1.028 do Código Civil "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância", sendo assim, uma vez que o imóvel do recorrido encontra-se desencravado, o uso da estrada em discussão, dá-se por mera comodidade, não sendo possível reconhecer a servidão. Decorrente a servidão de mera liberalidade e não se tratando de imóvel encravado, coerente a revogação da liminar. (TJ-MG - AI: 10000210952461001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) (grifo nosso) DECISÃO: Acordam os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em negar provimento ao apelo, nos ter- mos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL SUPOSTAMENTE ENCRAVA- DO. CERCA INSTALADA SOBRE TRAJETO QUE DÁ ACESSO À VIA PÚBLICA. FATOS DESCRITOS NA INI- CIAL EM CONFORMIDADE COM O INSTITUTO DA PASSAGEM FORÇADA. INAPLICABILIDADE. EXIS- TÊNCIA DE ACESSO ALTERNATIVO COM MELHORES CONDIÇÕES DE TRÁFEGO. PRETENSO RECONHECI- MENTO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM SOBRE TRECHO DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO RÉU. INEXISTÊN- CIA DE MAIOR COMODIDADE QUE JUSTIFIQUE A SERVIDÃO. UTILIZAÇÃO ANTERIOR DECORRENTE DE MERA TOLERÂNCIA. PLENITUDE DO DOMÍNIO. SER- VIDÃO QUE NÃO SE PRESUME. PREJUÍZO NÃO DE- MONSTRADO. POSSE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caso em que o réu tolerou a passagem do autor por seu imóvel durante certo lapso e, após, edificou uma cerca no local. Pretensa reintegração de posse sobre o trajeto ante o esbulho decorrente da obstrução. Existência de caminho alternativo com melhores condições de tráfego, por meio do qual o autor tem acesso à via pública. 2. Embora a inicial descreva os fatos como se tratasse de um imóvel encravado, a prova coligida aos autos demonstra a existência de caminho alternativo, o qual, aliás, se revela mais cômodo, de modo que a constituição de servidão de passagem não se justifica. 3. A servidão não se presume e o domínio, em contrapartida, presume-se pleno, sem ônus ou gravames. 4. Atos de mera tolerância de proprietário com relação a vizinho não têm o condão de originar servidão.Recurso não provido. (TJ-PR 1582389-9 Cantagalo, Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 26/10/2016, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2016) (grifo nosso) Assim, entendo, objetivamente, ser ilegítima a desobstrução da via, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos que se trata de estrada vicinal, imprescindível para o deslocamento dos transeuntes entre as comunidades rurais. Dessa forma, a pretensão da parte autora, no caso em apreço, não deve ser considerada. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral. Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC. Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)