Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Natal/RN
Apelado: Adaltiva Farias Carlos Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 00804670-29.2015.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0804670-29.2015.8.20.5001, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declarou extinto o presente feito, sem resolução do mérito (Id 27446761). Em suas razões recursais (Id 27446972), o ente público defende, em apertada síntese, que é inaplicável na espécie o Tema 1184 do STF, eis que a apelada possui outros débitos tributários inscritos em dívida ativa, que somados ultrapassam R$ 83 mil, o que a enquadraria na exceção prevista no art. 1º, § 2º da Resolução CNJ nº 547/2024. Defende, ademais, que “a Resolução n. 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a aplicação do Tema n. 1184/STF, permite à Fazenda Pública requerer a não extinção das execuções fiscais nos valores determinados pelo §1º do seu art. 1º (não aplicação do Tema n. 1.184/STF), no prazo de 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro deste prazo, poderá localizar bens do devedor (art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ 547/24)”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para, reformando a sentença vergastada, determinar o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Ausentes as hipóteses do art. 178 do Código Processual Civil a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. Inicialmente, destaque-se caber ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes da disposição do art. 932 do Código Processual Civil, abaixo transcrito (grifos acrescidos): Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, o art. 34, caput, da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF) vaticina que "as sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Nesse viés, deve-se ponderar os efeitos do julgamento, sob o rito dos repetitivos (REsp 1.168.625/MG – Tema 395), por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça definiu adotou como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que 'com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo', de sorte que '50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia'. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que 'extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal'. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que 'tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros'. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ – 1.ª Seção – REsp 1.168.625/MG – Rel. Min. LUIZ FUX – j. 9-6-2010 – DJe 1.º-7-2010) – Grifos acrescidos. A hipótese em testilha, consigne-se, amolda-se perfeitamente à normativa e ao entendimento vinculante acima transcritos, sendo impositivo, pois, o não conhecimento da insurgência. Isso porque, o § 1.º do art. 34 da LEF vaticina que para aferição do valor de alçada "considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição". Logo, tendo em mira que a ação executiva foi ajuizada em fevereiro/2015, objetivando a cobrança de crédito tributário de R$ 582,19 (quinhentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos)
trata-se de quantum inferior ao valor de alçada, corrigido pelo IPCA-E, que, à época, era R$ 945,45 (novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) - correspondente a R$ 328,27 multiplicado pelo índice de correção de 2,880113601. Nesse pórtico, o presente o recurso de apelação é inadmissível, não sendo hipótese de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste dúvida objetiva acerca de qual o recurso cabível contra a sentença proferida em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTNs, na medida em que o já referido art. 34, caput, da LEF preconiza que, em situações como a dos presentes autos, o pronunciamento judicial só é recorrível por meio de embargos infringentes ou de embargos de declaração, constituindo a interposição de apelação cível, in casu, erro grosseiro. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração. 2. Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.' 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea 'a' do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Agravo Regimental não provido." (STJ – 2.ª T. - AgRg no AREsp 727.807/RJ – Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - j. 1.º-3-2016 – DJe 19-5-2016) – Grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, aplicando as disposições da lei de execuções fiscais, em consonância com a tese vinculante do STJ sob o nº 395, não conheço do presente recurso de apelação, ante a manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após a preclusão recursal, devolvam-se ao Juízo de origem. Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator