Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800110-87.2024.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Francisco Assis da Cunha, já qualificado, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que foi diagnosticada com Alzheimer (CID 10 G30), cujo tratamento até então desenvolvido, inclusive com todos os medicamentos fornecidos pelo SUS, não apresentou retorno terapêutico adequado. Informou que, após o insucesso, lhe foram prescritos medicamentos não previstos na lista de dispensação do SUS, sob risco de piora no quadro cognitivo e comportamental. Asseverou, ainda, que não tem condições de arcar com o custeio de seu tratamento. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão de gratuidade judiciária e do imediato fornecimento dos medicamentos “Extrato de Cannabis Promediol 200mg, Rexutil 0,5mg, Muvinlax, Dutam, Akineton, Puran T4 50mg e Complexo de Sena 46” e, no mérito, a confirmação do pedido provisório. Juntou documentos, inclusive relatório médico circunstanciado. Solicitada nota técnica ao Nat-Jus (ID 115486625), o documento foi acostado ao ID 115947501. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do juízo de admissibilidade. Em uma análise de cognição sumária, típico de um juízo de admissibilidade da demanda, verifico que foram preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação e os requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente. Foram observados os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC e o pedido foi formulado em consonância com os arts. 322 e seguintes do CPC. Não se identificou hipótese prevista no art. 330 (indeferimento da inicial) ou prevista no art. 332 (improcedência liminar), ambos do CPC. Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC). Foi solicitada gratuidade da justiça. Desse modo, é de rigor o recebimento da inicial. 2. Da tutela provisória ou outra providência incidental. No que se refere ao pedido incidental, apesar de a demanda ter, como objeto, a efetivação do direito à saúde mediante o fornecimento de material médico, cuja análise de viabilidade depende de conhecimentos técnicos especializados, a necessidade de obtenção de subsídios prévios antes da tomada de decisão, providência constante nos enunciados 13, 18 e 83 da Jornada do Direito à Saúde, é suprida pela nota técnica 199508 do Natjus-RN, emitida especificamente para o caso em análise (ID 115947501). De outro lado, o relatório médico circunstanciado, documento ordinariamente exigido por este juízo para aferir a necessidade/urgência na situação concreta (enunciados 15, 19 e 51 da Jornada do Direito à Saúde), foi acostado ao ID 114928774. No entanto, penso pelo indeferimento do fornecimento dos medicamentos solicitados. Senão vejamos. A maneira pela qual foi formulado o pedido revela que este ostenta verdadeira natureza de tutela provisória de urgência antecipada, de forma que a submeto aos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º). No caso, a despeito da juntada dos dois documentos acima referidos (relatório médico circunstanciado e nota técnica específica), elementos suficientes para, eventualmente, comprovar a probabilidade do direito (primeiro requisito), é certo que, pelo que consta dos autos, o perigo de dano não restou configurado (segundo requisito). Isso porque o quesito destinado à alegação de urgência constante da nota técnica 199508 (ID 115947501) foi respondido negativamente: “Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não” (grifei). Sobre o assunto, AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. CROSSLINKING. RISCO DE GRAVES DANOS À SAÚDE NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.O art. 300, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que: “a tutela provisória de urgência será concedida quando evidentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2. No atual estágio do processo, não há elementos que indiquem o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor. É possível aguardar o regular trâmite do feito. 3. A Nota Técnica do NATJUS informa que não há urgência ao tratamento pleiteado. Caso haja alteração no quadro clínico do autor durante a tramitação do processo, o juízo a quo poderá reapreciar o pedido, nos termos do disposto no art. 294, parágrafo único, do CPC, que prevê que a tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TJDFT, Acórdão 1374452, julgado em 22/9/2021 – grifei). Dessa forma, o indeferimento da tutela de urgência é medida de rigor. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto,
recebo a petição inicial e indefiro a tutela provisória solicitada. Determino, outrossim, a adoção das seguintes providências: 1. A priorização da tramitação processual diante da idade da parte autora indicada no documento de ID 114928776 (pág. 1) (art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 do Estatuto do Idoso). 2. A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada (assistência jurídica pela DPE), foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora. 3. A aplicação à presente demanda do “procedimento comum” (arts. 318 e ss. do CPC). 4. A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo. 5. Considerando a impossibilidade, em tese, de autocomposição nesse tipo de demanda, a dispensa da designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, §4º, II, do CPC), o que não impede a reanálise da sua conveniência em momento posterior (art. 139, VI, do CPC e enunciado 35 da ENFAM). Poderá a parte ré apresentar, no prazo de 30 dias (art. 183 c/c arts. 219 e 335 do CPC), a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, c/c art. 335, III, ambos do CPC), contestação e especificação de provas (art. 336 do CPC c/c art. 434 do CPC), sob pena de revelia, limitada ou não a seu efeito processual, conforme o caso. A citação do ente público deverá ser realizada perante o órgão de advocacia pública responsável por sua representação judicial (art. 242, §3º, do CPC) e através de oficial de justiça (art. 247, III, do CPC). O oficial de justiça deverá, por sua vez, proceder com o expediente na pessoa do representante legal da fazenda pública, abstendo de realizá-lo em funcionário de qualquer natureza que não ostente a condição de representante legal, nos termos do art. 75 do CPC. 6. Esgotado o prazo de defesa, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Alerto que o silêncio quanto à especificação de provas ou o protesto genérico e injustificado importarão em preclusão, podendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Ciência ao MP. Cumpra-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)