Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802059-14.2022.8.20.5113.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MAURO FONSECA DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em razão da Sentença dos autos (ID 112143857). Nas razões dos aclaratórios, sustenta o embargante que a Sentença combatida padece de erro material, pois extinguiu o feito por abandono apesar do Banco exequente ter se mantido diligente em atender às determinações do juízo. Assevera, ademais, que na última manifestação o Banco quedou-se inerte, porém, alega que não foi aberta possibilidade de manifestação antes do feito ser extinto. Intimado (ID 117455499), a parte embargada não se manifestou nos autos. É o que importa relatar. Decido. Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material. No presente caso, os aclaratórios seguiram os pressupostos gerais necessários do art. 1.023 do CPC, vez que foram aforados por parte legítima e no prazo legal de 05 (cinco) dias. Quanto à possibilidade de oposição dos Embargos de Declaração como meio de impugnação às decisões judiciais, em que pese a discussão doutrinária acerca da sua natureza, é que, segundo o preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o debate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No caso em análise, e pelas razões estratificadas na petição de embargos (ID 113673906), vislumbro na Sentença atacada (ID 112143857) erro material que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. Do compulsar dos autos, denota-se que a parte autora foi intimada para impulsionar o feito, por intermédio do causídico habilitado (ID 109976325), no entanto não apresentou resposta nos autos, conforme Certidão de decurso de prazo em ID 112094980. A despeito de ter sido intimada pessoalmente, a legislação civilista é clara ao dispor acerca da intimação pessoal da parte para cumprir as diligências cabíveis ao caso. Nesse sentido, colaciono previsão do §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1 Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir o a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Em casos tais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) é reconhece a necessidade de intimação pessoal da parte para impulsionar o processo. Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO COM BASE NO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO §1º DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO IN PROCEDENDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.1. O art. 485, inciso III, do CPC autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito se houver inércia do autor em realizar atos ou diligências em prazo superior a 30 (trinta) dias, desde que tal medida seja precedida de intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, segundo disposto no § 1º do referido artigo.2. In casu, não restou comprovado o atendimento de tal formalidade, já que não foi expedida a intimação pessoal do apelante, razão pela qual a sentença recorrida encontra-se eivada de vício de nulidade por erro in procedendo, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento.3. Precedentes desta Corte de Justiça (AC 0000441-22.2001.8.20.0128, Dr. Cornelio Alves De Azevedo Neto, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, assinado em 21/05/2020 e AC 0100394-29.2013.8.20.0001, Dr. Joao Afonso Morais Pordeus, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus, assinado em 28/01/2020).4. Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000202-10.2001.8.20.0163, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA BASEADA NO ABANDONO PROCESSUAL. PROVIDÊNCIAS PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NA INÉRCIA DA PARTE AUTORA (ART. 485, III E § 1º DO CPC: (A) NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO EM 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS (REQUISITO IMPRESCINDÍVEL) E (B) REQUERIMENTO DO RÉU (CASO ESTE TENHA SIDO CITADO). CASO DOS AUTOS: RÉ CITADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 08 DO TJRN. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 485, III, § 1º, CPC/15 E DO ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA, NO CASO, DE REQUERIMENTO DO RÉU. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 1º, DO CPC E O VERBETE 240 DA SÚMULA DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA NULA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.- A extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa pelo autor, a teor do que dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC exige, previamente, a adoção das seguintes providências: 1) a intimação pessoal do autor para em 5 (cinco) dias úteis se manifestar no interesse de prosseguir com o processo (requisito esse imprescindível) e, 2) em conformidade com a Súmula 240 do STJ, o requerimento do réu.- Este último requisito, todavia, não deve ser exigido quando a parte não tiver sido citada ou nos casos de execuções não embargadas (referindo-se aos embargos à execução), casos em que só é necessária a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao processo. Trata-se, aliás, do teor da Súmula 08 do TJRN que prevê: a extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste.- No caso dos autos, a ré foi citada, como vemos na página 37 (ID 5442680). Logo, a teor da Súmula 08 do TJRN a extinção do processo com lastro no abandono processual (CPC, art. 485, III), necessitaria da intimação pessoal do autor, que ocorreu na página 186 – ID 24324876) e do requerimento da ré, já que esta foi citada.- A ratio essendi tanto da Súmula 240 do STJ, quanto da Súmula 08 do TJRN é a seguinte: em processos de conhecimento não angularizados ou em processos autônomos de execução em que não houve citação e não houve embargos à execução, não se mostra viável exigir o requerimento do réu ou do executado, já que está não integrou o processo.- O caso dos autos, não é de dispensar a dupla exigência. Com efeito, no caso dos autos houve citação da ré/recorrida na página 37 (ID 5442680), apresentação de embargos monitórios (ID 5442681 – páginas 40-47), meio de defesa cabível ao caso, e até de embargos de declaração em face da sentença (ID 24324884- páginas 262-266). A ausência de impugnação ao cumprimento de sentença (meio de defesa que não se confunde com os embargos à execução) e que é uma fase do processo, não dispensa o duplo requisito no caso concreto.- Portanto, para haver a extinção do processo por abandono processual seria necessário o preenchimento dos dois requisitos: 1) a intimação pessoal da parte exequente (art. 485, III e § 1º do CPC) e 2) requerimento da ré/recorrida, nos termos da Súmula 240 do STJ e da Súmula 08 do TJRN.- O Juízo de Primeiro Grau não seguiu a dupla exigência. Não houve, no processo, requerimento da ré como exige as Súmulas 240 do STJ e 08 do TJRN, sendo nula a sentença proferida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101245-90.2013.8.20.0123, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE COBRANÇA INTENTADO CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA INDISPENSÁVEL AO IMPULSO PROCESSUAL. INÉRCIA VERIFICADA. EXTINÇÃO DO FEITO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813277-31.2015.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024). Por todo o exposto, considerando as razões de fato e direito elencadas, CONHEÇO e ACOLHO os aclaratórios opostos para declarar a nulidade da sentença dos autos, e determinar a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte autora para, em 05 (cinco) dias, cumprir a determinação supra, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)