Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO
EXECUTADO: RITA FERNANDES DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801331-14.2019.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de análise dos requerimentos de Rita Fernandes de Araújo nos autos da Execução Fiscal promovida pelo Município de Caicó/RN, onde a executada alega nulidades nas certidões de dívida ativa, questiona a regularidade das atualizações cadastrais realizadas unilateralmente pelo município e pleiteia a prescrição de débitos tributários anteriores. A executada sustenta que: Houve alterações cadastrais em seu imóvel, indicadas na ficha cadastral com "Processo nº 514/2014", com última alteração em 01/07/2019, e outro lançamento em 01/12/2019, sem sua ciência ou autorização; Em 2021, solicitou administrativamente a prescrição de débitos do IPTU para os exercícios de 2016 e 2017, pedido que não foi atendido, resultando na cobrança dos valores de 2016 a 2020; Não foi devidamente intimada sobre os processos de lançamento dos tributos devidos, contrariando os princípios da ampla defesa e do contraditório; Pretende a anulação das certidões de dívida ativa (CDAs) vinculadas aos imóveis, bem como o reconhecimento da nulidade das intimações recebidas por terceiros não autorizados. Da Análise dos Pontos Levantados 1. Alterações Cadastrais e Processo nº 514/2014 A executada afirma desconhecer o "Processo nº 514/2014" indicado na ficha cadastral do imóvel e alega não ter sido informada sobre a alteração cadastral realizada em 01/07/2019. Requer, assim, a apresentação de cópia integral do processo para entender o fundamento administrativo e os motivos das alterações. Conforme o Código Tributário do Município de Caicó, atos administrativos tributários que impactem direitos ou obrigações do contribuinte devem ser formalmente motivados e comunicados ao sujeito passivo, sob pena de nulidade (Lei Complementar 4.620/2013, art. 20). Assim, determino que o Município de Caicó junte aos autos, em 15 dias, cópia integral do Processo nº 514/2014 e esclareça os fundamentos para as alterações cadastrais indicadas. 2. Prescrição dos Débitos A executada argumenta que os débitos relativos aos exercícios de 2016 e 2017 já estariam prescritos e solicita a revisão administrativa dos valores cobrados, conforme pleiteado em 2021. É de entendimento pacificado que o prazo para prescrição de dívidas tributárias municipais é de cinco anos (CTN, art. 174). Verificando-se a data de lançamento dos tributos e considerando o requerimento administrativo protocolado, faz-se necessária a análise individual dos débitos quanto à prescrição. Determino que o Município de Caicó informe, no prazo de 15 dias, o detalhamento dos valores cobrados para cada exercício fiscal, justificando a exigência de valores que já poderiam estar prescritos. 3. Ausência de Intimação Pessoal A executada alega não ter sido intimada pessoalmente sobre os atos de lançamento e a cobrança dos tributos, contrariando o direito à ampla defesa. O art. 19 do Código Tributário Municipal exige que o sujeito passivo seja devidamente intimado sobre atos que resultem em ônus, sanções ou restrições, sendo inaceitável que intimações sejam realizadas por meio de terceiros não autorizados. A jurisprudência do STJ estabelece que a intimação para tributos de lançamento de ofício, como o IPTU, é cumprida com o envio da guia de recolhimento ao endereço do imóvel. Todavia, a administrada reside em local diverso, e a comunicação, sem atualização no cadastro por parte do município, gera dúvidas quanto à regularidade das intimações. Neste sentido, ordeno que o Município de Caicó realize a atualização do cadastro da executada, a fim de garantir a correção do endereço de correspondência para notificações futuras, conforme requerido. 4. Nulidade das Certidões de Dívida Ativa A alegação de nulidade das CDAs por falta de intimação deve ser ponderada com as informações adicionais requeridas ao Município. A ausência de intimação prévia sobre o lançamento pode, de fato, comprometer a validade das CDAs, considerando a presunção de que a devedora desconhecia os lançamentos em virtude da comunicação incorreta. Assim, suspendo provisoriamente a exigibilidade das CDAs em discussão, até que o Município apresente as informações requeridas, especialmente sobre o detalhamento dos valores, atos administrativos relacionados ao Processo nº 514/2014, e quanto a regularidade de intimações. Ante o exposto: Defiro o pedido para a apresentação de cópia integral do Processo nº 514/2014 e demais informações sobre as alterações cadastrais realizadas em 01/07/2019 e 01/12/2019, pelo Município de Caicó; Defiro o pedido de suspensão da exigibilidade das CDAs em análise até esclarecimento dos débitos e sua eventual prescrição; Determino a atualização do cadastro do imóvel para o endereço indicado pela executada. Intimem-se as partes. Caicó/RN, 31 de outubro de 2024. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito