Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: JOSE HENRIQUE LOPES NASCIMENTO SENTENÇA I - RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802351-04.2023.8.20.5100 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ASSÚ/RN
Trata-se de ação penal proposta pela representante do Ministério Público Estadual em desfavor de JOSÉ HENRIQUE LOPES NASCIMENTO, vulgo “Chapolim” qualificado nos autos pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Instruiu a denúncia o IP 78/2023 (ID 102885468). Segundo revela a denúncia, em algum dia no período correspondente a 14/05/2023 a 26/06/2023, a ser confirmado durante a instrução processual, nesta cidade de Assu/RN, o denunciado JOSÉ HENRIQUE LOPES NASCIMENTO adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente num aparelho celular marca LG, modelo K 61, cor Titanium, IMEI 358322260162116 e IMEI 2 nº 358322260162124, pertencente à vítima Maria de Fátima Freire de Morais. Consta dos autos que, no dia 10/05/2023, nas proximidades do Hospital Regional Nelson Inácio dos Santos, localizado na Rua Dr. Luis Carlos, bairro Novo Horizonte, Assu/RN, a Sra. Maria de Fátima Freire de Morais foi vítima de furto perpetrado por dois indivíduos (não reconhecidos) que estavam numa motocicleta. Versa a denúncia que ao ter ciência do fato, a Polícia Civil passou a investigar o caso e, após diligências iniciais, constatou-se que, no dia 14/05/2023, foi inserido no celular furtado o chip nº 84 99474-5414, registrado junto à operadora Claro e em nome de Jezreel Barbosa Pereira. Diante disso, uma equipe da polícia civil se deslocou até a residência de Jezreel, o qual confirmou ser o titular do terminal nº 84 99474-5414, mas que vendeu o referido chip pelo valor de R$ 10,00 (dez reais), em meados de abril a maio de 2023, a José Henrique Lopes Nascimento, ora denunciado, esclarecendo, ainda, que este possuía um celular marca LG e modelo K 61. Após ter sido localizado, o investigado foi interrogado perante a autoridade policial, ocasião em que confessou que estava usando o chip 84 99474-5414, cadastrado em nome de Jezreel Barbosa Pereira, assim como que estava na posse do celular LG K 61, IMEI 1 nº 358322260162116 e IMEI 2 nº 358322260162124. Ainda, informou que comprou o referido aparelho celular a um homem desconhecido, próximo à igreja matriz de São João Batista, nesta urbe, pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A denúncia foi recebida em 19/09/2023 (ID 107270483). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta escrita à acusação (ID 117839401), por intermédio da Defensoria Pública. Realizada audiência de instrução una em 05/06/2024 às 11h30min, foram ouvidas a vítima, as testemunhas indicadas pelo órgão acusador e realizado o interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, ao passo que a defesa apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição, aduzindo que não há nos autos prova da ciência, pelo acusado, da procedência ilícita do bem. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime de receptação dolosa para receptação culposa, prevista no art. 180, § 3º do CP, tudo conforme registrado em termo de audiência no ID 122905334. Certidão de antecedentes criminais atualizada (ID 131189408). Era o importante a relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Observa-se desses autos, que o Ministério Público, ofereceu denúncia em desfavor do acusado, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Vejamos o tipo penal: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Ressalte-se que o Ministério Público deixou de propor acordo de não persecução penal, bem como de ofertar a suspensão condicional do processo, haja vista que o investigado fora beneficiado com o ANPP nos autos 0802827- 58.2022.8.20.5300, em trâmite na 2ª Vara desta Comarca de Assu/RN A negativa de oferecimento da suspensão condicional do processo e do ANPP pelo Ministério Público Estadual ocorreu com fundamentação concreta, adequada e específica, tendo em vista que, além de não se tratar de direito subjetivo do acusado, o Parquet sopesou devidamente apontando que o acusado responde a outra ação penal, já tendo sido inclusive beneficiado com o ANPP nos autos 0802827- 58.2022.8.20.5300, em trâmite na 2ª Vara desta Comarca de Assu/RN. Dito isto, é lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas. Temos sobejamente patenteada a materialidade delitiva nos autos, através do termo de exibição e apreensão, termo de entrega/restituição e boletim de ocorrência, anexos aos autos do inquérito policial no ID 102885468. Nesse contexto, quanto a autoria, fazendo a análise da prova, vejamos os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas arroladas pela acusação. A vítima Maria de Fátima Freire de Morais, em seu depoimento em juízo, narrou que no dia 10/05/2023, nas proximidades do Hospital Regional Nelson Inácio dos Santos, localizado na Rua Dr. Luis Carlos, bairro Novo Horizinte, Assu/RN foi vítima de roubo perpetrado por dois indivíduos (não reconhecidos) que estavam numa motocicleta, os quais subtraíram o seu aparelho celular. Vejamos: "tive meu celular furtado; aconteceu dia 10/05/2023; eu fui com a minha tia de criação porque minha mãe não podia ir porque ela estava muito nervosa, ai fizemos o BO; eu acho que 2 meses depois ou um mês, eu não lembro, ligaram para ela, dizendo que tinha sido recuperado; fazia 2 anos que eu tinha esse celular, eu tinha ganhado ele; na época ele foi comprado por 1200 reais; estava novo, em bom estado quando foi furtado; quando recuperei estava pouquinho trincada só a tela e estava sem a película e sem a capinha; não sei dizer como foi encontrado nem com quem estava; não sei quem são essas pessoas que vendeu o chip e a pessoa que comprou; eu recebi de volta meu celular lá na delegacia, foi o policial que me entregou lá, não sei o nome dele, não sei como foi parar na mão dessa pessoa; eu acho que valia uns 1.100 reais porque ele não era mais tão novo assim; não valia 300,00 porque ele é muito bom e é o melhor celular que eu tive". O policial civil Cledenilson Pires de Oliveira, que participou da ocorrência que culminou com a apreensão do aparelho celular roubado, em poder do acusado, relatou com riqueza de detalhes como se deram os fatos, narrando que a Polícia Civil passou a investigar o caso e, após diligências iniciais, constatou-se que, no dia 14/05/2023, foi inserido no celular furtado o chip registrado em nome de Jezreel Barbosa Pereira, o qual ao ser procurado pela polícia civil, confirmou ser o titular do referido chip, mas que vendeu o chip pelo valor de R$ 10,00 (dez reais), em meados de abril a maio de 2023, a José Henrique Lopes Nascimento, ora denunciado, esclarecendo, ainda, que este possuía um celular marca LG e modelo K 61, in verbis: “recordo do caso de receptação de José Henrique Lopes Nascimento por ter comprado um celular furtado nas proximidades da igreja São João Batista, em Assu; salvo engano, isso aconteceu no mês de maio; houve um crime de roubo, salvo engano, onde foi contraído um aparelho do celular; ai a investigação se iniciou e oficializamos as operadoras para obter dados cadastrais de chips que pudessem ter sido inseridas no aparelho e foi inserido o chip no nome de JEZREEL; a gente foi até essa pessoa, o endereço dele lá, encontramos o pai dele e nos informou que ele não morava mais lá e nos levou até o endereço atual do JEZREEL; a gente conversou com JEZREEL, ele confirmou que aquele terminal era dele, porém ele tinha vendido ao Henrique, conhecido como Chapolin, pela quantia de 10 reais, além desse número (de telefone) teria vendido também outro chip; aí ele indicou onde a gente poderia encontrar Henrique, a gente foi até lá e ao chegar lá, a gente verificou o aparelho pelo IMEI e realmente estava, de acordo com IMEI do celular furtado; fomos pra delegacia; aprendemos o aparelho e ouvimos o Henrique; ele falou que comprou a uma pessoa naquela praça próxima a Igreja Matriz próximo ao buraco do prefeito pela quantia de 300 reais, relatou que não sabia quem era a pessoa pois não conhecia; eu acredito que valia um pouco mais que isso, em torno dos 400 ou 500 reais; ele disse que não sabia quem era a pessoa que ele tinha comprado, relatou também que não sabia que era proveniente de ilícito; eu tomei conhecimento que o acusado já chegou a se envolver em um crime de roubo, salvo engano, em 2022; soube disso na delegacia em consulta do seu CPF; eu não recordo se o parelho tinha vestígios de que pertencia a uma mulher, porque normalmente o pessoal formata o aparelho e ele fica novo; essa prática infelizmente é uma prática que costuma ocorrer nesse local, próximo à praça” A testemunha Gabriel Landim Cavalcante, policial civil, prestou depoimento em juízo em total consonância com a versão apresentada pelo seu colega de trabalho, destacando que encontraram em poder do réu o aparelho celular descrito no auto de exibição e apreensão, mencionando ainda que o réu afirmou ter comprado o referido aparelho por 300 reais, em uma feira localizada na praça ao lado da Igreja Matriz no centro de Assu, in verbis: “primeiramente a gente oficiou as operadoras de telefonia, e foram os dados cadastrais do chip que estava inserido no celular, no aparelho roubado ou furtado; acho que foi roubado; estava dando com uma pessoa de JEZREEL cujo sobrenome não lembro; a gente foi até o endereço lá constado nos dados cadastrais da Tim, se não me engano, e deu que era a casa do pai JEZREEL, o seu Francisco; aí a gente perguntou a ele disse que não morava lá e indicou o local onde morava; então fomos até a casa onde JEZREEL morava, e encontramos ele, e ele relatou para a gente que esse chip, do número que a gente tinha com os dados cadastrais era dele, mas ele havia vendido a linha para o José Henrique, por 10 reais, porque estava precisando e aí indicou onde era a casa do José Henrique; a gente foi lá, ele atendeu e comentamos o caso e ele mostrou o celular; fizemos a conferência do IMEI e aí conduzimos o José Henrique para a delegacia, juntamente com o celular; pelo eu estava revendo depoimento, José Henrique disse que comprou o celular a um homem na feira, a feira da praça Getúlio Vargas, da Igreja Matriz aqui, e comprou a um senhor lá, por 300 reais, o celular; o caso estava com o colega, o Clednilson e aí eu fui acompanhando ele na diligência; não tenho a lembrança exata do que José Henrique disse na hora, mas se essas informações constam no meu depoimento na delegacia, então eu acredito que ele falou lá na hora; recordo do celular, pois ele estava lá com ele na hora; se não me engano, ele trouxe o celular até a gente e nós fizemos a conferência do IMEI do documento e do celular; não me recordo se o aparelho tinha registro de algum proprietário anterior; ele é conhecido, por Chapolin; não recordo se ele tem outras passagens pela polícia; não lembro ter participado de alguma outra ocorrência que ele estivesse sendo investigado; creio que estava em bom estado o celular, geralmente a gente quando recupera, os celulares estão no máximo algum trincado; não me lembro, quanto tempo depois foi colocado o chip no aparelho, não lembro nem quando foi o fato; já houve situações em que o pessoal diz que comprou lá, tem um local específico lá, que o pessoal meio que se se reúne para vender esses itens, talvez alguns, de procedência duvidosa; não lembro se ele disse a quem comprou; ele falou que tinha comprado a um senhor; eles vendem lá na praça, mesmo aberta, e ele só citou que comprou um senhor” Prestou depoimento ainda em juízo, a pessoa de Jezreel Barbosa Pereira, o qual afirmou ser o proprietário do chip inserido no aparelho celular apreendido pela polícia, entretanto afirma que vendeu o referido chip pelo valor de R$ 10,00 (dez reais), em meados de abril a maio de 2023, a José Henrique Lopes Nascimento, ora denunciado, entretanto não tem conhecimento acerca de como José Henrique adquiriu o aparelho apreendido. Vejamos: “ano passado fui procurado pela polícia civil para prestar esclarecimentos em relação a um chip, que foi inserido em um celular furtado; foi no ano passado mesmo estava com 2 meses que tinha acontecido, tinha acabado de chegar de Mossoró que teve o nascimento do meu filho; eu tinha vendido o chip ao rapaz; quando passou 2 meses, foram atrás de mim porque tinha sido rastreado o chip que estava num celular furtado; eu vendi o chip a Jose Henrique; eu fui criado com ele, a gente mora no mesmo bairro; que conhece ele desde a infância ai quando foi crescendo, cada um foi para o seu lado; hoje em dia mais não, mas já fomos amigos; não sei como Henrique comprou ou adquiriu esse celular; ele não comentou nada comigo; minha relação foi só a venda do chip mesmo; vendi por 10 reais; eu só cheguei a ver o celular na delegacia quando a polícia me encaminhou até lá, perguntaram se eu conhecia, aquele celular e eu disse que não, só vi uma vez celular; se não me engano era azul; não entendo de celular, não me lembro muito bem, já se passou um ano do ocorrido; eu moro perto da igreja, mas nunca cheguei a conversar com ele sobre venda de celular não; José Henrique ajudava o avô, que é caminhoneiro; eu tinha amizade com ele antigamente, na infância; hoje em dia não somos mais ligados” Não foram arroladas testemunhas pela defesa. O acusado, por sua vez, confirmou seu depoimento na delegacia, afirmando que havia comprado o referido aparelho celular a um homem desconhecido, próximo à igreja matriz de São João Batista, nesta urbe, pelo valor de R$ 300,00 (trezentos reais), entretanto afirma que desconhecia a procedência ilícita do objeto, in verbis: "o que eu tenho a dizer que não foi eu que roubei esse celular não; eu comprei esse celular num dia de sábado; meu avô trabalha mesmo do lado ali do correio, vendendo também no caminhão, ele faz as entrega de batata, aí eu tinha acabado de receber o dinheiro, tinham roubado meu telefone anterior e eu estava sem telefone; a pessoa que me vendeu o celular não era um senhor, era um rapazinho morenozinho, me ofereceu esse telefone por 300 reais, aí era o único dinheiro que eu tinha os 300 e eu tinha acabado de receber, ai eu comprei a ele, sem carregador, sem nada; eu nunca tinha visto ele, mas eu perguntei a ele se era roubado e ele disse a mim que não era, aí eu acreditei, eu ansioso para comprar telefone, fazia muito tempo que eu estava sem telefone, eu acho que ia fazer mais 2 semanas aí não estava aguentando mais; ai o primeiro que eu vi, eu comprei; 300 reais, 3 notas de 100 no dinheiro; não perguntei se tinha nota fiscal, só perguntei se ele tinha o carregador e ele disse que não tinha, mas o telefone era bom, ai eu peguei e comprei; tanto é que quando a polícia foi lá em casa, fiquei sem entender, eles foram lá em casa, fiquei surpreendido na hora; aí eles me levaram, senão me engano foi no outro dia; levaram eu no centro também para ver se eu revia esse rapaz e a gente foi lá e eu não o achei, o rapaz, não estava lá, esse comprei na praça do lado da igreja; lá sempre tem objeto de celular, bicicleta, essas coisas, principalmente dia de sábado; que nunca tinha visto esse rapaz; eu não cheguei a pedir documento a ele; eu não perguntei se era dele não; só olhei o telefone vi que era bom e estava novo na hora, eu achei que valeria a pena, eu comprar pelos 300,00, mas foi uma coisa que não valeu a pena; não cheguei analisar no google para saber quanto valia; eu usei esse celular por pouco tempo, acho que foi umas 2 semanas estava batendo na minha porta a polícia civil; não vou mentir, eu tenho o hábito de comprar as coisas sem nota; já aconteceu de eu comprar, vários telefones assim, mas nunca deu nada não; se você for lá no centro agora, vai ter gente vendendo celular, nas mesas, se você chegar lá, você compra e não é roubado; se chegar agora, você vai encontrar pessoas vendendo e você vai chegar só com dinheiro perguntar se o telefone é bom, e vai vender; eu acredito que tem pessoas que igual a mim também, que poderia ser inocente e comprar telefone sem saber se era roubado, podia acontecer isso com qualquer um” Como se sabe, em se tratando de crime de receptação dolosa, a demonstração de que o agente tinha ciência da origem ilícita da coisa pode ser deduzida de circunstâncias exteriores, ou seja, do comportamento e do modus operandi do comprador do bem, uma vez que não se podendo penetrar no foro íntimo do agente, não há como aferir-se o dolo de maneira direta ou positiva. Ademais, verifica-se, que o aparelho celular apreendido nos autos fora vendido ao acusado sem nenhum documento, o que milita a favor da presunção da procedência ilícita do objeto; de uma pessoa desconhecida, não sabendo, o acusado, nem mesmo apontar o nome. Cumpre esclarecer ainda que o acusado não chegou a perguntar se o vendedor era o proprietário do bem, o qual lhe fora vendido sem nota fiscal, em uma feira na praça situada no centro de Assu/RN, tendo afirmado que considerava ter feito um bom negócio, haja vista o tipo e as condições do aparelho adquirido, em contrapartida ao valor de venda do aparelho. Frise-se que, quanto ao justificado acerca dos valores que adquiriu o aparelho celular, destoa consideravelmente do valor de mercado, uma vez que o acusado afirma ter comprado o celular - já usado – pelo valor de 300 (trezentos) reais, quando constatado que o aparelho custaria no mínimo 1.100 reais, o que foi corroborado pelo depoimento uníssono da vítima. Ademais as testemunhas indicadas pela acusação foram firmes ao afirmar que o aparelho estava em bom estado de conservação. Diante deste contexto, não restam dúvidas quanto à materialidade e autoria delitiva, seja pelas provas documentais acostadas em sede inquisitorial e durante a instrução processual, seja pelos depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação. Ressalte-se que o arcabouço probatório encontra-se em total consonância com as versões apresentadas perante a autoridade policial. Deste modo, resta patente a autoria do acusado no delito narrado da presente peça acusatória. Ora, não merece acolhimento a tese de absolvição levantada pela defesa do acusado, em alegações finais, isso porque consta nos autos boletins de ocorrência em que a vítima narra ter sido vítima de um roubo no dia 10/05/2023, nas proximidades do Hospital Regional Nelson Inácio dos Santos, localizado na Rua Dr. Luis Carlos, bairro Novo Horizonte, Assu/RN, tendo sido furtado seu aparelho celular, o qual estava na posse do acusado, tendo sido o objeto restituído a vítima, consoante termo de entrega nos autos do inquérito policial. Ademais não é possível acolher a tese de que o acusado desconhecia a procedência ilícita do objeto. Ora, é no mínimo duvidosa a versão do acusado, haja vista que quem compra um bem legalmente exigiria a documentação respectiva. Entretanto, o acusado sem conhecer o vendedor, o qual o réu não identificou ou qualificou, adquiriu um aparelho celular sem documentação alguma e ainda assim, o acusado pagou o valor desproporcional ao valor de mercado. Quanto a consumação do crime de receptação, vale anotar citação de Celso Delmanto: “A consumação ocorre com a efetiva aquisição, recebimento ou ocultação da coisa, produto de crime anterior, havendo que existir, necessariamente, a disponibilidade dela (STJ, RT 782/545)”. (Código Penal Comentado, 7ª edição, 2007, p. 553). Diante de todas essas circunstâncias referentes à compra, resta evidente o dolo do citado réu, devendo ser condenado pelo crime cometido. Justamente por isso, deixo de acolher o pedido de desclassificação para o crime de receptação culposa, formulado pela defesa do acusado em sede de alegações finais. Por fim, não é demasiado lembrar, conforme destacado pela jurisprudência pátria, que em tema de receptação, a só posse injustificada da res faria – como no furto – por presumir a autoria. Ao possuidor, tal sucedendo, é o que competiria demonstrar tê-la recebido por modo lícito. A apreensão da res furtiva em poder do acusado enseja induvidosamente, inversão do ônus da prova (TACrimSP, Rev., Rel. Luiz Ambra, RT, 728;543). Destaco as jurisprudências de alguns Tribunais sobre a matéria: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o recorrente é reconhecido pela vítima, na fase policial e confirmado o reconhecimento em Juízo, como sendo um dos autores do crime descrito na denúncia, devendo-se ressaltar que a palavra do ofendido, nos crimes contra o patrimônio, possui especial relevo probatório. 2. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão no ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res. 3. Incabível a aplicação do princípio da consunção de modo a absolver o recorrente pelo delito de receptação, uma vez que não demonstrado liame subjetivo entre as condutas, além de comprovada a prática do crime de receptação em momento anterior ao roubo, devendo ser mantida a condenação por ambos os delitos. 4. A apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso dos autos. 5. Possuindo o recorrente várias condenações com trânsito em julgado em data anterior ao fato em análise, é possível a utilização da folha penal para avaliar negativamente a personalidade e os antecedentes do réu na primeira fase, bem como ensejar o reconhecimento da agravante da reincidência, desde que as anotações que ensejam a exasperação sejam distintas. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o artigo 14, inciso II, e artigo 180, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, reduzir a pena aplicada de 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão, para 05 (cinco) anos, nove meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, mais 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor legal mínimo, mantido o regime inicial fechado de cumprimento da pena." (TJDF, Acórdão n.899013, 20150310015615APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 01/10/2015, Publicado no DJE: 14/10/2015. Pág.: 107); PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. 1. Cabe ao acusado, flagrado na posse de veículo roubado, o ônus de demonstrar que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem, mormente quando as circunstâncias apontam em sentido contrário. 2. Inviável a desclassificação para receptação culposa, se as provas demonstram que o réu adquiriu objeto que sabia ser produto de furto, amoldando-se a sua conduta àquela prevista no artigo 180, caput, do CP. 3. Recurso conhecido e desprovido." (TJDF, Processo APR 2010076078, Rel. Silva Lemos, 1ª Turma Criminal, julgado em 19/02/2015, publicado no DJE em 18/03/2015, Pág. 273). Assim, apesar da força dos argumentos expendidos pela defesa do acusado, que encontra-se desconexa as provas constantes nos autos, tenho como certo que José Henrique Lopes Nascimento deve ser condenado nas penas do crime de receptação dolosa previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Ressalte-se que os depoimentos dos policiais civis encontram-se harmônicos não havendo contradições factuais significativas entre eles, não existindo nenhum impedimento para que sejam utilizados para embasar um decreto condenatório. Não há, portanto, como acatar a tese da defesa do acusado de que não existem provas suficientes da acusação imputada na exordial acusatória ou que não constitui o fato infração penal. Na esteira dessa exegese, a título de exemplo, transcrevo julgados do Tribunal de Justiça deste Estado e do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (...) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR DIVERSOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TESTEMUNHOS VÁLIDOS DE POLICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. SENTENÇA MANTIDA.(…) 2. A confissão extrajudicial, embora retratada em Juízo, pode servir de substrato ao decreto condenatório desde que corroborada por outros elementos probatórios. 3. É perfeitamente válido os testemunhos dos policiais, desde que coesos e em consonância com o cotejo probatório. 4. Apelo conhecido." (Ap. Crim. 2007.008292-4/Mossoró, rel. Des. Armando da Costa Ferreira, j. 14.03.2008, DJe 17.03.2008); HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ARTS. 33, DA LEI N.º 11.343/06, 304 E 333, DO CÓDIGO PENAL. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ILEGALIDADE DA DOSIMETRIA DAS PENAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. O exame da tese de fragilidade da prova para sustentar a condenação, por demandar, inevitavelmente, profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, não se coaduna com a via estreita do writ. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto ao pedido de fixação das penas-base no mínimo legal, verifica-se que o acórdão impugnado já deu parcial provimento à apelação justamente para reduzir, no crime de tráfico de drogas, a pena-base ao mínimo legal. Aliás, o acórdão ora objurgado consigna que as penalidades relativas a todos os delitos pelo quais o Paciente foi condenado foram fixadas no mínimo legal. 4. O acórdão impugnado ressalta que, no que se refere ao delito do art. 304, do Código Penal, a causa de diminuição relativa à confissão espontânea não foi aplicada ante a fixação da pena-base no mínimo legal, incidindo, assim, a Súmula n.º 231, deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem denegada." (STJ, HC 149.540/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 04/05/2012) Sendo assim, não havendo qualquer dúvida da existência do fato e da autoria imputada ao réu, a procedência da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOSÉ HENRIQUE LOPES NASCIMENTO, vulgo “Chapolim”, nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal. Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código penal, passo a dosar-lhe a pena: A culpabilidade que recai sobre a conduta do condenado é inerente ao tipo penal; o acusado não tem antecedentes criminais; não há elementos que desabonem sua conduta social; a avaliação da personalidade do acusado, faço-o sob prisma eminentemente objetivo, em contexto jurídico para, reconhecendo sua condição de portador de bons antecedentes, reconhecer sua personalidade como positiva; os motivos foram injustificáveis, no entanto, são inerentes à espécie; as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal; as consequências, não há elementos nos autos para valorá-las; o comportamento da vítima, por seu turno, em nada contribuiu para o fato; não há registros seguros sobre a situação econômica do denunciado. Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, considerando a inexistência de circunstância judicial negativa fixo a pena base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. Não circunstâncias agravantes a serem consideradas. Verifico que há circunstância que atenua a pena, qual seja, a menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, consoante documento de identificação de ID 102885468, fl. 21, entretanto a pena já fora aplicada no mínimo legal. Não há causas de aumento ou de diminuição da pena. TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, a ser cumprida em regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’ do Código Penal. A multa deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Estadual, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão. A pena de multa aplicada deverá ser atualizada por ocasião do pagamento, na forma do §2º, do artigo 49, do Código Penal. Observando-se o disposto no artigo 44 do CP, sendo a pena aplicada menor que 04 (quatro) anos, tendo sido o crime em tela cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, não sendo o réu reincidente e as circunstâncias judiciais todas favoráveis, tem-se que a substituição da pena privativa de liberdade é adequada ao caso, de modo que a substituo por uma restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da execução penal. Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, tendo em vista já ter sido concedido ao réu o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Deixo de fixar a reparação do dano, considerando que não houve requerimento do órgão acusador neste sentido. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, já que não se figuram motivos para a decretação da custódia cautelar, considerando, inclusive, o regime inicial de cumprimento da pena em concreto. Sem custas pelo acusado, eis que assistido pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado cumpra a secretaria as seguintes providências: - lance-se os nomes dos condenados no rol dos culpados (artigo 5º, inciso LVII, CF); - alimente-se o sistema da Justiça Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cumprimento da pena (artigo 15, III, da CF); - intime-se o condenado para pagamento das custas processuais e da multa no prazo e na forma já disposta na dosimetria. Não havendo pagamento, oficie-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa. Publique-se. Intimem-se, inclusive a vítima. Após arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)