Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDAS/RN Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves (OAB/RN 3.529)
Apelado: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM Procuradora: Aline Pereira de Paiva Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n.° 0807240-31.2020.8.20.5124 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDAS/RN contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação Ordinária n.º 0807240-31.2020.8.20.5124, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, ora apelado. Na petição do recurso, o sindicato apelante formulou pedido de justiça gratuita, alegando que não têm condições de arcar com o pagamento do preparo recursal, fazendo menção ao enunciado da súmula 481 do STJ. Por não identificar os requisitos necessários à concessão do benefício, determinei a intimação do recorrente, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99 do CPC, para apresentar provas da hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do seu pleito. Na petição de Pág. Total 268/274, a entidade ressaltou a sua condição de legitimado extraordinário para defender os direitos individuais homogêneos da categoria, invocando regras da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor para reforçar o seu pedido de justiça gratuita, mas sem juntar qualquer documentação hábil a respaldar as suas alegações. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, prevê a possibilidade de deferimento do benefício da gratuidade da justiça para a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que demonstrar insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais. O mesmo dispositivo, em seus §§ 2.º e 3.º, estabelece a ressalva de que “(...) a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (...)”, preceituando que tais obrigações “(...) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (...)”. Sobre o mesmo tema, existe a Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Examinando os autos, chego à conclusão de que não deve ser deferido o beneplácito postulado na peça recursal. Ora, é cediço que a alegação de insuficiência de recursos apresentada pela requerente possui presunção relativa de veracidade, podendo, pois, ser exigida prova da condição por ela declarada, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99 do CPC. Sobre o tema, aliás, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in "Código de Processo Civil comentado". 16 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 522) lecionam o seguinte: "• 7. Dúvida fundamentada quanto à pobreza. (...). A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidente que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." A despeito das razões apresentadas pelo sindicato postulante, constata-se que não lhe assiste razão, porquanto não restou comprovada nenhuma despesa a corroborar a hipossuficiência financeira alegada, de modo que não há, nesse contexto, elementos suficientes a embasar o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Demais disso, a presente demanda não se trata de ação civil pública e, por outro lado, o STJ já pacificou o entendimento de que a isenção prevista no art. 87 do CDC somente se aplica às ações coletivas ali mencionadas e não àquelas propostas por sindicatos em defesa dos direitos de seus associados. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE SINDICAL. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE. 1. Nos termos da Súmula 481 do STJ, ‘faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’. 2. A isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que o sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados. 3. Hipótese em que o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido em razão de o acórdão impugnado ter externado que ‘há de ser reconhecido o direito das entidades sem fins lucrativos, como é o caso dos sindicatos, ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente da comprovação da necessidade de tal benefício’. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1493210/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018) – Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ISENÇÃO DO ART. 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO APENAS ÀS AÇÕES COLETIVAS DE QUE TRATA O MENCIONADO CÓDIGO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual: a) para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza; e b) a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (STJ. AgInt no REsp 1436582/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017) – Grifei. AÇÃO DE COBRANÇA. SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AOS SEUS SINDICALIZADOS. NÃO APLICAÇÃO DA ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA NO CDC E NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÀS AÇÕES EM QUE O SINDICATO BUSCA TUTELAR O INTERESSE DE SEUS SINDICALIZADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de irresignação em face de recurso não conhecido por ausência de preparo recursal, no âmbito de Ação Coletiva de cobrança interposta por sindicado em defesa dos seus sindicalizados. 2. O entendimento do STJ é de que ‘a isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 87 da Lei 8.078/90 destina-se facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva’ (REsp 876.812/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, data do julgamento 11.11.2008). 3. Por ocasião do julgamento do REsp 839.625/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 31.8.2006, p. 269) - recurso este interposto em Ação Coletiva ajuizada por sindicato, em substituição a uma determinada categoria de servidores, visando ao reajustamento das contas vinculadas de PIS-PASEP com a incidência dos corretos índices de correção monetária e juros -, a Primeira Turma do STJ considerou inaplicável o art. 87 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), tendo em vista que se trata de dispositivo de lei especial, editada em defesa dos direitos dos consumidores, na qual o próprio artigo prevê, expressamente, que só se aplica o conteúdo nele disposto nas ações coletivas de que trata o próprio código (AgRg no REsp 1.377.367/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). 4.Agravo Interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 919.379/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017) – Grifei. Portanto, não sendo possível concluir que o sindicato recorrente não possui condições de pagar o preparo recursal, resta impositivo o indeferimento do pedido, por não estar demonstrada a incapacidade financeira arguida. Assim sendo, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pelo recorrente e, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, intimo-o para recolher o preparo recursal (FDJ), sob pena de não conhecimento deste recurso. Após o decurso do prazo estipulado, faça-se conclusão dos autos. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora