Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DIVISÃO DE PRECATÓRIOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARAUBAS Advogado(s): GILSON MONTEIRO DA COSTA, CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0815668-61.2023.8.20.9500 (APORTE 2024 - MUNICÍPIO DE CARAÚBAS)
Trata-se de processo administrativo instaurado para acompanhar o plano de pagamento do Município de Caraúbas no ano de 2024. No decorrer do procedimento, foi iniciado procedimento para sequestro de valores com o objetivo de fazer cumprimento o plano de pagamento (ID 23422719). Em recente petição (ID 24788135), a edilidade requer a suspensão de atos de bloqueio que foram iniciados por esta Divisão, argumentando que não estaria em débito com sua obrigação constitucional de pagamento de precatório. Sucessivamente, o município ainda postula que a diferença entre os valores que entende como devidos e os cobrados por este Tribunal de Justiça sejam diluídos nos aportes dos meses de maio a dezembro de 2024. Sustentou, em suma, que o ofício que retificou o valor do aporte anual para o ano de 2024 (ID 22521873) foi recebido pelo município apenas no dia 22 de setembro de 2023, dois dias após o prazo que o município teria para apresentar seu plano de pagamento, como determinado pela Resolução CNJ n. 303/2019. Alegou, ainda, que: "... em que pese a flagrante violação a época do devido processo legal administrativo, o município estava pagando o valor que achava devido e que tinha sido colocado na programação financeira junto a Lei Orçamentária Anual, ou seja, o valor que vem sendo aportado desde janeiro/2024 está em consonância com o ofício nº 5545/2023 DP/TJRN, comprovado pelo próprioofício que foi juntado por este Juízo (ID 20969247), onde o valor a ser repassado é de R$ 47.715,15 (quarenta e sete mil, setecentos e quinze reais e quinze centavos)." É o que importa relatar. Decido. O Município de Caraúbas se encontra inserido no Regime Especial de Pagamento de Precatórios que é regulado pelo art. 101 e seguintes do ADCT. Estabelece o referido art. 101: a) a forma de cálculo dos valores a serem aportados pelos entes devedores a cada ano de forma que o passivo de precatórios seja quitado até 31 de dezembro de 2029; e b) os valores mínimos a serem quitados, não podendo o aporte ser realizado em percentual inferior ao praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo que, para os municípios do Nordeste, era de 1% da receita corrente líquida (RCL). É preciso recordar que os tribunais são obrigados, por força do art. 100, §5º, da Constituição Federal, a enviar aos entes devedores os precatórios inscritos até o dia 2 de abril de cada ano para inclusão em orçamento. Especificamente para o Município de Caraúbas, este Tribunal diligentemente encaminhou a relação dos precatórios recebidos para que a edilidade pudesse conhecer o novo montante que se somava à sua dívida consolidada de precatórios no regime especial. Nesse sentido, não convence a alegação do ente devedor no sentido de que teria planejado, em sua Lei Orçamentária Anual, realizar em 2024 repasses de acordo com o valor constante do ofício encaminhado no dia 15 de agosto de 2023 (ID 20969247). Na verdade, uma vez oficiado sobre os novos precatórios inscritos, caberia ao ente federado, que está submetido ao regime especial, calcular a sua dívida consolidada de precatórios e apresentar plano de pagamento para o ano seguinte, seguindo as diretrizes do já citado art. 101 do ADCT. Porém, como se verifica nestes autos, a edilidade permaneceu silente durante o ano de 2023, não tendo apresentado qualquer plano de pagamento para 2024. Como não foi formulado plano de pagamento, este Tribunal de Justiça agiu em conformidade com o art. 64, §§ 1º e 2º, da Resolução CNJ n. 303/2019, e estabeleceu de ofício plano de pagamento aderente ao art. 101 do ADCT, publicando decisão em 02 de dezembro de 2023 (ID 22545583). Ressalte-se que o plano de pagamento para o município foi estabelecido seguindo o ofício de 05 de setembro de 2023 (ID 22521873) em que (i) se relatava que o acervo de precatórios do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região era superior ao informado no anterior expediente, impactando no saldo final de precatórios (ID 20969247), e (ii) que, por isto, o aporte mensal suficiente para cumprir o prazo final do art. 101 do ADCT (31 de dezembro de 2029) seria de R$ 149.259,35, correspondente a 2,2% da RCL. Mesmo tendo recebido a postagem desse ofício em 22 de setembro de 2023 (ID 22521873, f. 3), a edilidade não tomou qualquer providência, preferindo o silêncio. Somente dois meses depois, esta Divisão definiu o plano de pagamento pela mencionada decisão de 02 de dezembro de 2023. Certamente que a edilidade poderia, nesse longo período, posicionar-se sobre o plano de pagamento de 2024, já que a decisão desta Divisão somente fora publicada em dezembro de 2024. De forma alguma se pode dizer que a Divisão de Precatórios tenha induzido o município a programar repasses em valor menor do que deveria. Noutro ponto, independente da controvérsia sobre os ofícios encaminhados por este órgão, relevante perceber que o município se equivocou ao entender que o aporte mensal para 2024 seria de R$ 47.715,15, como se essa importância estivesse em consonância com o primeiro ofício de 15 de agosto de 2023 (ID 20969247). Com efeito, esse valor correspondia apenas a 0,70%, inferior, por conseguinte, ao aporte mínimo de 1% da RCL que importava no montante de R$ 67.714,54. Se a edilidade entendia fielmente correto esse expediente, pelo menos deveria ter projetado os aportes de 2024 nesse valor. Mas, nem isso observou, o que evidencia, mais uma vez, a desatenção do ente federado com as regras do regime especial de precatórios. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido para que o aporte mensal a ser pago pela edilidade seja no valor de R$ 47.715,15. Por outro lado, DEFIRO o pedido sucessivo para que os valores mencionados no ofício de ID 20969247 sejam diluídos nos meses restantes até o final do exercício, devendo ser considerada, entretanto, a parcela mínima mensal de R$67.714,15, correspondente à 1% da RCL do município à época do cálculo, de modo que o valor mensal do aporte passe a ser de R$ 200.031,45 (conforme postulou a municipalidade em sua petição), a partir de maio/2024 até dezembro/2024, devendo, entretanto, o valor do aporte de maio ser abatido do numerário já sequestrado, que totaliza R$ 250.803,55 e que já estão, inclusive, na conta de precatórios para a realização de rateio entre os tribunais (ID 24728086). Com essa determinação, fica prejudicado o procedimento de sequestro que deve ser paralisado imediatamente. Para dar continuidade ao acompanhamento do plano de pagamento, determino: a) que o novo aporte de R$ 200.031,45 referente ao mês de maio/2024 seja abatido dos R$ 250.803,55 sequestrados e a diferença de R$ 50.772,10 seja devolvida à municipalidade, devendo a Secretaria expedir ofício ao Banco do Brasil nesse sentido; b) que o Município de Caraúbas passe a pagar como aporte mensal o valor de R$ 200.031,45 no período de junho/2024 até dezembro/2024; c) que, caso a Edilidade não realize o pagamento mensal de R$ 200.031,45 no período de junho/2024 a dezembro/2024, serão tomadas medidas para o sequestro das quantias necessárias até se atingir novamente a situação de adimplência. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios