Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0009136-50.2004.8.20.0001 Polo ativo NUTRICIL-SAO PEDRO AGRO-INDUSTRIAL LTDA - ME Advogado(s): EDNARDO SILVA DE ARAUJO Polo passivo ANTONIO JOSE DA COSTA Advogado(s): JUDITE CRISTIANE SOLANO COSTA VALE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram Segunda Turma da Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Nutricil São Pedro Agro Industrial Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, em ID 26367784, que em sede de Execução de Título Extrajudicial, reconhece a prescrição intercorrente e extingue o feito, nos termos dos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.. Em suas razões recursais no ID 26367787, a parte apelante requer inicialmente os benefícios da justiça gratuita, uma vez que está inativa não possuindo recursos para suportar o pagamento das despesas processuais. Defende a inocorrência da prescrição intercorrente. Discorre que, diversamente do que consta na sentença, a data de 19/01/2016 não corresponde a data da intimação do exequente acerca das primeiras diligências infrutíferas, mas sim a data em que fora proferida a decisão de desconstituição da penhora do imóvel localizado na “Rua dos Albatrozes, 8016, Cidade Satélite, Natal/RN”. Informa que, conforme consta da certidão existente nos autos, a data da intimação da mencionada decisão não corresponde a mesma data de sua publicação, tendo sido interposto recurso de agravo de instrumento em face da mesma, demonstrando a inexistência de inércia da sua parte. Afirma ser “evidente que não houve inércia do credor, seja porque a data da prolação da decisão que desconstituiu a penhora não coincide com a data da intimação, seja porque contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento, seja porque, após comunicar tal interposição, não houve qualquer manifestação do Juízo de origem, seja para deferir ou indeferir a retratação, como determinava o CPC então vigente.” Assegura que “durante tal prazo não há que se falar em prescrição intercorrente, pois havia um bem penhorado, cuja desconstituição da penhora em caráter definitivo só ocorreu em 14/12/2016, com o trânsito em julgado da decisão do agravo de instrumento.” Explica que “considerando a data do trânsito em julgado da decisão desconstituiu a penhora (14/12/2016) e aplicando desde então o prazo de suspensão da prescrição intercorrente por 1 ano (agora com base no novo CPC, já vigente em tal data), teríamos o seu término em 14/12/2017 e, portanto, o término da prescrição intercorrente de 06 meses em 14/06/2018.” Acrescenta que “tal prazo não chegou a ser consumado porque em 01/02/2018 (ID 62689429, pág. 05/06) houve nova determinação de diligência ao exequente, que prontamente respondeu em 26/02/2018 (ID 62689429, pág. 09/18), indicando à penhora o imóvel localizado na Rua Independência, 1557, bairro Caucaia, Barroquinha/CE.” Informa que “Os autos então ficaram paralisados em conclusão para decisão, tendo em vista que, por equívoco da secretaria, não havido sido certificado o cumprimento da exigência pelo exequente, conforme certidão à fl. 332 dos autos físicos (ID 62689429, pág. 34), datada de 16/05/2019.” Expõe que “em 17/03/2023, quase cinco anos depois da indicação, foi apreciado pedido de penhora do imóvel localizado na Rua Independência, 1557, bairro Caucaia, Barroquinha/CE, ocasião em que o d. Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN determinou a apresentação de nova certidão atualizada do imóvel que comprovasse a sua propriedade (ID 96872864).” Argumenta que “na data da indicação do referido imóvel à penhora (26/02/2018), conforme já demonstrado, não estava consumada a prescrição.” Apresenta que “como consignado pela própria sentença, não foram realizados de pedidos de pesquisa patrimonial através de RENAJUD ou BACENJUD (atual SISBAJUD), pois, à época da propositura da execução, não se tratavam de medidas deferidas de início, infelizmente. Ao longo dos anos houve uma significativa evolução tanto das tecnologias como do entendimento jurisprudencial e da legislação aplicável.” Comunica que “conforme demonstrado, não há aqui que se falar em inércia do exequente, pois, desde o princípio o exequente diligenciou para localizar e indicar bens à penhora. Somente em 12/2016 foi desconstituída a penhora do imóvel localizado na Rua Albatroz, 8016, Conj. Residencial Cidade Satélite, Natal/RN e logo após, na primeira oportunidade de se manifestar em Juízo, antes de consumado o prazo prescricional, houve a indicação à penhora do imóvel localizado na Rua Independência, 1557, bairro Caucaia, Barroquinha/CE, que se encontra pendente de análise até o momento.” Discorre que “o art. 921, § 4º, do CPC prevê como termo inicial para a deflagração da prescrição intercorrente ‘a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis’”. Pontua que “jamais houve tentativa infrutífera de localização de bens do devedor, vez que houve uma penhora de um imóvel no início do processo e, após sua desconstituição, foi indicado um novo bem de posse/propriedade do devedor, não tendo havido neste processo uma tentativa sequer de penhora que tenha sido frustrada (nem mesmo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SREI).” Argumenta que “O imóvel indicado, na realidade pertence ao executado, mas, para tentar impedir o seu alcance através desta execução, ele elaborou um Termo Declaratório de Posse sobre Imóvel Urbano em nome de seu filho, Alexandre Saulo Solano Costa em 04/05/2015.” Aponta ser “evidente que o termo declaratório de posse não pode ser considerado válido, pois além de ter sido formulado a partir de declarações unilaterais e possuir vício no que tange ao CPF do titular (pertence a outra pessoa), sequer indica de quem o referido declarante teria adquirido a posse (cadeia possessória).” Assegura que “para fins de comprovação da propriedade do bem os documentos já juntados nas fls. 235 (ID 62686274, p. 15), que demonstra o cadastro no IPTU do referido imóvel em nome do executado. Há nos autos, ainda, contas de água e telefone em nome do executado para tal endereço, assim como a sede da empresa de sua titularidade (CAMACEL CAMARÕES DO CEARÁ LTDA), era no mesmo endereço. Outrossim, o endereço de sua esposa e advogada, em diversos processos por ela patrocinados era exatamente o endereço do imóvel cuja penhora se pretende obter (doc. 01).” Argumenta que “Outro fato relevante a indicar a falsidade da informação constante no termo de declaração de posse, é que o declarante, Sr. Alexandre Saulo Solano Costa (CPF Nº 971.485.124-68), filho do executado, ocupa o cargo de agente penitenciário no Estado do Rio Grande do Norte (doc. 02), não podendo, por tal motivo, residir fora do Estado, por ser incompatível com as funções exercidas. Por essa razão, não se mostra possível, assim como incongruente com todos os documentos em nome de seu pai indicando o endereço localizado em Barroquinhas, que este tenha exercido qualquer ato de posse sobre o bem indicado à penhora.” Noticia que mesmo tendo o executado “eventualmente se desfeito do imóvel localizado na Rua da Indepência, 8016, Caucaia, Barroquinha/CE, o fato é que tal negócio jurídico seria desprovido de qualquer efeito em relação a esta Exequente, pois representaria fraude à execução.” Explica que “o autor foi citado desde 11/06/2004 (ID 62686262), de modo que a alienação/doação/cessão de qualquer bem ou direito após tal data, de modo que tornasse seu patrimônio insuficiente para saldar suas dívidas, deve ser considerada fraude a execução.” Narra que “considerando haver a certidão imobiliária nos autos, além de outras provas indicando a propriedade do bem imóvel, requer a determinação de penhora, através de termo nos autos ou carta precatória, devendo-se expedir ofício comunicando-se a medida ao Cartório de Barroquinha/CE.” Pontua que “ainda que seja deferida a penhora já requerida, mostra-se importante a consulta aos sistemas SNIPER, RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD (pelo menos as 5 últimas declarações de IRPF) para localização de outros bens de propriedade do executado, pois o imóvel indicado possivelmente não será suficiente para saldar a integralidade da dívida, já que até momento não foi realização a sua avaliação.” Acrescenta que “Requer também que a consulta acima seja estendida a Sra. Judite Freire Solano Costa (CPF nº 489.801.104-72), esposa do executado, pois dos bens existentes em nome desta, deverá ser observada a meação do cônjuge, em virtude do regime de casamento adotado.” Por fim, pugna o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a penhora do imóvel do imóvel “localizado na Rua da Independência, 8016, Caucaia, Barroquinha/CE”, bem como a “determinação de realização de consulta aos sistemas SNIPER, RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, em nome do executado e de sua esposa Sra. Judite Freire Solano Costa (CPF nº 489.801.104-72), a fim de localizar outros bens passíveis em valor suficiente para saldar a integralidade da dívida.” Não foi apresentada contrarrazões, conforme se infere do despacho de ID 26367802. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 16ª Promotoria de Justiça, em ID 26425189, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte recorrente, tendo em vista a comprovação da sua hipossuficiência financeira através da documentação apresentada. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o cerne de interesse ao exame da ocorrência da prescrição em relação ao crédito executado. Sabe-se que o Código Civil prevê que a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular enseja a contagem de prazo quinquenal, conforme art. 206, § 5º, I. Importa transcrever o mencionado dispositivo: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Compulsando os autos, percebe-se que a parte exequente propôs o presente feito em 2004, não tendo o juízo de origem promovido a suspensão do processo nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Verifica-se, contudo, que no decorrer da lide, foram realizadas diversas diligências dentre estas a penhora de bem imóvel indicado pela parte recorrente, a qual somente restou desconstituída após apresentação dos embargos à execução, ocasião na qual a parte indicou novo bem a ser penhorado, bem como solicitou a realização de diligências para localização de bens passíveis de penhora, conforme constam nos autos. Quanto à suspensão do feito executivo em face da ausência de localização de bens penhoráveis, o art. 921 do Código de Processo Civil estipula: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente por considerar que todas as tentativas de satisfação do crédito executado restaram infrutíferas, ou seja, mais de 20 (vinte) anos desde o ajuizamento da ação, sem sinalização de uma possível expectativa concreta de resolução satisfatória do feito. O § 4º, do art. 921, do Código de Ritos estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo. Ocorre que a referida norma teve sua redação original modificada pela Lei nº 14.195/2021, cujo art. 58, assim dispõe: “Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36 podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao§ 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.” (destaquei) Conforme se vê, as alterações introduzidas no art. 921, do Código de Processo Civil pelo art. 44, da Lei 14.195/2021 passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021, de modo que, ao proferir a sentença em 2024, referida norma já se encontrava vigente. Porém, os marcos temporais utilizados pelo julgador a quo ocorreram antes da vigência da Lei 14.195/2021, uma vez que afirmou que “a suspensão do feito fora iniciada em 18 de Março de 2016, isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC.” Ocorre que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, do Código de Ritos, com as alterações introduzidas pela Lei n° 14.195/2021, vigente a partir de 26 de agosto de 2021, não é possível contabilizar os prazo antes da entrada em vigor da referida lei, sendo o termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente, "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis", dos atos ocorridos no processo em curso após a data da publicação da Lei 14.195/2021. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria sobre o tema: AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Extinção do feito fundamentada na ocorrência de prescrição intercorrente. Apelo da exequente. 1. Arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 14.195/2021, no que tange à alteração do artigo 921 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Exame prejudicado. Prazo prescricional que teve início em data anterior à alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do Código de Processo Civil. Preceito processual que não retroage, portanto, regra inaplicável ao caso em exame. 2. Prescrição intercorrente. Execução que prescreve no mesmo prazo que a ação, que no caso, é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Ausência de desídia da exequente, de forma que não houve início do prazo prescricional. Sentença reformada. 3. Recurso provido (TJ-SP - AC: 00468818620098260562 SP 0046881-86.2009.8.26.0562, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 09/09/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC – ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021 – IRRETROATIVIDADE DA NORMA – TERMO INICIAL DATA DE VIGÊNCIA DA NOVA LEI – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INAPLICABILIDADE – PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Extrai-se do art. 921, inc. III, § 1º c/c § 4º, do Código de Processo Civil que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera da localização do executado ou bens penhoráveis. Este termo inicial foi definido com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 26.08.2021. O termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente, na forma da nova redação do art. 924, § 4º do Código de Processo Civil, qual seja, "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis", nas hipóteses de processos em curso antes da publicação da Lei 14.195/2021, somente deve ser considerado para os atos processuais ocorridos depois de sua publicação. Nessa linha de raciocínio, em analogia ao art. 1.056 do Código de Processo Civil e da fundamentação exposta no IAC nº 01 do Superior Tribunal de Justiça, para situações em que os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência da redação antiga do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, isto é, antes das alterações produzidas pela Lei 14.195/2021, o termo inicial deve ser a data da entrada em vigor da referida lei, qual seja, 26.08.2021. Não se vislumbra hipótese de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade, porquanto, a cláusula da reserva de plenário (art. 97, CF) somente é exigida para hipóteses em que há a declaração de inconstitucionalidade da norma. Recurso conhecido e provido (TJ-MS - AC: 08004041420158120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO QUE NÃO RESTOU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DO DIREITO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º, DO ART. 921, DO CPC, À ESPÉCIE. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. ART. 6º, DA LINDB E ART. 14, DO CPC. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SÃO BASTANTES PARA A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO – SENTENÇA CASSADA. 1. Considerando o princípio “tempus regit actum”, a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 ao § 4º, do art. 921, do CPC, é inaplicável aos fatos discutidos no processo, havidos anteriormente à entrada em vigor da referida Lei, devendo ser observada a sua antiga previsão legislativa no sentido de que “Decorrido o prazo de que trata o § 1º [do art. 921, do CPC] sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. 2. Em não restando o processo suspenso por inércia do credor por tempo superior ao prazo prescricional material, não há que se falar em extinção da execução por prescrição intercorrente. 3. Recurso conhecido e provido (TJPR - 16ª C.Cível - 0003639-67.2014.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.07.2022) (TJ-PR - APL: 00036396720148160146 Rio Negro 0003639-67.2014.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 18/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022). Entendimento contrário implicaria na aplicação retroativa da Lei 14.194/2021, o que não é possível, em atenção ao princípio tempus regit actum. Em conclusão, a sentença deve ser anulada, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, a teor dos seguintes julgados desta Câmara Cível em casos análogos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000927-05.1998.8.20.0001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0101808-45.2016.8.20.0102, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 20/08/2024). EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0002628-95.2012.8.20.0102, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 03/03/2024).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, para anular a sentença, devolvendo os autos à vara de origem para o regular processamento do feito. É como voto. Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.