Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelantes: Ivan Alves da Costa e outra Advogada: Alicia Maria Bezerra da Costa (OAB/RN 6758) e outro
Apelado: Município de Parnamirim Procurador: Thiago Villar Aquino de Carvalho Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E C I S Ã O Apelação Cível interposta por Espólio de Ivan Alves da Costa, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Exceção de Pré executividade oposta em desfavor do Município de Parnamirim, rejeitou a exceção de pré executividade. Em suas razões recursais (Id. 21322128), assevera a recorrente que nos termos do artigo 174, do Código Tributário, o crédito tributário do exercício 2015 encontra-se prescrito. Quanto aos demais créditos, (2016,2017 e 2018), questiona se os mesmos foram devidamente apurados, em face da decisão que entendeu ser a valoração do IPTU 2012 tida como ilegal, gerando efeitos para os anos seguintes. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso, “no sentido de reconhecer a prescrição do crédito tributário do ano de 2015 e quanto aos demais, aceite nossa tese que carecem da necessária perfectibilização em face da decisão que determinou o recálculo do exercício 2012, gerando efeitos para os anos seguintes.”. Contrarrazões do ente público, suscitando as preliminares de ausência de cabimento do recurso, ausência de interesse recursal e ausência de dialeticidade. Por fim, pelo desprovimento do recurso. Na petição de Id. 26393816, o ente público informa que o apelante quitou o parcelamento firmado, requerendo a extinção do feito, bem como pugnando pelo levantamento de constrições porventura existentes. Posteriormente, sobreveio petição dos recorrentes, ratificar a petição apresentada pelo Município de Parnamirim, considerando a quitação dos débitos existentes em desfavor dos recorrentes, com o desbloqueio dos valores existentes. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente o recurso, uma vez que, em juízo de admissibilidade, observo que esta Apelação não preenche os requisitos necessários ao seu regular conhecimento. Isso porque, após o protocolo do recurso, sobreveio petição das partes apelantes e apelado, pugnando pela sua desistência. Destarte, é cediço que "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso", consoante apregoa o artigo 998, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016. pág. 2172) lecionam que: "2. Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não dar prosseguimento ao procedimento recursal, que, em consequência da desistência, impõe-se seja extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 200) (Barbosa Moreira. Comentários CPC, n. 182, p. 332/337, com base no CPC/1973). Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer". (grifos acrescidos) Nesse diapasão, resta caracterizada a existência de fato extintivo do direito de recorrer, ante os pedidos expressos de desistência do recurso formulado pelas partes, não havendo, em contrapartida, qualquer óbice legal ao acolhimento da pretensão. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Apelação Cível n. 0802238-80.2020.8.20.5124 defiro o pedido de desistência do presente recurso, com arrimo no artigo 998, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator