Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803446-22.2016.8.20.5001.
Executado: RANAIZE DUARTE DE LIMA BEZERRA ALVES DECISÃO Prefacialmente, por força do art. 836 do Código de Ritos, notadamente reconhecendo a inutilidade de eventual penhora para saldar a obrigação exigida, o desbloqueio da quantia encontrada na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, no importe somado de R$ 155,69(cento e cinquenta e cinco reais, sessenta e nove centavos) - (ID 127068688), é medida que se impõe. Noutro vértice, evidencio que pendente de cumprimento a decisão lançada no ID 76930847, quanto aos valores dispostos nos comprovantes descritos na certidão de ID 127066917.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente; COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
Diante do exposto, determino a adoção das seguintes providências: a) Proceda-se com o desbloqueio da quantia encontrada na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, no importe somado de R$ 155,69(cento e cinquenta e cinco reais, sessenta e nove centavos) - (ID 127068688); b) Dê-se fiel cumprimento a decisão lançada no ID 76930847, intimando-se a parte executada da penhora de valores realizada(ID 127066917) - (CPC, art. 841) Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Cumpridas, fielmente, as citadas diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803446-22.2016.8.20.5001.
Executado: RANAIZE DUARTE DE LIMA BEZERRA ALVES DECISÃO Prefacialmente, por força do art. 836 do Código de Ritos, notadamente reconhecendo a inutilidade de eventual penhora para saldar a obrigação exigida, o desbloqueio da quantia encontrada na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, no importe somado de R$ 155,69(cento e cinquenta e cinco reais, sessenta e nove centavos) - (ID 127068688), é medida que se impõe. Noutro vértice, evidencio que pendente de cumprimento a decisão lançada no ID 76930847, quanto aos valores dispostos nos comprovantes descritos na certidão de ID 127066917.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente; COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
Diante do exposto, determino a adoção das seguintes providências: a) Proceda-se com o desbloqueio da quantia encontrada na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, no importe somado de R$ 155,69(cento e cinquenta e cinco reais, sessenta e nove centavos) - (ID 127068688); b) Dê-se fiel cumprimento a decisão lançada no ID 76930847, intimando-se a parte executada da penhora de valores realizada(ID 127066917) - (CPC, art. 841) Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Cumpridas, fielmente, as citadas diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito