Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
RECORRIDO: JOSÉ ROBERTO CARLOS DA SILVA ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA DECISÃO Inicialmente, verifico que o recurso especial fora admitido por esta Vice-Presidência, tendo o Superior Tribunal de Justiça determinado, contudo, o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1229 à sistemática dos recursos especiais repetitivos, em que se pretendia "definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." Em cumprimento à determinação do STJ, esta Vice-Presidência procedeu com a suspensão do feito, encerrada, posteriormente, com a fixação da tese vinculativa, qual seja: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." Contudo, compulsando detidamente os autos, constato que a matéria que fundamentou o acórdão combatido coincide, na realidade, com o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (cancelamento da Certidão de Dívida Ativa) e não com aquela tratada no art. 40 da LEF (extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente), o que revela a distinção em relação à aplicabilidade do Tema 1229 do STJ. Passo, então, a novo juízo de admissibilidade do apelo extremo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0004208-71.1995.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial (Id. 19300283) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 17201471) impugnado restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADO PELA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 18611361). Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA PELA PRESENTE VIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação dos arts. 489, § 1.º, IV, e 1.022, I, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC); além de interpretação divergente dos arts. 26 da Lei 6.830/80, e 85, §§ 3.º e 4.º, do CPC, sob argumento de que o ônus de sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. Contrarrazões não apresentadas (Id. 19841546). Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, ao impor a condenação em honorários sucumbenciais no caso da extinção da execução fundada no cancelamento da CDA (art. 26 da LEF), o acórdão desta Corte de Justiça manteve-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
Cuida-se de honorários sucumbenciais fixados em execução fiscal extinta em razão do pagamento do débito na via administrativa, após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação.3. Segundo a jurisprudência do STJ, com base no princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese da extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum devido, após ajuizada a ação, e ainda que não efetivada a citação. Precedentes.4. O caso dos autos não se amolda à hipótese do art. 26 da LEF, que diz respeito à execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, após a apresentação de defesa pela parte executada, o que, por força do princípio da causalidade, impõe a condenação da exequente em honorários de sucumbência, fixados pelo critério da equidade, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.5. Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010).6. A conformidade do acórdão com a jurisprudência pacífica do STJ autoriza o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 83/STJ.7. A alegação genérica de violação configura deficiência da fundamentação recursal. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.8. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.637.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Do mesmo modo, o acórdão combatido (Id. 17201471): Dos autos, verifica-se que a Fazenda Pública propôs a competente execução fiscal para obter do executado o crédito exequendo, tendo este apresentado Exceção de Pré-Executividade (Id 16407804). Em seguida, após a apresentação da defesa do executado, o Município exequente requereu a extinção da execução em razão do cancelamento da inscrição de Dívida Ativa (Id 16407805 - Pág. 11/12). Nestes termos, vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em execução fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, a posterior extinção do feito implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas sucumbenciais (AgInt no AREsp 1156063/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgRg no AREsp 797.025/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03/12/2015, DJe 14/12/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, embora recorrente afirme que o que embasou o cancelamento da CDA foi, na realidade, o reconhecimento da prescrição intercorrente, não apontou o respectivo dispositivo legal como violado, o que também atrai o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.": DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por R. S. F. R. contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente deixou de indicar dispositivos de lei federal supostamente violados, trazendo apenas alegações de violação constitucional, o que é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial; (ii) definir se é possível a análise de alegações constitucionais no âmbito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, que dispõe sobre a inadmissibilidade de recurso quando a fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. 4. A discussão sobre violação de normas constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da CF/1988, sendo inviável a análise de tais questões no âmbito do recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.644.475/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pelos óbices impostos pela Súmula 83 do STJ e pela Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente