Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101055-91.2016.8.20.0101.
Autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte Ré: I. M. DE MELO - ME DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de I. M. DE MELO - ME, ISLANIA MARIA DE MELO, YWGO KARLIER SILVA BORGES, MARCONI LOPES DE MELO e INEZ MARIA MELO, todos devidamente identificados. A parte exequente, no Id 112980305, requereu a expedição de ofícios às fintechs, para tentativa de localização de bens e recebíveis penhoráveis de titularidade dos executados, o que foi deferido, através da decisão de Id 115774336. Foram apresentadas manifestações por instituições financeiras, nos Ids 131545607, 131815261, 132148535, 132260856, 132465419, 132472948, 132590540, 132590560, 132681969, 132913571, 133204860, 133305505, 133388118, 138044658, 138044665, 138246706, 138246706 e 138457740. Diante de informações apresentadas por PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A e A SumUp Instituição de Pagamento Brasil Ltda, a parte exequente, no Id 135781728, requereu a penhora dos montantes de R$205,60, (duzentos e cinco reais e sessenta centavos), vinculado à Inez Maria Melo, e R$199,17 (cento e novena e nove reais e dezessete centavos), vinculado a Ywgo Karlier Silva Borges. É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os autos, observa-se que os valores indicados pelo credor na petição de Id 135781728 são irrisórios frente ao montante da execução, que totaliza R$131.795,11 (cento e trinta e um mil, setecentos e noventa e cinco reais e onze centavos). A constrição de valores tão baixos não se mostra eficaz para a satisfação do crédito exequendo, tampouco se revela razoável à luz dos princípios da proporcionalidade e da efetividade da execução. O princípio da efetividade da execução visa garantir que o credor obtenha a satisfação de seu crédito de forma célere e útil, evitando diligências que resultem em medidas inócuas ou meramente formais. A penhora de valores ínfimos, como os ora indicados, não contribui para a consecução desse objetivo, pois não representa uma real perspectiva de satisfação do crédito, além de gerar encargos administrativos desproporcionais ao benefício obtido. Ademais, a execução deve ser promovida de forma a otimizar os meios disponíveis, evitando atos que onerem excessivamente a atividade jurisdicional sem oferecer resultado prático relevante. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte indefiro o pedido de penhora dos valores indicados na petição de Id 135781728. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)