Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAELI MARIA DA SILVA MOREIRA ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Sandra Elali no Pleno CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N. 0801174-18.2019.8.20.0000
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MAELI MARIA DA SILVA MOREIRA, relativo à obrigação de pagar determinada no acórdão proferido por este Tribunal de Justiça (Id 6810479), que transitou em julgado em 22.09.2020 (Id 7659851). A parte exequente juntou planilhas de cálculos nos Ids 22493803 e 22493804. Devidamente intimado, o ente público apresentou impugnação à execução e requereu a redução do valor do crédito apresentado pela exequente (Id 24289320). Intimada a se manifestar, a exequente concordou com os cálculos apresentados na impugnação do executado e requereu sua homologação. É o relatório. Da análise da planilha de cálculos apresentada pelo executado e acolhida pela exequente, verifica-se que a execução encontra-se perfeitamente ajustada ao decidido pelo acórdão que fixou a obrigação. Desse modo, homologo os cálculos apresentados, no valor de R$ 14.888,63 (catorze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos), atualizados até 27.11.2023, sobre o qual deverão incidir os descontos obrigatórios, a serem contabilizados por ocasião do pagamento do respetivo requisitório. Por fim, importa registrar que a concordância da exequente não a isenta da obrigação de arcar com os honorários sucumbenciais. Assim, há imposição de honorários de sucumbência em relação ao excesso de execução de R$ 12.538,08 (doze mil, quinhentos e trinta e oito reais e oito centavos), no âmbito de cumprimento de sentença, que foi devidamente impugnado, conforme o art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC. Condeno, pois, a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação judicial da Fazenda Pública, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico alcançado pelo executado com a impugnação, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa e o fato de que o valor não excedeu 200 salários-mínimos. Preclusa esta decisão, expeça-se o respectivo instrumento requisitório de pequeno valor – RPV, nos termos requeridos pela parte, observando-se se pedido de retenção referente a honorários advocatícios. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 09