Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801372-87.2024.8.20.5300.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: ERIVANIA TEODORO DA SILVA POLO PASSIVO: CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária proposta por Erivania Teodoro da Silva em face de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), ambas qualificadas e representadas nos autos. Em 23/02/2024 foi deferido o pedido de tutela formulado pela autora, oportunidade em que foi determinado que a demandada restabelecesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento de água no imóvel referido na exordial, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), assim como que a parte autora pagasse as prestações vincendas, sob pena de possibilitar novo corte (Id. 115755942). A parte ré informou o cumprimento da tutela (Id. 116389687). Em seguida, apresentou contestação em Id. 119950193, requerendo a improcedência dos pleitos autorais e juntou documentos. Em réplica (Id. 125482310), a parte autora rechaçou as teses alegadas pela demandada. Intimadas para manifestarem interesse pela produção de outras provas (Id. 126461309), a ré pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 127751566), enquanto a parte ré pleiteou a juntada do vídeo de Id. 130361781. Posteriormente, a autora informou novo corte (Id. 137486890). A ré manifestou-se em Id. 140439001, informando que o corte foi proveniente de nova falta de pagamento pela parte autora. Intimada para manifestar-se, a parte autora aduziu que não foi possível a quitação do débito, em razão da ré ter incluído na leitura do consumo mensal os encargos moratórios e a multa por impontualidade das prestações em atraso discutidas nos autos. Na mesma ocasião, requereu que a parte ré fosse novamente intimada para religar o seu abastecimento de água, sem prejuízo da aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desde 26/11/2024. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importava relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pugnou o restabelecimento do fornecimento de água encanada em sua residência, pleito este deferido durante o plantão diurno. Dito isto, cabe ressaltar que o corte que ensejou a presente demanda é relativo ao inadimplemento da autora quanto ao pagamento das faturas até janeiro de 2024. Todavia, a própria parte autora afirma que deixou de pagar as novas faturas por não possuir condições financeiras para tanto, sustentando que a ré nelas incluiu o valor dos juros e da multa por atraso das faturas que ensejaram a presente demanda. Após a intimação da parte ré, é possível constatar, contudo, que a nova interrupção por ela promovida não possui relação com as faturas que estão sob questionamento judicial, mas à novas faturas vencidas a partir de fevereiro de 2024 (Id. 141658472). Assim, considerando que é dever do magistrado obedecer ao princípio da adstrição, não extrapolando o limite da provocação das partes, tem-se que em sua petição inicial, a parte autora pretendeu a religação do seu ramal de água, bem como que a ré se abstivesse de “interromper o serviço de água pelo inadimplemento de dívida pretérita lançada na unidade consumidora de nº 5603529, e também do consumo atual, até que haja o desmembramento da cobrança desta em fatura apartada, se comprometendo a autora a adimplir o consumo atual, caso devido, quando do referido desmembramento”. Em outras palavras, não houve pedido, tampouco determinação para que a ré deixasse de promover novos cortes por ocasião do não pagamento de faturas posteriores, inclusive, conforme consta na decisão de Id. 115755942 a parte autora foi advertida de que o não pagamento das prestações vincendas poderia ensejar novo corte. Ademais, nem seria possível determinar que a ré se abstivesse de promover novos cortes em razão de toda e qualquer dívida, pois isto lhe retiraria um direito consagrado pela legislação, ou seja, o impedimento para realizar novos cortes somente seria possível quanto ao débito discutido na inicial, não podendo este Juízo incorrer em julgamento extra petita. Além disso, se entendeu que estava sendo cobrada por encargos indevidos, deveria ter pago ou depositado em juízo os valores efetivamente devidos. Pelo contrário, optou em se omitir. Deste modo, não há que se falar em descumprimento da tutela deferida, eis que a autora se encontra inadimplente também em relação a débitos que não são alvos da presente demanda, razão pela qual não se observa qualquer irregularidade na conduta da demandada que justifique o pleito autoral para restabelecimento do serviço na presente demanda. Portanto, indefiro o pedido formulado pela autora em Id. 137486890. Por fim, considerando a ausência de interesse pela produção de outras provas, façam os autos conclusos para julgamento. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801372-87.2024.8.20.5300.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: ERIVANIA TEODORO DA SILVA POLO PASSIVO: CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária proposta por Erivania Teodoro da Silva em face de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), ambas qualificadas e representadas nos autos. Em 23/02/2024 foi deferido o pedido de tutela formulado pela autora, oportunidade em que foi determinado que a demandada restabelecesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento de água no imóvel referido na exordial, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), assim como que a parte autora pagasse as prestações vincendas, sob pena de possibilitar novo corte (Id. 115755942). A parte ré informou o cumprimento da tutela (Id. 116389687). Em seguida, apresentou contestação em Id. 119950193, requerendo a improcedência dos pleitos autorais e juntou documentos. Em réplica (Id. 125482310), a parte autora rechaçou as teses alegadas pela demandada. Intimadas para manifestarem interesse pela produção de outras provas (Id. 126461309), a ré pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 127751566), enquanto a parte ré pleiteou a juntada do vídeo de Id. 130361781. Posteriormente, a autora informou novo corte (Id. 137486890). A ré manifestou-se em Id. 140439001, informando que o corte foi proveniente de nova falta de pagamento pela parte autora. Intimada para manifestar-se, a parte autora aduziu que não foi possível a quitação do débito, em razão da ré ter incluído na leitura do consumo mensal os encargos moratórios e a multa por impontualidade das prestações em atraso discutidas nos autos. Na mesma ocasião, requereu que a parte ré fosse novamente intimada para religar o seu abastecimento de água, sem prejuízo da aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desde 26/11/2024. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importava relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pugnou o restabelecimento do fornecimento de água encanada em sua residência, pleito este deferido durante o plantão diurno. Dito isto, cabe ressaltar que o corte que ensejou a presente demanda é relativo ao inadimplemento da autora quanto ao pagamento das faturas até janeiro de 2024. Todavia, a própria parte autora afirma que deixou de pagar as novas faturas por não possuir condições financeiras para tanto, sustentando que a ré nelas incluiu o valor dos juros e da multa por atraso das faturas que ensejaram a presente demanda. Após a intimação da parte ré, é possível constatar, contudo, que a nova interrupção por ela promovida não possui relação com as faturas que estão sob questionamento judicial, mas à novas faturas vencidas a partir de fevereiro de 2024 (Id. 141658472). Assim, considerando que é dever do magistrado obedecer ao princípio da adstrição, não extrapolando o limite da provocação das partes, tem-se que em sua petição inicial, a parte autora pretendeu a religação do seu ramal de água, bem como que a ré se abstivesse de “interromper o serviço de água pelo inadimplemento de dívida pretérita lançada na unidade consumidora de nº 5603529, e também do consumo atual, até que haja o desmembramento da cobrança desta em fatura apartada, se comprometendo a autora a adimplir o consumo atual, caso devido, quando do referido desmembramento”. Em outras palavras, não houve pedido, tampouco determinação para que a ré deixasse de promover novos cortes por ocasião do não pagamento de faturas posteriores, inclusive, conforme consta na decisão de Id. 115755942 a parte autora foi advertida de que o não pagamento das prestações vincendas poderia ensejar novo corte. Ademais, nem seria possível determinar que a ré se abstivesse de promover novos cortes em razão de toda e qualquer dívida, pois isto lhe retiraria um direito consagrado pela legislação, ou seja, o impedimento para realizar novos cortes somente seria possível quanto ao débito discutido na inicial, não podendo este Juízo incorrer em julgamento extra petita. Além disso, se entendeu que estava sendo cobrada por encargos indevidos, deveria ter pago ou depositado em juízo os valores efetivamente devidos. Pelo contrário, optou em se omitir. Deste modo, não há que se falar em descumprimento da tutela deferida, eis que a autora se encontra inadimplente também em relação a débitos que não são alvos da presente demanda, razão pela qual não se observa qualquer irregularidade na conduta da demandada que justifique o pleito autoral para restabelecimento do serviço na presente demanda. Portanto, indefiro o pedido formulado pela autora em Id. 137486890. Por fim, considerando a ausência de interesse pela produção de outras provas, façam os autos conclusos para julgamento. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)