Procedimento Comum CívelLicença-PrêmioLicenças / AfastamentosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Procedimento Comum Cível
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 157.747,59
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Angicos
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Certidão.
25/03/2026, 10:25
Decorrido prazo de PARTES em 21/11/2025.
23/01/2026, 12:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 21/11/2025 23:59.
22/11/2025, 00:06
Decorrido prazo de POLYANA DACILA DA PAZ CRUZ em 21/11/2025 23:59.
22/11/2025, 00:06
Juntada de Petição de petição
26/09/2025, 15:52
Publicado Intimação em 23/09/2025.
23/09/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
23/09/2025, 01:18
Expedição de Outros documentos.
19/09/2025, 11:19
Decorrido prazo de Parte ré em 21/07/2025.
19/09/2025, 11:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 21/07/2025 23:59.
22/07/2025, 00:14
Juntada de devolução de mandado
05/06/2025, 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/06/2025, 14:12
Expedição de Mandado.
28/05/2025, 08:02
Juntada de certidão
28/05/2025, 07:56
Juntada de Petição de petição
02/04/2025, 10:40
Documentos
Decisão
•06/12/2024, 12:51
Despacho
•04/10/2024, 09:25
26/09/2025, 15:52
Publicado Intimação em 23/09/2025.
23/09/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
23/09/2025, 01:18
Expedição de Outros documentos.
19/09/2025, 11:19
Decorrido prazo de Parte ré em 21/07/2025.
19/09/2025, 11:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 21/07/2025 23:59.
22/07/2025, 00:14
Juntada de devolução de mandado
05/06/2025, 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/06/2025, 14:12
Expedição de Mandado.
28/05/2025, 08:02
Juntada de certidão
28/05/2025, 07:56
Juntada de Petição de petição
02/04/2025, 10:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 07/03/2025 23:59.
08/03/2025, 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 07/03/2025 23:59.
08/03/2025, 00:03
Publicado Intimação em 21/02/2025.
24/02/2025, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
24/02/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801421-50.2023.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO Considerando a inexistência de pedidos incidentais e estando, numa análise meramente perfunctória e após emenda, a inicial em devida forma (arts. 319 e 320 do CPC),
recebo a petição inicial e determino a adoção dos seguintes comandos: 1. A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada, foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora. 2. A aplicação à presente demanda do procedimento comum (arts. 318 a 538 do CPC). 3. A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo. 4. Considerando a natureza de obrigação de pagar da pretensão autoral, tendo em vista a exigência, deste juízo, de lei autorizativa nas hipóteses nas quais possível acordo dependeria de concessão do poder público, especialmente de ordem financeira, e inexistindo autorização no ente demandado para a autocomposição, em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, que recomendam a abstenção de ato inócuo, e como, no caso, eventual entendimento entre as partes demandaria transação, a dispensa da designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, §4º, II, CPC), o que não impede a reanálise da sua conveniência em momento posterior (art. 139, VI, do CPC e enunciado 35 da ENFAM). Poderá a parte ré apresentar, no prazo de 30 dias (art. 183 c/c arts. 219 e 335 do CPC), a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, c/c art. 335, III, ambos do CPC), contestação e especificação de provas (art. 336 do CPC c/c art. 434 do CPC). A citação do ente público deverá ser realizada perante o órgão de advocacia pública responsável por sua representação judicial (art. 242, §3º, do CPC) e através de oficial de justiça (art. 247, III, do CPC). O oficial de justiça deverá, por sua vez, proceder com o expediente na pessoa do representante legal da fazenda pública, abstendo de realizá-lo em funcionário de qualquer natureza que não ostente a condição de representante legal, nos termos do art. 75 do CPC. 5. Esgotado o prazo de defesa, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Por fim, em atenção do art. 10 do CPC, alerto às partes que: 1. As alegações e teses serão consideradas à luz do art. 80 do CPC, podendo resultar, conforme o caso, nas sanções descritas no art. 81, dentre as quais multas e indenizações. 2. O silêncio quanto à especificação de provas ou o protesto genérico e injustificado importarão em preclusão, podendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Cumpra-se. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/02/2025, 14:05
Juntada de devolução de mandado
20/12/2024, 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/12/2024, 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
11/12/2024, 02:38
Publicado Intimação em 11/12/2024.
11/12/2024, 02:38
Juntada de Petição de petição
10/12/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801421-50.2023.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO Considerando a inexistência de pedidos incidentais e estando, numa análise meramente perfunctória e após emenda, a inicial em devida forma (arts. 319 e 320 do CPC),
recebo a petição inicial e determino a adoção dos seguintes comandos: 1. A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada, foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora. 2. A aplicação à presente demanda do procedimento comum (arts. 318 a 538 do CPC). 3. A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo. 4. Considerando a natureza de obrigação de pagar da pretensão autoral, tendo em vista a exigência, deste juízo, de lei autorizativa nas hipóteses nas quais possível acordo dependeria de concessão do poder público, especialmente de ordem financeira, e inexistindo autorização no ente demandado para a autocomposição, em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, que recomendam a abstenção de ato inócuo, e como, no caso, eventual entendimento entre as partes demandaria transação, a dispensa da designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, §4º, II, CPC), o que não impede a reanálise da sua conveniência em momento posterior (art. 139, VI, do CPC e enunciado 35 da ENFAM). Poderá a parte ré apresentar, no prazo de 30 dias (art. 183 c/c arts. 219 e 335 do CPC), a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, c/c art. 335, III, ambos do CPC), contestação e especificação de provas (art. 336 do CPC c/c art. 434 do CPC). A citação do ente público deverá ser realizada perante o órgão de advocacia pública responsável por sua representação judicial (art. 242, §3º, do CPC) e através de oficial de justiça (art. 247, III, do CPC). O oficial de justiça deverá, por sua vez, proceder com o expediente na pessoa do representante legal da fazenda pública, abstendo de realizá-lo em funcionário de qualquer natureza que não ostente a condição de representante legal, nos termos do art. 75 do CPC. 5. Esgotado o prazo de defesa, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Por fim, em atenção do art. 10 do CPC, alerto às partes que: 1. As alegações e teses serão consideradas à luz do art. 80 do CPC, podendo resultar, conforme o caso, nas sanções descritas no art. 81, dentre as quais multas e indenizações. 2. O silêncio quanto à especificação de provas ou o protesto genérico e injustificado importarão em preclusão, podendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Cumpra-se. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2024, 00:00
Expedição de Mandado.
09/12/2024, 10:30
Expedição de Outros documentos.
09/12/2024, 10:22
Recebida a emenda à inicial
06/12/2024, 12:51
Conclusos para despacho
06/11/2024, 08:44
Decorrido prazo de AUTORA em 05/11/2024.
06/11/2024, 08:44
Juntada de Petição de petição
05/11/2024, 15:54
Expedição de Outros documentos.
04/10/2024, 09:39
Proferido despacho de mero expediente
04/10/2024, 09:25
Conclusos para despacho
02/07/2024, 11:48
Juntada de Petição de petição
10/05/2024, 11:17
Expedição de Outros documentos.
08/04/2024, 09:20
Proferido despacho de mero expediente
05/04/2024, 15:43
Conclusos para despacho
26/03/2024, 13:06
Juntada de Petição de petição
26/03/2024, 11:10
Publicado Despacho em 27/02/2024.
28/02/2024, 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
28/02/2024, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801421-50.2023.8.20.5111.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DESPACHO Considerando que o requerimento foi protocolado na prefeitura na data de 30 de janeiro de 2024 e a informação de ausência de resposta foi prestada nos autos em epígrafe na data de 01 de fevereiro de 2024, ou seja, em 2 dias, o que se trata de um curto período de tempo, determino a intimação da parte autora para