Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100136-23.2018.8.20.0137 Polo ativo ELINEIDE DA SILVA DUARTE FREIRE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE JANDUIS Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELO EXERCÍCIO DO LABOR EM AMBIENTE SALUBRE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS DESTA CORTE. LAUDO QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 473 DO CPC. PRONUNCIAMENTO ACERCA DE TODOS OS QUESITOS APRESENTADOS. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO LAUDO. PERÍCIA IMPARCIAL E ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES E DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PERÍCIA DESFAVORÁVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELINEIDE DA SILVA DUARTE FREIRE em face de sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande que, nos autos da Ação Ordinária nº 100136-23.2018.8.20.0137, promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE JANDUÍS, julgou improcedente o pleito autoral, declarando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Na mesma decisão, condenou a demandante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Em suas razões, a recorrente suscita a nulidade da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa, ante a imprescindibilidade de exibição de documentos. Afirma que “uma vez comprovado o exercício habitual de atividade reconhecida como insalubre em grau máximo, deverá receber toda a pecúnia inerente ao mencionado adicional no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base desde o período do quinquênio anterior ao protocolo da ação até a data de majoração”. Postula ao final pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para fins de realização de nova perícia técnica. No mérito, pugna pela procedência do pedido de recebimento do adicional de insalubridade, nos termos requeridos na inicial. Intimado, o Município de Janduís apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (Id. 27191228). A Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender pela sua desnecessidade. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. De proêmio, enfatizo que não há que se falar em nulidade da sentença por invalidade do laudo pericial, no qual se baseou o magistrado para decidir a causa, pois inexistente qualquer irregularidade em sua produção e/ou metodologia adotada, tendo o perito judicial, com base na NR 15 da Lei nº 6.514 — Atividades e Operações Insalubres, perfeitamente aplicável ao caso, realizado a perícia in loco e respondido a todos os quesitos formulados pelas partes, assim como foi oportunizada às partes a manifestação acerca do laudo técnico elaborado. Com efeito, constata-se que o laudo pericial acostado pelo expert atende a todos os requisitos legais (art. 473 e incisos do CPC), devendo ser afastada a tese de que houve vício na perícia técnica produzida, para fins de realização de nova perícia, e nem em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Também não assiste razão à apelante quanto à nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, eis que, conforme requerimento de ambas as partes, foi realizada perícia técnica, por meio do perito judicial nomeado pelo Juízo de origem, a fim de averiguar se a parte autora exerce suas atividades em ambiente insalubre. Note que se trata de prova imparcial e específica, que dispensa a produção de novas provas. É evidente que a oitiva de testemunhas e a exibição dos documentos ora questionados em nada alterariam o julgado, tratando-se, pois, de provas inócuas, ou seja, totalmente desnecessárias para o deslinde da questão, haja vista a já realização de perícia técnica in loco. Neste ponto, destaco o comando contido no art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, sendo a prova pericial produzida no próprio processo suficiente para formar o convencimento do julgador, inclusive o que é de praxe em ações como esta, não fica o mesmo obrigado a realizar audiência de instrução ou designar a produção de provas adicionais. No mesmo sentido, trago à colação os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA (CPC, ART. 130). NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA ADMINISTRADOR (LEI 6.404/76, ART. 159) OU ACIONISTAS CONTROLADORES (APLICAÇÃO ANALÓGICA): AÇÃO SOCIAL UT UNIVERSI E AÇÃO SOCIAL UT SINGULI (LEI 6.404/76, ART. 159, § 4º). DANOS CAUSADOS DIRETAMENTE À SOCIEDADE. AÇÃO INDIVIDUAL (LEI 6.404/76, ART. 159, § 7º). ILEGITIMIDADE ATIVA DE ACIONISTA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 130 do CPC trata de faculdade atribuída ao juiz da causa de poder determinar as provas necessárias à instrução do processo. O julgamento antecipado da lide, no entanto, por entender o magistrado encontrar-se maduro o processo, não configura cerceamento de defesa. 2. (...) 7. Recurso especial provido. (REsp 1214497/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/11/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É possível o julgamento antecipado da lide quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz (art. 130 do CPC) permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 2. Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1368476/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014). Este Egrégio Tribunal de Justiça assim também decidiu: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 130 E 131 DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO: LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL PELO LOCATÁRIO. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. ART. 408 DO CÓDIGO CIVIL. REPAROS NO IMÓVEL AO FIM DA LOCAÇÃO. RESSARCIMENTO PELOS CONSERTOS E ADEQUAÇÕES NÃO EFETUADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível n° 2013.013213-2. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Ibanez Monteiro. Julgamento: 07/04/2015). No que diz respeito à questão de fundo, pretende a autora apelante a reforma do julgado, para fins de deferimento de seus pedidos iniciais com base em realização de nova perícia técnica. Com efeito, constato que não logrou êxito a autora/recorrente em provar que a atividade por ela desenvolvida é considerada insalubre ou que o local onde é exercida a expõe ao contato com agentes nocivos à saúde, sejam eles físicos, químicos ou biológicos, acima dos limites tolerados na legislação específica, em grau médio, ônus que lhe incumbia, senão vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR ESTADUAL EFETIVO - AUXILIAR DE APOIO À GESTÃO E ATENÇÃO À SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se desincumbindo a parte autora do seu ônus probatório, com fulcro no artigo 333, inciso I do CPC, demonstrando o exercício de atividades em condições insalubres, deve ser mantida a sentença que reconheceu a improcedência desse pedido. (TJ-MG - AC: 10433100034530001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 19/11/2015, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2015). SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito incumbe ao autor. Se é insuficiente a demonstração do fato autorizador do acolhimento do pleito deduzido na inicial não há como prosperar a pretensão. (TJ-SC - AC: 391513 SC 2009.039151-3, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 05/02/2010, Terceira Câmara de Direito Público). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE AO AUTOR, A TEOR DO ARTIGO 333, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INÉRCIA DO AUTOR DIANTE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJ- RS - Apelação Cível Nº 70050153832, Quarta Câmara Cível, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 19/12/2012) Nesse passo, tendo o perito judicial concluído que a parte autora não exerce atividade em condições de insalubridade capazes de justificar o recebimento do adicional de insalubridade como requerido, não estando a atividade por ele desenvolvida classificada como insalubre, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo o julgamento a quo por seus próprios fundamentos. Em face do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, ficando tal condenação suspensa em virtude da parte ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.