Arquivado Definitivamente04/06/2025, 10:17
Juntada de certidão04/06/2025, 10:16
Decorrido prazo de SANDRA JUSTINO em 12/05/2025 23:59.14/05/2025, 00:57
Juntada de diligência05/05/2025, 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/05/2025, 11:47
Expedição de Mandado.08/04/2025, 11:18
Decorrido prazo de Cartório Único Judiciário de Fernando Pedroza em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 00:02
Decorrido prazo de Cartório Único Judiciário de Fernando Pedroza em 04/04/2025 23:59.05/04/2025, 00:02
Juntada de diligência17/02/2025, 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/02/2025, 09:53
Expedição de Mandado.07/02/2025, 07:42
Expedição de Outros documentos.05/02/2025, 11:39
Juntada de certidão05/02/2025, 10:47
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 01:32
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 00:19
Publicado Intimação em 09/12/2024.09/12/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202409/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE GEDSON ROBSON JUSTINO DE ALMEIDA Processo nº 0800647-25.2020.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA Edital de publicação da sentença de interdição de GEDSON ROBSON JUSTINO DE ALMEIDA, CPF: 124.930.324-97, requerida por SANDRA JUSTINO, CPF: 075.381.874-48, nos autos sob nº 0800647-25.2020.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA, pelo presente, torna pública a sentença prolatada nos autos supra mencionado, com o seguinte DISPOSITIVO: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e decreto, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, a interdição de Gedson Robson Justino de Almeida. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida. A declaração da impossibilidade de exercer, sem representação ou assistência, atos de natureza patrimonial e negocial (art. 755, I, do CPC c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais). A nomeação, como curador da parte interditada, a sra. Sandra Justino. Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo. Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC). Igualmente após o trânsito em julgado e se for o caso, expeça-se termo de entrega da parte interditada ao curador, especificando-os e detalhando seus valores. O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC). A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez comprovada a inexistência de bens imóveis de propriedade da pessoa curatelada ou sua idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC. A publicação desta sentença na imprensa oficial, constando do edital os nomes da parte interditada e do seu curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial), na forma do art. 755, §3º, do CPC. A expedição de mandado de inscrição ao cartório do registro civil de pessoas naturais competente para a devida averbação. O registro da interdição será efetuado Livro “E”, na forma do art. 198 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN. Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa. P.R.I.". Dado e passado nesta cidade, aos 2 de outubro de 2024. Eu, Nadja Maria Dantas Cavalcanti, Analista Judiciário, digitei e conferi, assinado pelo MM. Juiz de Direito.Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202404/12/2024, 14:08
Publicado Intimação em 16/09/2024.04/12/2024, 14:08
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 11/11/2024 23:59.04/12/2024, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202403/12/2024, 13:08
Publicado Intimação em 25/10/2024.03/12/2024, 13:08
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 22/10/2024 23:59.02/12/2024, 00:01
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 22/10/2024 23:59.02/12/2024, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202401/12/2024, 03:44
Publicado Intimação em 08/10/2024.01/12/2024, 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202427/11/2024, 11:56
Publicado Intimação em 10/04/2024.27/11/2024, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE GEDSON ROBSON JUSTINO DE ALMEIDA Processo nº 0800647-25.2020.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA Edital de publicação da sentença de interdição de GEDSON ROBSON JUSTINO DE ALMEIDA, CPF: 124.930.324-97, requerida por SANDRA JUSTINO, CPF: 075.381.874-48, nos autos sob nº 0800647-25.2020.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA, pelo presente, torna pública a sentença prolatada nos autos supra mencionado, com o seguinte DISPOSITIVO: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e decreto, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, a interdição de Gedson Robson Justino de Almeida. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida. A declaração da impossibilidade de exercer, sem representação ou assistência, atos de natureza patrimonial e negocial (art. 755, I, do CPC c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais). A nomeação, como curador da parte interditada, a sra. Sandra Justino. Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo. Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC). Igualmente após o trânsito em julgado e se for o caso, expeça-se termo de entrega da parte interditada ao curador, especificando-os e detalhando seus valores. O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC). A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez comprovada a inexistência de bens imóveis de propriedade da pessoa curatelada ou sua idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC. A publicação desta sentença na imprensa oficial, constando do edital os nomes da parte interditada e do seu curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial), na forma do art. 755, §3º, do CPC. A expedição de mandado de inscrição ao cartório do registro civil de pessoas naturais competente para a devida averbação. O registro da interdição será efetuado Livro “E”, na forma do art. 198 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN. Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa. P.R.I.". Dado e passado nesta cidade, aos 2 de outubro de 2024. Eu, Nadja Maria Dantas Cavalcanti, Analista Judiciário, digitei e conferi, assinado pelo MM. Juiz de Direito.Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE GEDSON ROBSON JUSTINO DE ALMEIDA Processo nº 0800647-25.2020.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA Edital de publicação da sentença de interdição de GEDSON ROBSON JUSTINO DE ALMEIDA, CPF: 124.930.324-97, requerida por SANDRA JUSTINO, CPF: 075.381.874-48, nos autos sob nº 0800647-25.2020.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA, pelo presente, torna pública a sentença prolatada nos autos supra mencionado, com o seguinte DISPOSITIVO: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e decreto, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, a interdição de Gedson Robson Justino de Almeida. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida. A declaração da impossibilidade de exercer, sem representação ou assistência, atos de natureza patrimonial e negocial (art. 755, I, do CPC c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais). A nomeação, como curador da parte interditada, a sra. Sandra Justino. Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo. Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC). Igualmente após o trânsito em julgado e se for o caso, expeça-se termo de entrega da parte interditada ao curador, especificando-os e detalhando seus valores. O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC). A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez comprovada a inexistência de bens imóveis de propriedade da pessoa curatelada ou sua idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC. A publicação desta sentença na imprensa oficial, constando do edital os nomes da parte interditada e do seu curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial), na forma do art. 755, §3º, do CPC. A expedição de mandado de inscrição ao cartório do registro civil de pessoas naturais competente para a devida averbação. O registro da interdição será efetuado Livro “E”, na forma do art. 198 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN. Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa. P.R.I.". Dado e passado nesta cidade, aos 2 de outubro de 2024. Eu, Nadja Maria Dantas Cavalcanti, Analista Judiciário, digitei e conferi, assinado pelo MM. Juiz de Direito.Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.04/10/2024, 09:29
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 11:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 12:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 30/09/2024 23:59.01/10/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800647-25.2020.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO De ordem, expedido o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimo, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo. Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC). ANGICOS, 12 de setembro de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)13/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/09/2024, 13:24
Expedição de Outros documentos.12/09/2024, 12:49
Transitado em Julgado em 26/08/202412/09/2024, 11:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 26/08/2024 23:59.27/08/2024, 04:21
Expedição de Outros documentos.25/07/2024, 09:42
Julgado procedente o pedido24/07/2024, 14:56
Conclusos para julgamento02/07/2024, 11:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 27/05/2024 23:59.28/05/2024, 07:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 27/05/2024 23:59.28/05/2024, 07:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 10/05/2024 23:59.11/05/2024, 01:46
Juntada de Petição de parecer02/05/2024, 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/202429/04/2024, 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/202429/04/2024, 10:09
Publicado Intimação em 29/04/2024.29/04/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800647-25.2020.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 119953395, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as) e o Ministério Público, para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). Vara Única da Comarca26/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/04/2024, 11:01
Juntada de laudo pericial25/04/2024, 11:00
Juntada de Petição de petição17/04/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800647-25.2020.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 118565776, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as) e o Ministério Público, para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). Vara Única da Comarca09/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/04/2024, 11:11
Juntada de laudo pericial08/04/2024, 11:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 03/04/2024 23:59.04/04/2024, 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202428/02/2024, 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202428/02/2024, 20:00
Publicado Intimação em 28/02/2024.28/02/2024, 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202428/02/2024, 20:00
Juntada de diligência28/02/2024, 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/02/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800647-25.2020.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, autora e ré, para tomarem ciência acerca do inteiro teor das decisões proferida nos IDs 107661083 e 91188498, bem assim sobre a perícia aprazada para o dia 25 de Março de 2024, as 15:15 horas, a ser realizada no Fórum Municipal de Angicos, localizado na Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN, CEP 59.515-000, WhatsApp Business nº 84 3673-9505. O27/02/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição26/02/2024, 16:06
Expedição de Mandado.26/02/2024, 09:30
Expedição de Outros documentos.26/02/2024, 09:30
Juntada de outros documentos26/02/2024, 09:29
Juntada de documento de comprovação14/01/2024, 11:30
Expedição de Ofício.14/01/2024, 11:28
Juntada de certidão26/09/2023, 12:13
Não Concedida a Medida Liminar25/09/2023, 12:38
Conclusos para despacho04/09/2023, 07:42
Juntada de certidão14/08/2023, 09:07
Juntada de documento de comprovação25/05/2023, 12:01
Juntada de certidão25/05/2023, 11:59
Juntada de documento de comprovação02/05/2023, 11:34
Expedição de Ofício.02/05/2023, 11:33
Juntada de documento de comprovação14/02/2023, 13:09
Expedição de Ofício.14/02/2023, 13:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 14/12/2022 23:59.15/12/2022, 03:38
Juntada de documento de comprovação02/12/2022, 12:23
Expedição de Ofício.02/12/2022, 10:39
Expedição de Outros documentos.04/11/2022, 12:23
Nomeado perito04/11/2022, 11:27
Conclusos para despacho01/11/2022, 13:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 10/10/2022 23:59.11/10/2022, 13:55
Juntada de Petição de petição10/10/2022, 18:20
Publicado Intimação em 12/09/2022.14/09/2022, 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/202208/09/2022, 01:18
Expedição de Outros documentos.06/09/2022, 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/12/2021, 20:38
Juntada de Petição de diligência12/12/2021, 20:38
Expedição de Mandado.22/10/2021, 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#22/10/2021, 10:03
Expedição de Outros documentos.22/10/2021, 10:03
Expedição de Certidão.22/10/2021, 10:01
Audiência de interrogatório designada para 09/12/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Angicos.22/10/2021, 09:59
Decorrido prazo de SECRTETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS em 23/09/2021 23:59.24/09/2021, 00:57
Juntada de certidão24/08/2021, 15:10
Decorrido prazo de SECRTETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS em 19/08/2021 23:59.20/08/2021, 02:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/08/2021, 09:07
Juntada de Petição de diligência10/08/2021, 09:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 06/08/2021 23:59.07/08/2021, 00:35
Expedição de Mandado.05/08/2021, 13:36
Juntada de Petição de parecer09/07/2021, 11:54
Juntada de certidão06/07/2021, 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/07/2021, 11:36
Juntada de Petição de diligência06/07/2021, 11:36
Expedição de Mandado.05/07/2021, 07:56
Expedição de Outros documentos.05/07/2021, 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#05/07/2021, 07:35
Expedição de Outros documentos.05/07/2021, 07:35
Não Concedida a Antecipação de tutela03/07/2021, 16:19
Conclusos para decisão30/06/2021, 09:19
Juntada de Petição de parecer30/06/2021, 08:27
Expedição de Outros documentos.25/06/2021, 12:08
Juntada de certidão25/06/2021, 12:07
Decorrido prazo de SANDRA JUSTINO em 22/06/2021 23:59.23/06/2021, 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/05/2021, 08:40
Juntada de Petição de diligência27/05/2021, 08:40
Expedição de Mandado.26/02/2021, 13:01
Juntada de Petição de petição10/02/2021, 18:49
Expedição de Outros documentos.09/02/2021, 13:43
Juntada de certidão09/02/2021, 13:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 05/02/2021 23:59:59.06/02/2021, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico25/11/2020, 06:55
Expedição de Outros documentos.25/11/2020, 06:54
Proferido despacho de mero expediente24/11/2020, 14:01
Conclusos para decisão24/11/2020, 08:29
Distribuído por sorteio24/11/2020, 08:29