Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL
RECORRIDO: ABRANTES & ABRANTES LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0004758-66.1995.8.20.0001
Trata-se de recurso especial (Id. 26821360) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25309348) restou assim ementado: EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, PREVISTO NO ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA EMENDAR OU SUBSTITUIR A CDA APENAS NOS CASOS DE ERRO MATERIAL OU FORMAL DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUANDO O VÍCIO ATINGE O PRÓPRIO LANÇAMENTO OU A INSCRIÇÃO. VÍCIO DA CDA INSANÁVEL. AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL QUE DEU ORIGEM AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE ATENDER AOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, §§ 5º E 6º DA LEF. HIGIDEZ DA CDA COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBRIGATÓRIO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO EXECUTADO E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O TÍTULO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 26697402): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 10 do Código Processo Civil (CPC) e 2º, §8º da 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF). Assim, como apontou divergência jurisprudencial. Como pleito subsidiário, o Município apontou violação ao art.1.022, II, parágrafo único, I do CPC. Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. Contrarrazões apresentadas, em face a ausência de triangularização processual (Id. 25485860). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. A parte recorrente aduz que o Tribunal, ao entender pela manutenção da sentença de extinção, devido à nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem oportunizar à Fazenda Pública a sua emenda ou substituição, culminou por afrontar o 2º, §8º, da LEF e o princípio da vedação da não-surpresa, insculpido no art. 10 do CPC. Pois bem. Inobstante a argumentação empreendida no apelo raro, observa-se que esta Corte Local se posicionou pela impossibilidade de sanar os vícios constantes na CDA sub oculi, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir (Acórdão - Id. 25309348): "O apelante alegou que a sentença afrontou o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC. Diante da ausência dos requisitos legais obrigatórios da CDA, o juiz deve declarar de ofício sua nulidade, por se tratar de matéria de ordem pública, eis que a regularidade da CDA é pressuposto de desenvolvimento válido e regular da execução fiscal. A intimação da Fazenda Pública para emendar ou substituir a CDA apenas ocorrerá nas hipóteses de erro material ou formal do título, e se não implicar em modificação do sujeito passivo da execução ou do fundamento legal do próprio lançamento tributário. Assim, a sentença não se configurou como uma decisão surpresa, pois os vícios identificados na CDA são insanáveis, e a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a matéria seria inócua, visto que eventuais alegações porventura apresentadas pelo ente público não importariam em alteração do resultado da decisão. Cito precedente desta Corte: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR OMISSÃO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUANTO À NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA O LANÇAMENTO. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 202 DO CTN C/C ART. 2°, § 5°, II, DA LEI N° 6.830/80 (LEF). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO SOMENTE QUANDO DE TRATAR DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUANDO O VÍCIO ATINGE O PRÓPRIO LANÇAMENTO. FUNDAMENTO LEGAL. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ NO RESP REPETITIVO 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, JULGADO EM 25.11.2009 (TEMA 166). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A despeito da presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, imprescindível que a inscrição e, consequentemente, a certidão, preencham os requisitos legalmente estabelecidos, notadamente aqueles insculpidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2°, § 5°, da Lei de Execução Fiscal; - Por esbarrar no entendimento cristalizado no REsp Repetitivo 1.045.472/BA, Relator Ministro, julgado em 25.11.2009, a substituição da CDA, quando houver omissão quanto ao fundamento legal para a cobrança, não pode ser acolhida. (TJRN, apelação cível nº 0022268-53.1999.8.20.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 20/04/2021). Não há dúvidas acerca da nulidade do título executivo consubstanciado na CDA que instrumentaliza a execução fiscal, por desatender aos requisitos do art. 202, II e III do CTN e do art. 2º, § 5º, II, III e § 6º da LEF: CTN Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: (...) II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; LEF Art. 2º (...) § 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; § 6º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. [...] É de reconhecer, portanto, a nulidade da certidão de dívida ativa da execução, uma vez que nela não consta a fundamentação legal que deu origem ao crédito tributário executado, impossibilitando o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o título, diferente do alegado no recurso. Cito jurisprudência do STJ: [...]" Assim, o entendimento da Corte de Origem, em verdade, se coadunou com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. A Corte paulista declarou a nulidade da CDA que embasa a Execução fiscal na origem nos seguintes termos: "No caso concreto, analisadas as CDAs que embasam a execução fiscal à luz das disposições dos arts. 202 do CTN e 2°, § 6°, da Lei n° 6.830/80, verifica-se que os títulos padecem de vício insanável, sendo, portanto, nulos. De fato, das CDAs não consta o fundamento legal da cobrança, mencionado genericamente Código Tributário Municipal. Não há indicação específica dos dispositivos de lei que contém a regra para incidência tributária, dificultando o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, o que afasta a presunção de certeza e de liquidez da divida ativa, pela imprecisão da certidão. Pois, sendo o título executivo pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução e sua existência e validade antecedentes lógicos e necessários de qualquer discussão quanto à existência ou não do crédito tributário, não atendidas as exigências legais, a extinção do feito é medida que se impõe, devendo ser mantida integralmente a r. sentença recorrida" (fl. 259, e-STJ). 5. Diante da situação fática minuciosamente descrita pela Corte de piso, descabe ao STJ, via Recurso Especial, contrariar as constatações obtidas pela instância ordinária, que é senhora da análise probatória. 6. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a aferição do preenchimento ou não dos requisitos da CDA demanda análise do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art.543-C do CPC/1973), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux. 8. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (STJ, AREsp 1545782 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/10/2019). Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". De mais a mais, para analisar se os vícios contidos na CDA reportavam-se à existência de erro material ou formal (o que possibilitaria, em tese, a substituição do título), importaria em inequívoca reanálise probatória, a qual é inviável pela via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em reforço: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidam os autos, na origem, de saber se há mácula de nulidade na CDA que instrui esta demanda executiva. 2. O Tribunal estadual afirmou que "o Município do Recife aduz prejuízo por não ter sido intimado previamente sobre a suposta deficiência da CDA, de modo a ter condições de emendá-la ou substituí-la, na forma como reza o art. 2o. § 8º, da Lei nº 6.830/80. Todavia, essa possibilidade somente é cabível quando se trata de vício anulável, o que não é o caso desta demanda executiva, porquanto da CDA em testilha se extrai nulidade absoluta". 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, da relatoria do Min. Luiz Fux. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. A Corte a quo asseverou que a CDA 00.06.007897-9 não apresenta o dispositivo legal no qual se baseia para aferição do valor da dívida tributária e é omissa em relação a indicação do termo inicial e elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1814386 PE 2019/0131470-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) No concernente ao pleito subsidiário, o Município alega violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC, alegando que esta Corte não se manifestou sobre os pontos aduzidos dos embargos de declaração, sobretudo, no tocante à “saneabilidade do vício constante na CDA”. Entretanto, melhor sorte não assiste à edilidade recorrente. Acerca de tal insurgência, verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situação assemelhada, assentou orientação no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como na espécie em julgamento. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1. No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então não tratada no feito. Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371 do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo Tribunal a quo, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Assim, manifestando-se o acórdão recorrido de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, entrou em sintonia com a jurisprudência do STJ, o que faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, transcrita linhas atrás. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice das Súmulas 83 e 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.