Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800353-04.2020.8.20.5133.
AUTOR: MARISA MARINHO DE CARVALHO
REU: AGROPECUARIA CRUZEIRO LTDA - ME, ILO MARINHO DE CARVALHO, ALDO MARINHO DE CARVALHO SENTENÇA I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Ação: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por MARIA MARINHO DE CARVALHO em desfavor de AGROPECUÁRIA CRUZEIRO LTDA, ILO MARINHO DE CARVALHO e ALDO MARINHO DE CARVALHO. Alega a autora que a empresa foi instituída por seu pai e é sócia juntamente com os demandados, seus irmãos, mas em outubro de 2019 tomou conhecimento quanto a situação de desarranjo que estava posta a Sociedade Empresária, eis que foi penhorado seu imóvel na Ação n° 0000430-73.2012.4.05.8400 que tramita na 6ª Vara Federal do RN. Esclarece que existem outros processos de cobrança contra a empresa cujos valores superam o importe de R$1.600.000,00, tudo isso em razão de má gestão dos demandados. Foram definidos os pontos controvertidos na decisão de saneamento preclusa de id 90951091: 1) a data em que a empresa cessou as respectivas atividades; 2) o balanço patrimonial dos últimos cinco anos da empresa; 3) se há lucros ou perdas para partilhar quanto a apuração de haveres da sócia retirante. ILO MARINHO DE CARVALHO, demandado, apresentou extratos de dívidas do demandado no ID 99898731. No id 110620063, o demandado Ilo Marinho requereu diligências perante a Tributação Estadual. Informação da autora sobre parceria com empresas de energia eólicas – id 110139566 Despacho de intimação do ESTADO DO RN – id 113684273. Informação do ESTADO DO RN de inatividade da empresa – id 115640514, página 5, nos seguintes termos: Não há profissional contábil responsável cadastrado atualmente e nem histórico eletrônico sobre esse item. Esses registros são anteriores ao Sistema de Cadastro Sincronizado, em 2012, e não há maiores informações sobre a abertura da empresa e o contador responsável pela empresa à época. Procedemos então a abertura de processo junto à Coordenadoria de Informática que produziu a seguinte conclusão: Empresas muito antigas, foram migradas para o sistema SIGAT com o status (Situação do Contribuinte) como se encontrava na base anterior, em que não havia detalhamento do porquê de estar em tal status. A empresa referida no chamado (IE 200267183) tem seu início de atividade datado de 30/10/1986 e seu cadastro foi migrado como se encontrava para o então recente Sistema SIGAT em 16/03/2004. O SIGAT só passou a guardar informação a partir do dia em que houve a migração das empresas existentes. Algum histórico pode existir fisicamente, nas unidades em que cada Inscrição fazia parte. Da mesma forma, quanto à informação de contador, o cadastro foi migrado conforme se encontrava na época e se havia algum contador assessorando a empresa este não estava registrado na base antiga. E até o momento, nenhuma atualização de contador fora registrada no SIGAT, permanecendo todo esse tempo sem contador associado à referida Inscrição. Pedido da autora para nomear administrador judicial – id 121175064. Por decisão de ID 125458044 foi indeferido o pleito de nomeação de administrador judicial na sociedade, sendo intimada a parte autora para indicar: 1 – relação patrimonial ATUAL da empresa (imóveis, maquinários e etc), com cópia de escrituras públicas; 2 – relação de dívidas da empresa, especialmente as fiscais; 3 – esclarecer e provar que o patrimônio da empresa é utilizado para outras negociações, como parceria com empresas de energia eólica ou indicar o nome e endereço da referida; 4 – manifestar interesse em administrar o patrimônio restante da empresa, oportunidade em que poderá ter acesso aos negócios atuais. Em seguida, por manifestação ao ID 135100928 a autora pleiteou: a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para colacionar aos autos as informações cadastrais da Agropecuária Cruzeiro, o Imposto de Renda da empresa nos últimos dez anos, bem como as dívidas existentes; expedição de ofício ao contador responsável pela empresa para apresentar documentos da empresa em que constem o patrimônio da empresa, bem como apresente as medidas adotadas quando as dívidas empresariais. Por despacho de ID 136372423 o Juízo resolveu pela preclusão temporal da autora juntar os documentos determinados, indeferiu o pedido de ofício ao contador, vez que a informação é que não existe este profissional cadastrado. Consulta no site da receita federal ao ID 137679848 demonstrando que a empresa não possui movimentações tributárias. A parte autora pugnou ao ID 140713301 pela quebra de sigilo fiscal e bancário do sócio administrador e que seja procedida a movimentação bancária no SIMBA. É o que importa relatar. DECIDO. II – Fundamentação Na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), e em atenção ao já decidido durante o saneamento do feito, verifica-se a aptidão do feito ao julgamento antecipado do mérito, considerando, ainda, as peculiaridades do rito de dissolução parcial e a natureza bifásica deste. A presente ação versa sobre dissolução parcial de sociedade, instituto amplamente disciplinado no direito empresarial e previsto no artigo 1.029 e seguintes do Código Civil.
Trata-se de medida que permite ao sócio, nas hipóteses legais, retirar-se da sociedade, preservando a continuidade da pessoa jurídica e garantindo a justa apuração e liquidação de seus haveres. O objetivo principal é equilibrar os direitos do sócio retirante e dos remanescentes, preservando os interesses econômicos e a função social da empresa. Destaca-se que, em ações de dissolução parcial, é imprescindível verificar a regularidade do ato de retirada e analisar se há justa causa que fundamente o pedido, quando exigida, como nos casos de exclusão de sócio por ato de iniciativa da sociedade ou dos remanescentes. Nesse sentido, a função do julgador consiste em identificar a causa jurídica da dissolução, garantir que a apuração de haveres se dê com base em critérios justos e assegurar que a pessoa jurídica remanescente não seja prejudicada. No caso em tela, o autor fundamenta seu pedido de dissolução parcial em sua vontade de se desligar da sociedade demandada, apontando a existência de desentendimentos e a inviabilidade de sua permanência no quadro societário. Narrou o autor que era sócio quando a empresa Agropecuária Cruzeiro Ltda era do respectivo genitor, Sr. Rubens Marinho, e que a única pretensão era promover através da empresa o planejamento sucessório, considerando que a pessoa jurídica tinha como sócio a esposa do Sr. Rubens e seus quatro filhos. No caso em comento, a norma legal aplicável está contida nos arts. 1.028 e seguintes do Código Civil, que tratam sobre a resolução da sociedade em relação a um sócio. Em verdade, a norma infraconstitucional apenas detalha e regulamenta a garantia constitucional contida no inciso XX do art. 5º da Constituição Federal, que diz: "Art. 5º, XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;". Sob esse prisma, o art. 1.029 do Código Civil determina que qualquer sócio pode retirar-se da sociedade, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Desarrazoado afirmar, portanto, que após o ajuizamento da presente demanda e a participação da parte adversa, inexiste notificação aos demais sócios quanto ao interesse da parte autora em se retirar da sociedade. De igual modo, o prazo previsto para atuação específica do sócio autor já decorreu, o que se infere, alternativamente, que a permanência atual se prolonga sob lógica indeterminada, que por resultado, permite a retirada do sócio, demonstrado o interesse deste e notificados os demais participantes da sociedade. Inegável que a completa ruptura do affectio societatis impossibilita a manutenção da relação entre as partes, visto que depende a empresa de mínimo viés de comunhão entre os participantes e administradores. Reconhece-se, portanto, o direito autoral de retirada da sociedade a qual pertencia, visto que, no curso dos autos, ultrapassada fora a discussão quanto à necessidade de justa causa para retirada de sócio por prazo determinado, ante o transcurso do período pactuado entre as partes. Superada a controvérsia, necessário dispor atenção ao teor do art. 604 do CPC, diante da particularidade do rito da dissolução parcial. Quanto à data de resolução da sociedade, prevê o art. 605 do CPC as hipóteses de fixação pelo juiz entendendo, desde já que a data deve ser a do ajuizamento da demanda, haja vista a ausência de notificação extrajudicial anterior pelo requerente acerca do desejo de romper a sociedade. Em relação a apuração dos haveres, será analisada em momento oportuno, qual seja, em fase de liquidação de sentença, momento no qual será apurado o ativo e passivo financeiro a ser suportado por cada um dos sócios destacando-se, desde já, que a sociedade encontra-se inapta e sem movimentação perante a Receita Federal há anos e não apresentou, nem a empresa nem o sócio-administrador qualquer indício de regularidade da mesma e sequer o balanço patrimonial dos últimos anos. No que toca à quebra de sigilo bancário pleiteada pela parte autora, entendo que é matéria que deve ser apresentada durante a liquidação de sentença. III – Dispositivo Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte os pleitos autorais e extingo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para decretar a dissolução parcial da sociedade empresarial AGROPERCUÁRIA CRUZEIRO LTDA, (CNPJ 08.227.381/0001-58), em razão da retirada da sócia MARISA MARINHO DE CARVALHO, a contar de 08/06/2020, data que corresponde ao ajuizamento da demanda, aplicando-se o artigo 605, II, do CPC. Considerando a ausência de divergência das partes quanto à dissolução da sociedade, deixo de condená-las ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 603, §1º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à JUCERN para que promova a averbação desta sentença nos assentamentos da sociedade devendo, encaminhar a este Juízo cópia do contrato social e todos os aditivos e informações existentes na Junta referente a referida empresa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, sem prejuízo da continuidade do feito em sede de liquidação de sentença para apuração de haveres, caso assim venha a ser promovido pelo sócio retirante, na forma dos arts. 604 e seguintes do CPC. TANGARÁ /RN, 5 de fevereiro de 2025. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)