Juntada de certidão24/07/2025, 08:08
Decorrido prazo de MARCELO LOPES em 23/07/2025 23:59.24/07/2025, 00:30
Juntada de diligência16/07/2025, 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/07/2025, 15:57
Expedição de Mandado.11/07/2025, 09:25
Decorrido prazo de Cartório de Registro Único de Angicos em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 00:02
Juntada de diligência24/05/2025, 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/05/2025, 12:13
Expedição de Mandado.23/05/2025, 09:57
Expedição de Outros documentos.22/05/2025, 15:45
Juntada de certidão16/05/2025, 12:40
Juntada de certidão31/03/2025, 13:31
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 15:16
Juntada de certidão27/03/2025, 12:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ANDRADE em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 01:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ANDRADE em 17/03/2025 23:59.18/03/2025, 00:55
Publicado Intimação em 26/02/2025.09/03/2025, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/202509/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE MARIA APARECIDA DE ANDRADE Processo nº 0800427-90.2021.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA Edital de publicação da sentença de interdição de MARIA APARECIDA DE ANDRADE, CPF: 062.460.344-03, requerida por MARCELO LOPES, CPF: 011.550.634-90, nos autos sob nº 0800427-90.2021.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA, pelo presente, torna pública a sentença prolatada nos autos supra mencionado, com o seguinte DISPOSITIVO: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e decreto, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, a interdição de Maria Aparecida de Andrade. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida. A declaração da impossibilidade de exercer, sem representação ou assistência, atos de natureza patrimonial e negocial (art. 755, I, do CPC c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais). A nomeação de Ney Félix Lopes como curador da parte interditada. Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo. Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC). Igualmente após o trânsito em julgado e se for o caso, expeça-se termo de entrega da parte interditada ao curador, especificando-os e detalhando seus valores. O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC). A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez comprovada a inexistência de bens imóveis de propriedade da pessoa curatelada ou sua idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC. A publicação desta sentença na imprensa oficial, constando do edital os nomes da parte interditada e do seu curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial), na forma do art. 755, §3º, do CPC. A expedição de mandado de inscrição ao cartório do registro civil de pessoas naturais competente para a devida averbação. O registro da interdição será efetuado no Livro “E”, na forma do art. 198 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN. Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa. P.R.I. Rafael Barros Tomaz do Nascimento - Juiz de Direito. ". Dado e passado nesta cidade, aos 11 de dezembro de 2024. Eu, Nadja Maria Dantas Cavalcanti, Analista Judiciário, digitei e conferi, assinado pelo MM. Juiz de Direito. RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.24/02/2025, 10:57
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ANDRADE em 18/02/2025 23:59.19/02/2025, 00:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ANDRADE em 18/02/2025 23:59.19/02/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202504/02/2025, 05:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.04/02/2025, 05:57
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Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE MARIA APARECIDA DE ANDRADE Processo nº 0800427-90.2021.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA Edital de publicação da sentença de interdição de MARIA APARECIDA DE ANDRADE, CPF: 062.460.344-03, requerida por MARCELO LOPES, CPF: 011.550.634-90, nos autos sob nº 0800427-90.2021.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA, pelo presente, torna pública a sentença prolatada nos autos supra mencionado, com o seguinte DISPOSITIVO: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e decreto, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, a interdição de Maria Aparecida de Andrade. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida. A declaração da impossibilidade de exercer, sem representação ou assistência, atos de natureza patrimonial e negocial (art. 755, I, do CPC c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais). A nomeação de Ney Félix Lopes como curador da parte interditada. Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo. Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC). Igualmente após o trânsito em julgado e se for o caso, expeça-se termo de entrega da parte interditada ao curador, especificando-os e detalhando seus valores. O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC). A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez comprovada a inexistência de bens imóveis de propriedade da pessoa curatelada ou sua idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC. A publicação desta sentença na imprensa oficial, constando do edital os nomes da parte interditada e do seu curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial), na forma do art. 755, §3º, do CPC. A expedição de mandado de inscrição ao cartório do registro civil de pessoas naturais competente para a devida averbação. O registro da interdição será efetuado no Livro “E”, na forma do art. 198 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN. Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa. P.R.I. Rafael Barros Tomaz do Nascimento - Juiz de Direito. ". Dado e passado nesta cidade, aos 11 de dezembro de 2024. Eu, Nadja Maria Dantas Cavalcanti, Analista Judiciário, digitei e conferi, assinado pelo MM. Juiz de Direito. RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.31/01/2025, 08:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ANDRADE em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 01:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ANDRADE em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 00:15
Publicado Intimação em 17/12/2024.17/12/2024, 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202417/12/2024, 04:22
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Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE MARIA APARECIDA DE ANDRADE Processo nº 0800427-90.2021.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA Edital de publicação da sentença de interdição de MARIA APARECIDA DE ANDRADE, CPF: 062.460.344-03, requerida por MARCELO LOPES, CPF: 011.550.634-90, nos autos sob nº 0800427-90.2021.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA, pelo presente, torna pública a sentença prolatada nos autos supra mencionado, com o seguinte DISPOSITIVO: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e decreto, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, a interdição de Maria Aparecida de Andrade. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida. A declaração da impossibilidade de exercer, sem representação ou assistência, atos de natureza patrimonial e negocial (art. 755, I, do CPC c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais). A nomeação de Ney Félix Lopes como curador da parte interditada. Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo. Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC). Igualmente após o trânsito em julgado e se for o caso, expeça-se termo de entrega da parte interditada ao curador, especificando-os e detalhando seus valores. O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC). A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez comprovada a inexistência de bens imóveis de propriedade da pessoa curatelada ou sua idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC. A publicação desta sentença na imprensa oficial, constando do edital os nomes da parte interditada e do seu curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial), na forma do art. 755, §3º, do CPC. A expedição de mandado de inscrição ao cartório do registro civil de pessoas naturais competente para a devida averbação. O registro da interdição será efetuado no Livro “E”, na forma do art. 198 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN. Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa. P.R.I. Rafael Barros Tomaz do Nascimento - Juiz de Direito. ". Dado e passado nesta cidade, aos 11 de dezembro de 2024. Eu, Nadja Maria Dantas Cavalcanti, Analista Judiciário, digitei e conferi, assinado pelo MM. Juiz de Direito. RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.13/12/2024, 06:55
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202405/12/2024, 21:28
Publicado Intimação em 31/10/2024.05/12/2024, 21:28
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 09:00
Transitado em Julgado em 04/12/202405/12/2024, 08:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 04/12/2024 23:59.05/12/2024, 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 04/12/2024 23:59.05/12/2024, 00:19
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800427-90.2021.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de interdição, ajuizada por Marcelo Lopes, já qualificado, através da qual, noticiando a condição de saúde de sua irmã de criação, Maria Aparecida de Andrade, acometida por Retardo Mental Grave (CID 10: F72.1) e impossibilitada de praticar os atos da vida civil, requereu sua curatela. Solicitou gratuidade judiciária e nomeação de curador provisório. Juntou documentos, dentre os quais atestado assinado por profissional da Medicina com indicação do código da doença. Em sede de decisão inicial, foi concedida a gratuidade da justiça e a curatela provisória a Marcelo Lopes. Ney Félix Lopes formulou pedido de substituição de curatela provisória e nomeação definitiva, acompanhado de termo de renúncia à curatela provisória subscrito por Marcelo Lopes. Ofertado parecer ministerial pelo deferimento da substituição. Proferida decisão interlocutória que deferiu a substituição do curador provisório, de Marcelo Lopes para Ney Félix Lopes, e a retificação do polo ativo da demanda. Realizado estudo psicossocial pelo CREAS de Angicos. Realizada entrevista da parte interditanda por Oficial de Justiça. Acostado laudo pericial lavrado por profissional da Medicina, em que consta que a parte interditanda apresenta Retardo Mental Grave (CID 10: F72.1). Ofertado parecer ministerial pela procedência do pleito autoral. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaia sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão. Houve absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa. Cumpre destacar que, em se tratando de procedimento sujeito às disposições da jurisdição voluntária1, não há vício na não oitiva da Fazenda Pública (art. 722 do CPC) em virtude de que eventual pedido de concessão de benefício previdenciário ou assistencial deverá ser processado com a participação do ente público interessado, sendo prova meramente relativa o reconhecimento de eventual causa de interdição. Nesse sentido, Assiste razão ao INSS quando afirma que, apenas por meio dos documentos acostados pelo requerente, não resta suficientemente comprovado tal requisito. Deveras, para a devida aferição da incapacidade sob exame, faz-se necessária a realização da prova técnica, na qual possa o réu formular seus quesitos, de maneira que seja possível avaliar o grau da incapacidade alegada, se total ou apenas parcial. É insuficiente, para tanto, apenas a mencionada sentença de interdição. Assim, para que não se configure qualquer cerceamento do direito de defesa, dou provimento à apelação do INSS, determinando a nulidade da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para a realização da perícia judicial requerida (TRF5, Apelação/Reexame Necessário 00099212620134059999, julgado em 06/02/2014). Por outro lado, considerando o entendimento do STJ no sentido de que, “no procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial. Assim, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial (arts. 1.182, § 1º, do CPC/1973 e 1.770 do CC/2002). Precedente” (STJ, AgInt no REsp 1652854/SP, julgado em 18/03/2019)”, é possível o encurtamento do procedimento quando não há conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. Dessa forma, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, é possível o julgamento antecipado do mérito. 2. Da interdição. O tratamento jurídico dedicado à pessoa com necessidades especiais pelo ordenamento jurídico nacional (CF, CC, CPC, Estatuto da Pessoa com Deficiência, Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência etc.) é norteado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, de tal forma que a proteção daquele que, embora maior de idade, não possui a plena capacidade jurídica não se limita a aspectos patrimoniais. O Estatuto da Pessoa com Deficiência foi editado com esse exato entendimento, determinando, de um lado, ações do Estado e da sociedade capazes de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência e permitindo, de outro, a autodeterminação conforme o grau de entendimento. A partir dessa perspectiva dignificante, o instituto da curatela deve objetivar não só a proteção do patrimônio mediante a representação ou a assistência nos atos da vida civil, mas também a proteção da parte curatelanda. Inclusive, a própria nomeação do curador deve atender, da maneira mais benéfica possível, aos interesses existenciais da parte interditanda, tais quais aqueles exemplificados no art. 6º do citado estatuto.Trata-se, portanto, de múnus público que deve ser conferido a pessoa idônea e orientada ao bem-estar da parte curatelanda. Pois bem. A análise dos autos revela que: a) a parte autora é irmão de criação da pessoa interditanda; b) os documentos juntados aos autos pela parte autora, bem como o laudo pericial, demonstram que a pessoa interditanda é acometida por doença que a impossibilita de exercer os atos da vida civil; c) a condição de saúde da pessoa interditanda ficou evidenciada na entrevista; d) o relatório psicossocial indica quadro familiar favorável à pretensão autoral; e) o MP ofereceu parecer favorável ao pleito. Do cotejo das provas produzidas, concluo que a pessoa interditanda não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, razão pela qual é necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 1.767, I, do CC. Também concluo que não é possível a tomada de decisão apoiada. Quanto à definição do curador, foi informado que a genitora da curatelanda está sob curatela provisória (termo ao ID 70758601), estando, portanto, inapta para exercer a curatela de sua filha. A filiação restou comprovada ao ID 69823482. Inexistindo cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, segundo o art. 1.775, §3º, do CC, deve o curador ser nomeado por livre escolha do magistrado2. Ademais, observo que não houve qualquer impugnação do interessado ou do MP, sendo cabível a nomeação do requerente para garantir o melhor interesse do curatelando, nos termos do art. 755, §1º, do CPC. Deve o curador observar as normais legais de cuidado, notadamente quanto à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem os arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o art. 758 do CPC. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e decreto, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, a interdição de Maria Aparecida de Andrade. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida. 2. A declaração da impossibilidade de exercer, sem representação ou assistência, atos de natureza patrimonial e negocial (art. 755, I, do CPC c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais). 3. A nomeação de Ney Félix Lopes como curador da parte interditada. Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo. Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC). Igualmente após o trânsito em julgado e se for o caso, expeça-se termo de entrega da parte interditada ao curador, especificando-os e detalhando seus valores. 4. O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC). 5. A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez comprovada a inexistência de bens imóveis de propriedade da pessoa curatelada ou sua idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC. 6. A publicação desta sentença na imprensa oficial, constando do edital os nomes da parte interditada e do seu curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial), na forma do art. 755, §3º, do CPC. 7. A expedição de mandado de inscrição ao cartório do registro civil de pessoas naturais competente para a devida averbação. O registro da interdição será efetuado no Livro “E”, na forma do art. 198 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN. Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 “A fim de que seja declarada a incapacidade e, consequentemente, nomeada pessoa incumbida de assistir o incapaz, deve-se promover a chamada ação de interdição. Esta nada mais é do que um procedimento judicial, de jurisdição voluntária, por meio do qual se investiga e se declara a incapacidade de pessoa maior, para o fim de ser representada ou assistida por curador” (DONIZETTI, Elpídio. Curso de direito processual civil. 23ª Ed. São Paulo: Atlas, 2020.p. 889 – grifei). 2 Agravo de Instrumento. Pedido de curatela ajuizado pelo sobrinho da curatelanda. Atestado médico no sentido de que a curatelanda de idade avançada (87 anos) apresenta elevado grau de Alzheimer (Fase 6E conforme a escala FAST), necessitando de auxílio para cumprir tarefas cotidianas simples, não estando apta a prática dos atos da vida civil pertinentes à gestão de seu benefício previdenciário e aquisição dos artigos e serviços necessários a sua subsistência e higiene. Verossimilhança da alegada necessidade de nomeação de curador provisório para a defesa dos interesses patrimoniais da curatelanda. Periculum in mora que decorre da concreta necessidade de levantamento dos proventos de aposentadoria da curatelanda para o custeio de suas despesas mensais básicas (enfermeira, fraldas geriátricas, medicamentos, alimentos e vestuário). Nomeação de curador deve observar os artigos 1.772 e 1.775 do Código Civil, cuja exegese conjunta é no sentido de que na falta de familiar para exercício da curatela, haverá livre escolha do magistrado, devendo considerar "a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa". Curatelanda que não possui cônjuge, ascendentes ou descentes, o que permite a livre escolha do curador pelo magistrado. Prova documental que indica que a curatelanda está bem adaptada à residência do sobrinho, dispondo da estrutura e dos cuidados necessários ao seu bem-estar, o que denota, em exame não exauriente, a adequação da nomeação do agravante às circunstâncias da interditanda. Pedido de cancelamento de audiência. Ação de curatela. Entrevista da curatelanda pelo magistrado que é indispensável à higidez do processo (art. 751 do CPC). Agravo parcialmente provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2205965-14.2018.8.26.0000, julgado em 14/12/2018 - grifei)
Juntada de Petição de parecer29/10/2024, 17:21
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 07:56
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 07:55
Julgado procedente o pedido25/10/2024, 12:13
Conclusos para julgamento02/10/2024, 14:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 18/07/2024 23:59.19/07/2024, 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 18/07/2024 23:59.19/07/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202401/07/2024, 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202401/07/2024, 07:05
Publicado Intimação em 01/07/2024.01/07/2024, 07:05
Juntada de Petição de parecer28/06/2024, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800427-90.2021.8.20.5111 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: MARCELO LOPES e outros Polo Passivo: MARIA APARECIDA DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 124603921, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as) e o Ministério Público, para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). Vara Única da Comarca de Angicos, Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 27 de junho de 2024. GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)28/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/06/2024, 11:39
Ato ordinatório praticado27/06/2024, 11:38
Juntada de laudo pericial27/06/2024, 11:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de laudo pericial26/04/2024, 10:31
Desentranhado o documento26/04/2024, 10:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 03/04/2024 23:59.04/04/2024, 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202428/02/2024, 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202428/02/2024, 20:02
Publicado Intimação em 28/02/2024.28/02/2024, 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202428/02/2024, 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202428/02/2024, 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202428/02/2024, 20:02
Juntada de diligência28/02/2024, 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/02/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800427-90.2021.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, autora e ré, para tomarem ciência acerca do inteiro teor da decisão proferida no ID 91184801, bem assim sobre a perícia aprazada para o dia 24 de abril de 2024, as 08:00 horas, a ser realizada no Fórum Municipal de Angicos, localizado na Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN, CEP 59.515-000, WhatsApp Business nº 84 3673-9505. Outrossim, a refe27/02/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição26/02/2024, 16:08
Expedição de Mandado.26/02/2024, 10:25
Expedição de Outros documentos.26/02/2024, 10:18
Juntada de outros documentos26/02/2024, 10:17
Juntada de documento de comprovação14/01/2024, 10:24
Expedição de Ofício.14/01/2024, 10:22
Juntada de documento de comprovação25/05/2023, 12:12
Juntada de certidão25/05/2023, 12:10
Juntada de documento de comprovação02/05/2023, 11:51
Expedição de Ofício.02/05/2023, 11:49
Juntada de documento de comprovação14/02/2023, 11:52
Expedição de Ofício.14/02/2023, 11:51
Juntada de documento de comprovação14/02/2023, 11:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 14/12/2022 23:59.15/12/2022, 03:38
Expedição de Ofício.02/12/2022, 10:39
Expedição de Outros documentos.04/11/2022, 12:22
Nomeado perito04/11/2022, 11:20
Conclusos para despacho01/11/2022, 13:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 10/10/2022 23:59.11/10/2022, 13:55
Juntada de Petição de petição10/10/2022, 18:24
Publicado Intimação em 12/09/2022.12/09/2022, 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/202208/09/2022, 03:15
Expedição de Outros documentos.06/09/2022, 17:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ANDRADE em 18/03/2022 23:59.19/03/2022, 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 11/02/2022 23:59.12/02/2022, 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 11/02/2022 23:59.12/02/2022, 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGICOS em 08/02/2022 23:59.09/02/2022, 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/02/2022, 11:26
Juntada de Petição de diligência02/02/2022, 11:26
Juntada de certidão01/02/2022, 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/01/2022, 16:04
Juntada de Petição de diligência10/01/2022, 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/12/2021, 14:28
Juntada de Petição de diligência15/12/2021, 14:28
Juntada de Petição de petição12/12/2021, 08:36
Expedição de Certidão.09/12/2021, 15:23
Expedição de Outros documentos.09/12/2021, 14:53
Expedição de Mandado.09/12/2021, 12:23
Expedição de Mandado.09/12/2021, 12:11
Expedição de Outros documentos.09/12/2021, 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#09/12/2021, 12:03
Expedição de Certidão.09/12/2021, 12:02
Audiência de interrogatório designada para 27/01/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Angicos.09/12/2021, 12:00
Expedição de Outros documentos.09/12/2021, 11:48
Expedição de Mandado.09/12/2021, 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#09/12/2021, 11:04
Expedição de Outros documentos.09/12/2021, 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#09/12/2021, 11:03
Expedição de Outros documentos.09/12/2021, 11:02
Concedida a Antecipação de tutela08/12/2021, 16:22
Conclusos para decisão03/12/2021, 07:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 02/12/2021 23:59.03/12/2021, 00:16
Juntada de Petição de petição23/11/2021, 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#12/11/2021, 09:26
Expedição de Outros documentos.12/11/2021, 09:26
Proferido despacho de mero expediente12/11/2021, 08:29
Conclusos para decisão03/11/2021, 06:56
Juntada de Petição de petição01/11/2021, 17:06
Juntada de Petição de petição27/10/2021, 15:00
Expedição de Outros documentos.26/10/2021, 13:29
Expedição de Outros documentos.20/10/2021, 08:27
Juntada de certidão20/10/2021, 08:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 11/10/2021 23:59.14/10/2021, 01:55
Juntada de Petição de petição08/10/2021, 10:17
Juntada de Petição de petição09/09/2021, 18:46
Expedição de Outros documentos.09/09/2021, 13:46
Expedição de Outros documentos.09/09/2021, 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#09/09/2021, 08:03
Expedição de Outros documentos.09/09/2021, 08:03
Concedida a Antecipação de tutela08/09/2021, 17:21
Conclusos para despacho17/08/2021, 07:39
Juntada de Petição de parecer16/08/2021, 14:46
Expedição de Outros documentos.28/07/2021, 11:17
Juntada de certidão28/07/2021, 11:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO SILVA em 27/07/2021 23:59.28/07/2021, 01:55
Juntada de Petição de petição12/07/2021, 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#24/06/2021, 11:53
Expedição de Outros documentos.24/06/2021, 11:53
Proferido despacho de mero expediente18/06/2021, 09:03
Conclusos para decisão14/06/2021, 15:22
Distribuído por sorteio14/06/2021, 15:22