Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102324-70.2013.8.20.0102.
AUTOR: MARIA VERONICA GALDINO DA SILVA
REU: FRANCISCO VIEIRA FERREIRA, IMOBILIARIA SANTOS DECISÃO Maria Verônica Galdino da Silva requereu, incidentalmente, a Exibição de Documentos, consistentes na prova do negócio jurídico realizado entre o requerido Francisco Vieira Ferreira e a IMOBILIÁRIA SANTOS. É o que importa. Decido. Na sistemática do Código de Processo Civil, a exibição de documentos pode ocorrer de forma autônoma ou de forma incidental, observados os requisitos do art. 397: Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I – a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II – a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. Nas lições do Professor Olavo de Oliveira Neto: Existem situações de fato nas quais o autor necessita ter contato com determinado documento ou coisa que não está em seu poder, para saber qual é o seu exato conteúdo ou estado e, assim, avaliar se é ou não o caso da utilização de uma medida judicial. Para viabilizar esse contato do autor a lei lhe permite a utilização da via processual denominada exibição de documento, que pode seguir o procedimento previsto para a tutela cautelar requerida em caráter antecedente ou o procedimento previsto nos art. 396 e seguintes, do CPC, variando se o pedido é feito em face da própria parte ou em face de terceiro. Há ainda, em tese, a possibilidade do autor pleitear a exibição mediante ação que siga o procedimento comum, embora possa obter a mesma eficácia com a utilização dos outros ritos, que são mais simples e por isso, mais indicados. (OLIVEIRA NETO, Olavo de; Curso de direito processual civil. Volume 2: tutela de conhecimento. São Paulo: Editora Verbatim, 2016, p. 262. Grifo nosso). No caso dos autos, o objeto da ação principal é requerer a transferência ou indenização dos réus, Francisco Vieira Ferreira e a IMOBILIÁRIA SANTOS, pela venda de terreno de titularidade da autora, cumprindo a eles trazerem aos autos os documentos solicitados, sendo, para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos. Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. ART. 396 E SEGUINTES DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A exibição de documentos é meio de prova utilizado para a parte provar alegação de fato por meio de coisa ou documento que não esteja em seu poder. 2. Cumpridos os requisitos do art. 397 do CPC, é possível que o pedido de exibição de documentos se dê de forma incidental nos autos, sendo desnecessário o ajuizamento de ação própria para esse fim. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF 07392915920218070001 1431111, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 15/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022). Ademais, o autor atendeu aos requisitos do art. 397 do CPC citado, ao requerer o(s) documento(s) necessários a comprovar a compra e venda do IMÓVEL OBJETO DA PRESENTE AÇÃO SITO LOTE Nº 02 DA QUADRA Q.2.B DO LOTEAMENTO PLANALTO VERDE CEARÁ MIRIM, RN, DA IMOBILIÁRIA SANTOS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Diante do exposto, DEFIRO o pedido incidental pleiteado para determinar que o demandado Francisco Vieira Ferreira disponibilize os seguintes documentos: contrato particular de compra e venda; recibos de compra e venda ou quaisquer outros documentos que comprova a compra e venda e ou QUE INDICA COMO ADQUIRIU O IMÓVEL OBJETO DA PRESENTE AÇÃO - LOTE Nº 02 DA QUADRA Q.2.B DO LOTEAMENTO PLANALTO VERDE CEARÁ MIRIM, RN, DA IMOBILIÁRIA SANTOS. Publique-se. Intime-se. Em seguida, cumprida ou não a exibição de documentos, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de audiência de instrução requerida pela autora. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)