Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JUSCELY LIMA DA SILVA ADVOGADA: AMANDA GABRIELLE LIMA DA SILVA
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO. AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA DO GRUPO DE NÍVEL OPERACIONAL (GNO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO PARA ENQUADRAMENTO NO NÍVEL REMUNERATÓRIO “E” DO NÍVEL GERENCIAL E GRUPO QUE OCUPA. DIREITO PARCIALMENTE CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS ACORDO CELEBRADO ENTRE O SINSP/RN E O ESTADO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELO CEJUSC. NOME DA SERVIDORA QUE CONSTA NA LISTA DOS CONTEMPLADOS. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA NOS PRESENTES AUTOS DE ACORDO COM OS TERMOS DO ACORDO HOMOLOGADO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORA QUE DEVE RECLAMAR O CUMPRIMENTO OU EXECUTAR A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO NO ÂMBITO DAQUELE PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 515, II, DO CPC. COM A ASCENSÃO DE NÍVEL GERENCIAL, O NÍVEL REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR PASSAVA A SER O INICIAL. REGRA DO ENTÃO VIGENTE ART. 17 DA LCE 432/2010. ENQUADRAMENTO ATUAL DE ACORDO COM A LCE 698/2022. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800453-28.2022.8.20.5152 Polo ativo JUSCELY LIMA DA SILVA Advogado(s): AMANDA GABRIELLE LIMA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0800453-28.2022.8.20.5152 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JUSCELY LIMA DA SILVA relativa à sentença acostada ao Id. 26185049, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó que julgou improcedente a demanda proposta, sob o fundamento de que a pretensão aqui deduzida já tinha sido objeto de acordo coletivo celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público da Administração Direta e o Estado do RN, homologado nos autos do processo nº 0834234-09.2022.8.20.5001, não sendo possível no âmbito deste Juízo rediscutir suas condições. Em suas razões recursais (Id. 15370799), a apelante sustenta que, apesar de o Ente Público apelado, em cumprimento ao referido acordo, ter concedido a ascensão em um Nível Gerencial (NG), regrediu seu Nível Remuneratório (NR) de "C" para o "A", ao invés de promovê-la para o nível “D”, descumprindo o que ali também restou acordado para a progressão em um NR. Aduz que possui tempo de serviço suficiente para ser enquadrada no NR "E", de acordo com o Anexo IV da Lei Complementar 432/2010. Não foram apresentas contrarrazões (Id. 26185054). Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta. No caso em apreço, o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral deduzida por entender que o direito aqui buscado já tinha sido objeto de acordo em Ação Coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público da Administração Direta e o Estado do RN, devidamente homologado nos autos do processo nº 0834234-09.2022.8.20.5001, razão por que não caberia, no âmbito dos presentes autos, a reanálise do que ali restou acordado. Vale ressaltar que, de fato, o nome da apelante consta na lista dos contemplados com o referido acordo (Id. 26185045 - pág. 33), onde se verifica que foi concedida a ascensão para o Nível Gerencial II, contudo houve a regressão do seu Nível Remuneratório para o “A”, quando a recorrente entende fazer jus ao “E”. Ocorre que, na situação em análise, a irresignação recursal se limita ao descumprimento do acordo em referência quanto ao enquadramento no Nível Remuneratório, conforme ali também teria sido assegurado, tornando inconcebível essa apreciação no âmbito do presente processo, cabendo à apelante reclamar o descumprimento ou executar a decisão proferida naqueles autos, nos termos do acordo homologado judicialmente, conforme preconiza o artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Em situação semelhante, esta Corte de Justiça proferiu julgado unânime nesse mesmo sentido, senão veja-se: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MUDANÇA DE NÍVEL REMUNERATÓRIO E GERENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO Nº 434 DE 2022, DE 14 DE JUNHO DE 2022, RECONHECENDO À AUTORA E DEMAIS SERVIDORES O DIREITO PRETENDIDO NESTES AUTOS. RESOLUÇÃO OBJETO DE ACORDO JUDICIAL, HOMOLOGADO EM AÇÃO DIVERSA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA NOS PRESENTES AUTOS DE ACORDO COM OS TERMOS DO ACORDO HOMOLOGADO. IMPOSSIBILIDADE. DEVE A APELANTE EXECUTAR A DECISÃO DAQUELE PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 515, II, DO CPC. CONHECIMENTO DO APELO, RESTANDO, CONTUDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. 1. Foi noticiada nos autos a publicação da Resolução nº 434 de 2022, no dia 14 de junho de 2022, reconhecendo aos servidores, inclusive à autora, a mudança de nível remuneratório e gerencial, tendo sido este reconhecimento objeto de acordo judicial, homologado nos autos do processo nº 0834234-09.2022.8.20.5001. 2. Nesses termos, considerando-se que o direito aqui pretendido foi objeto dos autos de nº 0834234-09.2022.8.20.5001, inclusive com sentença homologatória de acordo, deve a apelante executar a decisão proferida naqueles autos para garantir o alcance dos direitos pretendidos em atenção aos termos do acordo judicial. 3. Conhecimento do apelo, restando, contudo, prejudica a análise do mérito recursal.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841000-25.2015.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 27/03/2023). (Grifos acrescidos). Mesmo que assim não fosse, nos termos em que previa o artigo 17 da LCE nº 432/10, atualmente revogado pela LCE 698/2022, quando houvesse ascensão de Nível Gerencial, o Nível Remuneratório passaria a ser o inicial, ou seja, o 1 (um) do grupo gerencial em que foi enquadrado, conforme se infere da sua seguinte redação: “Art. 17. A progressão funcional dar-se-á por progressão vertical, caracterizada pela movimentação do servidor de um Nível Remuneratório para outro imediatamente superior, dentro do mesmo Grupo Ocupacional ou por progressão horizontal, caracterizada pela movimentação do servidor do nível gerencial em que se encontra para o Nível Remuneratório inicial do nível gerencial imediatamente superior, sem que haja a mudança de sua categoria funcional.” (Grifos acrescidos). Sendo assim, com o advento da LCE 698/2022, que entrou em vigor em 01/03/2022 (art. 30), a apelante deveria passar a perceber de acordo o Nível Remuneratório “A”, considerando a regra de transformação contida no artigo 25-A da LCE 698/2022, sendo este o enquadramento atual dela, não havendo, portanto, que se empreender reforma do julgado apelado. Ante todo o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, pelo que majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja cobrança deverá ficar suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência reconhecida, nos termos em que disciplina o artigo 98, § 3º, deste mesmo diploma legal. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta. No caso em apreço, o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral deduzida por entender que o direito aqui buscado já tinha sido objeto de acordo em Ação Coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público da Administração Direta e o Estado do RN, devidamente homologado nos autos do processo nº 0834234-09.2022.8.20.5001, razão por que não caberia, no âmbito dos presentes autos, a reanálise do que ali restou acordado. Vale ressaltar que, de fato, o nome da apelante consta na lista dos contemplados com o referido acordo (Id. 26185045 - pág. 33), onde se verifica que foi concedida a ascensão para o Nível Gerencial II, contudo houve a regressão do seu Nível Remuneratório para o “A”, quando a recorrente entende fazer jus ao “E”. Ocorre que, na situação em análise, a irresignação recursal se limita ao descumprimento do acordo em referência quanto ao enquadramento no Nível Remuneratório, conforme ali também teria sido assegurado, tornando inconcebível essa apreciação no âmbito do presente processo, cabendo à apelante reclamar o descumprimento ou executar a decisão proferida naqueles autos, nos termos do acordo homologado judicialmente, conforme preconiza o artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Em situação semelhante, esta Corte de Justiça proferiu julgado unânime nesse mesmo sentido, senão veja-se: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MUDANÇA DE NÍVEL REMUNERATÓRIO E GERENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO Nº 434 DE 2022, DE 14 DE JUNHO DE 2022, RECONHECENDO À AUTORA E DEMAIS SERVIDORES O DIREITO PRETENDIDO NESTES AUTOS. RESOLUÇÃO OBJETO DE ACORDO JUDICIAL, HOMOLOGADO EM AÇÃO DIVERSA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA NOS PRESENTES AUTOS DE ACORDO COM OS TERMOS DO ACORDO HOMOLOGADO. IMPOSSIBILIDADE. DEVE A APELANTE EXECUTAR A DECISÃO DAQUELE PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 515, II, DO CPC. CONHECIMENTO DO APELO, RESTANDO, CONTUDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. 1. Foi noticiada nos autos a publicação da Resolução nº 434 de 2022, no dia 14 de junho de 2022, reconhecendo aos servidores, inclusive à autora, a mudança de nível remuneratório e gerencial, tendo sido este reconhecimento objeto de acordo judicial, homologado nos autos do processo nº 0834234-09.2022.8.20.5001. 2. Nesses termos, considerando-se que o direito aqui pretendido foi objeto dos autos de nº 0834234-09.2022.8.20.5001, inclusive com sentença homologatória de acordo, deve a apelante executar a decisão proferida naqueles autos para garantir o alcance dos direitos pretendidos em atenção aos termos do acordo judicial. 3. Conhecimento do apelo, restando, contudo, prejudica a análise do mérito recursal.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841000-25.2015.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 27/03/2023). (Grifos acrescidos). Mesmo que assim não fosse, nos termos em que previa o artigo 17 da LCE nº 432/10, atualmente revogado pela LCE 698/2022, quando houvesse ascensão de Nível Gerencial, o Nível Remuneratório passaria a ser o inicial, ou seja, o 1 (um) do grupo gerencial em que foi enquadrado, conforme se infere da sua seguinte redação: “Art. 17. A progressão funcional dar-se-á por progressão vertical, caracterizada pela movimentação do servidor de um Nível Remuneratório para outro imediatamente superior, dentro do mesmo Grupo Ocupacional ou por progressão horizontal, caracterizada pela movimentação do servidor do nível gerencial em que se encontra para o Nível Remuneratório inicial do nível gerencial imediatamente superior, sem que haja a mudança de sua categoria funcional.” (Grifos acrescidos). Sendo assim, com o advento da LCE 698/2022, que entrou em vigor em 01/03/2022 (art. 30), a apelante deveria passar a perceber de acordo o Nível Remuneratório “A”, considerando a regra de transformação contida no artigo 25-A da LCE 698/2022, sendo este o enquadramento atual dela, não havendo, portanto, que se empreender reforma do julgado apelado. Ante todo o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, pelo que majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja cobrança deverá ficar suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência reconhecida, nos termos em que disciplina o artigo 98, § 3º, deste mesmo diploma legal. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.