Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MONTANHAS ADVOGADO: DANIEL DE MESQUITA FERRAZ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801627-18.2019.8.20.5107
Trata-se de recurso especial (Id.26096983) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id.23972580) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FETAM/RN. REPRESENTAÇÃO DE SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES. ART. 533 E 534 DA CLT. ENTIDADE QUE NÃO REPRESENTA OS INTERESSES DE SERVIDORES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 24976890): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 8º, 9º, 10, 933, 489, II, §1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC). Justiça gratuita já deferida nos autos. (Id.23229906 ) Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 27153343). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. De início, a parte recorrente aponta malferimento ao arts. 489, II, §1º, III e IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido não se pronunciou acerca da legitimidade do polo ativo. Pois bem. A despeito da argumentação empreendida no apelo raro, observo que a discussão trazida ao Tribunal cingia-se, justamente, acerca da legitimidade ativa ad causam da FETAM. Veja-se: “Compulsando os autos, observa-se que a discussão acerca da regularidade na constituição da Federação apelada já foi debatida diversas vezes nessa Corte Estadual, cujos julgados apontaram a existência de alguns vícios de natureza formal que compromete o reconhecimento da regular constituição da FETAM/RN, senão vejamos: […] Consigno ainda que no julgamento do Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2013.008554-1, Relator Desembargador Amaury Moura, julgado em 18/12/2013, o Plenário desta Corte Estadual, por votação unânime, considerou que a regularidade na constituição da FETAM/RN já foi debatida diversas vezes na Justiça Especializada, tanto no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, quanto no Tribunal Superior do Trabalho, e são reiterados os acórdãos apontando a existência de alguns vícios de natureza formal que comprometem o reconhecimento da regular constituição da FETAM/RN. Considerou o Pleno do TJRN que, no caso da FETAM/RN, não estão presentes os requisitos legais para a formação de uma Federação, pois não foi atendida a exigência de quorum, entendido como maioria absoluta de um grupo, nem está apontada a quantidade mínima de 5 (cinco) entidades sindicais aptas a configurar uma federação. Assim, não possui legitimidade a federação sindical para postular em próprio nome, como substituto processual, interesse de sindicalizados que são associados ou membros de sindicato e não seus. Desse modo, restou evidente a ilegitimidade ativa ad causam da Federação-autora para defender os interesses dos servidores filiados aos sindicatos que a compõem”. Em reforço, colaciono trecho do Acórdão Integrativo (Acórdão – Id. 24976890 ): “Contudo, não há no acórdão embargado a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no dispositivo legal acima referido, especialmente em relação à alegada omissão declinada nas razões do presente recurso, razão pela qual entendo que a parte embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado. Diante disso, inviável o acolhimento dos embargos de declaração, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, posto que os embargos declaratórios não se prestam para fim de rediscussão de matéria já decidida.” Nesse contexto, inobstante a ausência de omissão no decisum deste Tribunal, é de bom alvitre registrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados nodecisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.O eg. Tribunal a quo consigna, mediante a análise dos elementos probatórios dos autos, que foi comprovado o nexo de causalidade e a configuração de conduta negligente por parte do hospital recorrente, a qual contribuiu para com a morte da esposa/mãe dos recorridos. A reforma do acórdão recorrido, nestes temas, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos - falecimento da esposa/mãe dos autores em razão de erro médico decorrente de negligência médica relacionada a quadro pós-operatório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2342444 DF 2023/0115156-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) Desse modo, impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Prosseguindo no juízo de prelibação deste Recurso Especial, tem-se que a parte recorrente apontou violação aos arts. 8º, 9º, 10 e 933 do CPC, sob o argumento de que decisão do Tribunal violou o contraditório e princípio da não surpresa. Todavia, observo que não foram objeto de debate específico na decisão recorrida, e a despeito de oposição de aclaratórios, não houve posicionamento a esse respeito, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, avocando a incidência da Súmula 211 do STJ, in verbis: Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 211/STJ: "Súmula 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Nesse víeis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA. PATRONO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3. A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução. Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de que forma os dispositivos legais indicados teriam sido violados. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Ausente violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015) se o acórdão recorrido, adotando fundamentos jurídicos diversos dos apresentados pela parte, aplica a lei aos fatos narrados e às provas submetidas ao contraditório. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1711584 TO 2017/0307583-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2021)
Ante o exposto, INADMITO recurso especial, com fulcro nas Súmulas 83 e 211 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.