Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802741-47.2023.8.20.5108 Polo ativo RODRIGO CAMPOS DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B. EXPRESSO4”. CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA SERVIÇOS NÃO ISENTOS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. APLICAÇÃO DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. - " No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora, ora apelante, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços.4. Precedentes do TJRN ( AC n. 0800912-12.2021.8.20.5137, Rel. Des. Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 09/12/2022; AC n. 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel. Des. João Rebouças na Câmara Cível, j. 16/06/2021)". (APELAÇÃO CÍVEL, 0800833-90.2023.8.20.5160, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, J. em 29/02/2024, DJe. 04/03/2024). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos de Declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, julgando, ainda, prejudicado o apelo cível da parte autora, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que negou provimento ao apelo cível antes interposto pela instituição financeira ora Embargante e deu parcial provimento à apelação cível da autora, para o fim de fixar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nas razões dos seus aclaratórios (Id 24155092), o Embargante diz ser omisso o acórdão recorrido porquanto não aplicou corretamente o teor do Acórdão proferido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, acerca da incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Afirma, ainda, que diante das evidências apresentadas resta configurada contradição no acórdão embargado, devendo-se julgar improcedentes os pedidos iniciais. Requer o conhecimento e acolhimento do recurso, com vistas a sanar os vícios apontados. Contrarrazões ausentes (certidão de Id 24511289). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da petição inicial colhe-se ser pretensão da autora a declaração de nulidade das cobranças relativas à tarifa nominada “Tarifa Bancária Cesta B. Expressso4”, o que foi acolhida e, posteriormente, mantida pelo acórdão ora embargado. Entretanto, nestes aclaratórios a instituição financeira demandada apresenta argumentos que evidenciam a contradição da tese lançada no voto condutor do julgamento embargado. Tendo assentado “... que o autor não utilizou a conta apenas para recebimento do benefício mensal que lhe é repassado pela previdência, conforme extratos nos autos (id 22477136 - Extrato da conta) a exemplo de aplicação e investimentos financeiros e recebimento/transferência de valores de outras contas, além de recebimento de depósito em dinheiro no valor de R$ 2.205,00, superior ao benefício previdenciário”, a conclusão deveria ser a de total improcedência dos pedidos iniciais. Com razão o embargante. Na esteira da constatação realizada no momento do julgamento da apelação cível, verifica-se que as movimentações existentes na conta da parte autora estão em total desconformidade com o previsto na Resolução BACEN nº 3.919/2010. De fato, na hipótese vertente, tenho como desvirtuado o uso da conta bancária do autor, pois há comprovação de que este utilizou outros serviços bancários, sendo premente reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária, porquanto a movimentação extrapola aquelas admitidas em "conta-salário". Ressalto que quando a parte faz uso apenas dos serviços essenciais não há amparo jurídico para embasar a cobrança de tarifas. Contudo, no caso concreto, o uso da conta não se limitou aos serviços bancários autorizados pela norma de regência, superando os limites de atos gratuitos elencados no art. 2º, I da Resolução BACEN n. 3.919/2010. Portanto, ao contrário da conclusão lançada no acórdão embargado, o banco réu comprovou a legalidade da cobrança da tarifa. Assim sendo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, e a consequente obrigação de indenizar, não restam configurados, pois, o correntista fez uso de serviços bancários diferentes daqueles que asseguram a isenção, estando sim sujeita à cobrança das tarifas ajustadas no contrato. Destaco precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA AUTORAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B. EXPRESSO 4”. ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ISENTOS (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN). LEGALIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800694-41.2023.8.20.5160, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO4”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESS4”. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE. CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006. VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA. BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE. APELO DA AUTORA RESTOU PREJUDICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO.... 3. No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4. A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5. Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 6. Conhecimento e provimento do apelo do Banco. Prejudicada a apelação cível da parte autora. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800653-45.2021.8.20.5160, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/10/2022) Por fim, destaco que parte do equívoco presente no acórdão embargado decorreu da postura, diga-se limítrofe da má-fé processual, da parte autora quando fez acompanhar a petição inicial de recorte temporal do extrato de movimentação de sua conta. Assim, como forma de suprir a omissão, acolho os presentes embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao apelo cível interposto pelo Banco Bradesco S/A para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, julgando prejudicado o apelo cível da parte autora. Em consequência, inverto os ônus da sucumbência para condenar o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do banco réu no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a cobrança em razão do artigo 98, §3º, CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 27 de Maio de 2024.