Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Lázaro Alves de Lira ADVOGADO: Maykon Alves Silva Lira
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
APELADO: Neon Pagamentos S/A ADVOGADOS: Carlos Augusto Tortoro Júnior e outro RELATORA: Desª. Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Lázaro Alves de Lira contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. O autor, vítima de fraude, transferiu R$ 1.379,00 via PIX, acreditando tratar-se de solicitação de seu filho, e pleiteou a devolução integral do valor e indenização por danos morais, com base na responsabilidade das instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se as instituições financeiras devem ser responsabilizadas pelos danos materiais e morais sofridos em razão de fraude via PIX; (ii) se a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade objetiva das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (art. 14) estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, condicionada à existência de defeito no serviço, dano e nexo causal, o que não restou demonstrado no caso concreto. Configura-se a culpa exclusiva da vítima, que realizou a transferência consciente e forneceu informações pessoais ao fraudador, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme o art. 14, §3º, II, do CDC. Não houve falha na prestação de serviços ou fortuito interno que pudesse ensejar a responsabilidade das rés, sendo a transferência realizada regularmente pelo consumidor. Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que a ausência de nexo causal e de falha na prestação do serviço isenta os bancos de responsabilidade em casos de negligência do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude via PIX, desde que não se configure falha na prestação dos serviços. O nexo causal é indispensável para o reconhecimento de responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput e §3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.786.157/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.11.2018; TJ-SP, Apelação Cível 1006406-41.2021.8.26.0048, Rel. Des. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 22.02.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1008677-30.8.26.0099, Rel. Des. Tavares de Almeida, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804235-16.2024.8.20.5106 Polo ativo LAZARO ALVES DE LIRA Advogado(s): MAYKON ALVES SILVA LIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804235-16.2024.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Lázaro Alves de Lira, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais e materiais pelo recorrente proposta. Na origem, o ora apelante, alegando ter sido vítima de fraude, relatou que transferiu a quantia de R$ 1.379,00, via PIX, acreditando tratar-se de solicitação de seu filho. E que, apesar de registrar boletim de ocorrência e acionar as instituições financeiras envolvidas (Banco do Brasil S/A e Neon Pagamentos S/A), obteve o reembolso parcial de apenas R$ 200,00, motivo pelo qual pleiteou a devolução integral dos valores e a indenização de R$ 8.000,00 por danos morais. O magistrado singular indeferiu os pedidos, reconhecendo a inexistência de ato ilícito por parte dos réus, fundamentando que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima, ao realizar a transferência. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que as instituições financeiras falharam na segurança das transações, devendo ser responsabilizadas, conforme o Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º e 14). Contrarrazões apresentadas pelos apelados defendendo a manutenção da sentença, e reiterando a ausência de responsabilidade por parte das instituições financeiras, visto que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pelo qual dele conheço. No mérito, o ponto central da controvérsia reside na análise da responsabilidade das instituições financeiras pelos danos sofridos pelo apelante em decorrência de fraude via PIX. O recorrente afirma ter transferido para seu filho o valor de R$ 1.379,00 (um mil, trezentos e setenta e nove reais), percebendo, a posteriori, ter sido vítima de um golpe, tendo, porém, transferido o valor para conta de Lucas Peixoto Santos, CPF nº 039.145.581-80, com destino à instituição Neon Pagamentos. Comunicou o fato de imediato ao Banco do Brasil e registrou Boletim de Ocorrência do fato, como já relatado. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, condicionada à comprovação de defeito no serviço, dano e nexo causal (art. 14). No caso concreto, não restou demonstrado que os recorridos tenham contribuído, de forma direta ou indireta, para a fraude praticada, sendo evidente que o dano decorreu por culpa exclusiva da vítima. Os bancos só serão responsáveis pelo ressarcimento de clientes vítimas de fraude envolvendo PIX, desde que a falha tenha sido na prestação de serviço, ou seja, quando houve fortuito interno, não sendo este o caso dos autos. Abaixo jurisprudências pátrias que corroboram com tal entendimento, com grifos acrescidos e as devidas adaptações: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Transferência via PIX. Equívoco do autor na digitação da chave. Valor creditado na conta da corré. Ausência de nexo causal ou conduta dos rés que implique no dever de indenizar pelos alegados danos morais. Instituição ré que não possui ingerência sobre conta de beneficiário de valor transferido. Caso concreto em que não houve falha na prestação de serviços por parte do banco correquerida não se opôs à liberação do valor bloqueado em sede de tutela antecipada. Dano moral não caracterizado. Sentença de improcedência mantida e confirmada nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso Desprovido. (TJ – SP – Apelação cível nº 1006406-41.2021.8.26.0048, Atibaia, Relator Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024). AÇÃO DE REPOSIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÃO BANCÁRIA (TRANSAÇÃO VIA PIX). AUTOR. ALEGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RÉ. OPERAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO PELO APARELHO CELULAR CADASTRADO E AVALIAÇÃO, PELO AUTOR, PARA A UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO PARA MOVIMENTAR A CC DIGITAL. AUTOR. ENVIO AINDA DE MENSAGEM NO MESMO DIA DO FATO. COMUNICAÇÃO DE QUE EFETUOU “PIX ERRADO”. RÉ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, DA LEI Nº 8.078/90. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. PEDIDO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ – SP – APELAÇÃO CÍVEL Nº 1008677-30.8.26.0099 – Bragança Paulista, Relator: Tavares de Almeida, Data do Julgamento: 29/04/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2024). As instituições financeiras recorridas se desincumbiram do ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito postulado, visto a transferência ter sido feita regularmente pelo correntista/apelante, cumprindo, portanto, o que reza o art. 373, III, do CDC, não caracterizando, no caso, sub judice, caso de fortuito interno, descaracterizando, portanto, a responsabilidade objetiva, visto tratar-se de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, do CDC). Não há, pois, que se falar em devolução de valores e, tampouco, em indenização de cunho extrapatrimonial, afigurando-se. Correta a sentença prolatada, diante da inexistência de nexo causal ou conduta dos recorridos que impliquem no dever de indenizar, seja no âmbito material ou moral, visto que o erro/equívoco foi unicamente do autor, repita-se, na transferência bancária mediante PIX, não possuindo as instituições financeiras quaisquer ingerências sobre a conta do beneficiário do valor recebido. No caso, em análise, percebe-se que não houve falha na prestação de serviços em decorrência de nexo de causalidade. Portanto, ficam mantidos os fundamentos da sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Inicialmente, verifico que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pelo qual dele conheço. No mérito, o ponto central da controvérsia reside na análise da responsabilidade das instituições financeiras pelos danos sofridos pelo apelante em decorrência de fraude via PIX. O recorrente afirma ter transferido para seu filho o valor de R$ 1.379,00 (um mil, trezentos e setenta e nove reais), percebendo, a posteriori, ter sido vítima de um golpe, tendo, porém, transferido o valor para conta de Lucas Peixoto Santos, CPF nº 039.145.581-80, com destino à instituição Neon Pagamentos. Comunicou o fato de imediato ao Banco do Brasil e registrou Boletim de Ocorrência do fato, como já relatado. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, condicionada à comprovação de defeito no serviço, dano e nexo causal (art. 14). No caso concreto, não restou demonstrado que os recorridos tenham contribuído, de forma direta ou indireta, para a fraude praticada, sendo evidente que o dano decorreu por culpa exclusiva da vítima. Os bancos só serão responsáveis pelo ressarcimento de clientes vítimas de fraude envolvendo PIX, desde que a falha tenha sido na prestação de serviço, ou seja, quando houve fortuito interno, não sendo este o caso dos autos. Abaixo jurisprudências pátrias que corroboram com tal entendimento, com grifos acrescidos e as devidas adaptações: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Transferência via PIX. Equívoco do autor na digitação da chave. Valor creditado na conta da corré. Ausência de nexo causal ou conduta dos rés que implique no dever de indenizar pelos alegados danos morais. Instituição ré que não possui ingerência sobre conta de beneficiário de valor transferido. Caso concreto em que não houve falha na prestação de serviços por parte do banco correquerida não se opôs à liberação do valor bloqueado em sede de tutela antecipada. Dano moral não caracterizado. Sentença de improcedência mantida e confirmada nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso Desprovido. (TJ – SP – Apelação cível nº 1006406-41.2021.8.26.0048, Atibaia, Relator Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024). AÇÃO DE REPOSIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÃO BANCÁRIA (TRANSAÇÃO VIA PIX). AUTOR. ALEGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RÉ. OPERAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO PELO APARELHO CELULAR CADASTRADO E AVALIAÇÃO, PELO AUTOR, PARA A UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO PARA MOVIMENTAR A CC DIGITAL. AUTOR. ENVIO AINDA DE MENSAGEM NO MESMO DIA DO FATO. COMUNICAÇÃO DE QUE EFETUOU “PIX ERRADO”. RÉ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, DA LEI Nº 8.078/90. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. PEDIDO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ – SP – APELAÇÃO CÍVEL Nº 1008677-30.8.26.0099 – Bragança Paulista, Relator: Tavares de Almeida, Data do Julgamento: 29/04/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2024). As instituições financeiras recorridas se desincumbiram do ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito postulado, visto a transferência ter sido feita regularmente pelo correntista/apelante, cumprindo, portanto, o que reza o art. 373, III, do CDC, não caracterizando, no caso, sub judice, caso de fortuito interno, descaracterizando, portanto, a responsabilidade objetiva, visto tratar-se de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, do CDC). Não há, pois, que se falar em devolução de valores e, tampouco, em indenização de cunho extrapatrimonial, afigurando-se. Correta a sentença prolatada, diante da inexistência de nexo causal ou conduta dos recorridos que impliquem no dever de indenizar, seja no âmbito material ou moral, visto que o erro/equívoco foi unicamente do autor, repita-se, na transferência bancária mediante PIX, não possuindo as instituições financeiras quaisquer ingerências sobre a conta do beneficiário do valor recebido. No caso, em análise, percebe-se que não houve falha na prestação de serviços em decorrência de nexo de causalidade. Portanto, ficam mantidos os fundamentos da sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.