Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804524-60.2022.8.20.5124 Polo ativo MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY Polo passivo THIAGO PETROVICH SOUZA Advogado(s): EMENTA: CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA. NECESSÁRIA PROVA CABAL DA EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INSUFICIENTE E HÁBIL PARA A PROPOSIÇÃO DA AÇÃO CONTRA O SEU CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A ação monitória exige que a prova escrita apresentada demonstre de maneira inequívoca a obrigação e sua aceitação, mesmo que não possua eficácia de título executivo. 2. A falta de assinatura no documento crucial compromete sua validade para esse tipo de ação. 3. A instrumentalidade das formas não se estende a ponto de remediar a ausência de um requisito tão fundamental quanto a demonstração inequívoca da dívida e do aceite pelo devedor. 4. Precedente do TJRN (AC nº 0000463-37.2011.8.20.0126, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 17/04/2023). 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id 18859825), que, nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0804524-60.2022.8.20.5124) ajuizada em desfavor de THIAGO PETROVICH SOUZA, julgou extinta a demanda sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. No mesmo dispositivo, deixou de fixar honorários advocatícios porquanto não houve formação de relação processual. 3. Em suas razões recursais (Id 18859836), a apelante alega que a ação monitória foi adequadamente fundamentada em documentos que, embora não possuam eficácia de título executivo, demonstram o direito creditório da parte. 4. A apelante diz que cumpriu com todas as exigências para o procedimento monitório, inclusive apresentando provas escritas suficientes para a demanda, conforme previsto no art. 700 do Código de Processo Civil (CPC). 5. Alega, que a decisão de extinguir o processo sem resolução do mérito desconsiderou o princípio da primazia da resolução de mérito e a instrumentalidade das formas, princípios fundamentais do novo CPC que visam a efetividade da justiça e a economia processual. 6. Por fim, solicita que o recurso seja provido para que a decisão de primeira instância seja reformada. A apelante pede que a ação monitória seja retomada para a constituição do título executivo judicial e posterior execução do crédito devido, conforme os termos do contrato firmado entre as partes. 7. Não houve intimação para apresentação de contrarrazões, eis que não a parte apelada não foi localizada, nos termos da certidão em anexo (Id 21788822). 8. Sem opinamento ministerial. 9. É o relatório. VOTO 10. Conheço do recurso. 11. O cerne da controvérsia reside na adequação da via eleita pela apelante e na eficácia do título apresentado como base para a ação monitória. 12. O documento central para a ação monitória, o "Instrumento de Confissão de Dívida", carece de eficácia executiva por não conter a assinatura do devedor. 13. A ausência de assinatura, conforme reconhecido pelo juízo a quo, mina a força do documento para constituir um título executivo, mesmo através do processo monitório. 14. Para que um documento seja considerado apto a fundamentar uma ação monitória, é essencial que este contenha, de forma inequívoca, a aceitação das obrigações nele contidas pela parte devedora. 15. A ausência de aceitação expressa ou tácita, evidenciada pela falta de assinatura, torna o documento insuficiente para tal fim. 16. A ausência de assinatura no instrumento supostamente celebrado revela, sem margens para dúvidas, a invalidade do negócio jurídico firmado e, portanto, a inexigibilidade do título executivo. 17. Ressalta-se, ainda, que a inexigibilidade do título executivo pode ser arguida a qualquer momento, inclusive em sede de impugnação à penhora, conforme previsto expressamente no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” 18. Embora o princípio da instrumentalidade das formas possa permitir certa flexibilidade quanto aos requisitos formais, ele não dispensa a necessidade fundamental de que a prova escrita apresentada na ação monitória demonstre, de forma inequívoca, a dívida e sua aceitação. 19. Portanto, a flexibilidade permitida pelo princípio da instrumentalidade das formas não se estende a suprir falhas fundamentais na caracterização da obrigação. 20. A decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito foi correta ao determinar que a via eleita pela apelante era inadequada e que o documento apresentado não possuía a robustez necessária para uma ação monitória. 21. Acolho, pois, as razões de decidir do juízo monocrático, ao dizer que: “Na lição de Vicente Greco Filho1, “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido”. Mas, além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado. No dizer de Cândido Dinamarco, ‘a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados’”. Em outras palavras, existe interesse processual quando a parte autora tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. De outra parte, se o autor mover a ação errada ou se utilizar do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil. Logo, se ausente qualquer desses pressupostos, não há falar em interesse processual. In casu, do mero compulsar dos autos, constatei que a via eleita pela parte promovente (ação monitória) revela-se inadequada para o alcance de seu intento, haja vista que o título sem eficácia executiva em que se alberga a pretensão de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A sequer tem a assinatura da parte devedora, ou indícios de aceite daquele acordo (ID 79850346).” 22. Desta feita, entendo que não merece reforma a sentença hostilizada, uma vez que atendeu integralmente às normas processuais aplicáveis à espécie, em respeito à determinação prescrita no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” 23. Portanto, a manutenção da decisão de primeira instância é a medida apropriada, assegurando a integridade dos requisitos processuais e substantivos essenciais para a ação monitória. 24. Nesse sentido, é o precedente em caso assemelhado deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. PROVA ESCRITA SEM LIQUIDEZ E CERTEZA. ARTIGO 700 CPC. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. FEITO INSTRUÍDO COM NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA E SEM DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AC nº 0000463-37.2011.8.20.0126, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 17/04/2023) 25.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. 26. Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que não foi fixado em primeiro grau. 27. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 28. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 8 Natal/RN, 20 de Maio de 2024.