Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZENAIDE BARBOSA SILVA
REU: MARIA ELIZANGELA DE AQUINO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0809125-37.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Interdição cumulada com antecipação de tutela formulada por MARIA ZENAIDE BARBOSA SILVA, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído, em face de MARIA ELIZANGELA DE AQUINO, também qualificada, alegando, em breve síntese, que a interditanda é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (doença classificada sob a CID-10 F33.3), apresenta alucinações auditivas, insônia, tristeza, crises de choro, medo, isolamento social, apresenta histórico familiar de tratamentos psiquiátricos ( mãe, avó, irmã) conforme laudo médico, necessitando de acompanhamento e cuidados em tempo integral. Aduz ainda que é madrinha da interditanda, realçando-se a anuência da genitora da curatelanda (ID 57190597). Anexou documentos correlatos. Em decisão, houve o deferimento da curatela provisória a requerente (ID 57194380). Expedido termo de curatela provisória (ID 57300971). Proferida decisão pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN declinando de competência no feito (ID 58372704). Impugnação dos fatos, por negativa geral, apresentada ao ID 57413746. Realizado estudo social (ID 69193182). Confeccionado laudo médico pericial (ID 127027600). Instada a se manifestar acerca da produção probatória, a requerida peticionou pela concordância com as conclusões periciais (ID 12806936), ao passo que o requerente manteve-se silente. Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial (ID 128097351). Após, vieram-me conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Estipula o art. 1.767, I, do Código Civil que estão sujeitos à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ”. Em exame pessoal, verificou-se que a arguida da incapacidade apresentava sinais de enfermidade mental e comorbidade, quais sejam, doença mental catalogada no CID 10 F 33.2 – Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos. Na oportunidade realização da prova médica, ficou constatada a total incapacidade da curatelada para os atos da vida civil, porquanto se encontra permanentemente impossibilitada de exprimir sua vontade e de realizar atividades de sua vida cotidiana. A expert asseverou que a interditanda “é totalmente INCAPAZ de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil”. Pelo que prescreve o art. 1.775 do Código Civil, é primeiramente legitimado para exercer a curatela o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato. No caso, a presente ação foi ajuizada por sua madrinha e pessoa que dispensa diariamente os cuidados que a requerida necessita, notadamente a gestão da residência. Nesse aspecto, assevere-se que, quando da elaboração do laudo social, restou demonstrado que o requerente é a pessoa mais indicada para tanto, por consenso na família, respeitando-se, portanto, a legislação cível aplicável à espécie. Pontua-se que a autora juntou anuência de curatela assinada pela genitora da requerida (ID 57190597). Ressalte-se, ademais, que a requerente acompanhou a curatelanda durante a perícia psiquiátrica, corroborando, a princípio, e sem indícios contrários, que efetivamente cuida dos assuntos ligados à interditanda. Registre-se que o regime das incapacidades da pessoa natural sofreu expressiva modificação com a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.105/2015), dispondo agora o artigo 4º, inciso III, do Código Civil, que são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Não são mais consideradas absolutamente incapazes as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, como estabelecia o artigo 3º, inciso II, do Código Civil. Portanto, a incapacidade relativa da interditanda limita-se às atividades pessoais do cotidiano de que necessite de ajuda e às atividades patrimoniais e negociais. Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de MARIA ELIZANGELA DE AQUINO, cuja qualificação consta na exordial, sendo a presente medida restrita à prática de atos negociais e patrimoniais, conforme disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, declarando-a relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil Brasileiro. Nomeio como curador a requerente MARIA ZENAIDE BARBOSA SILVA, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta sentença. Contudo, ressalve-se que, antes de prestar compromisso, consoante determina o art. 1.745, caput, c/c o art. 1.774, ambos do Código Civil, deverá ser lavrado termo especificando os bens e valores que serão entregues à curadora. Nos termos do art. 1.756 c/c o art. 1.781, ambos do Código Civil, deverá a curadora prestar contas de dois em dois anos em juízo. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil de 2002, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Oficie-se ao Sr. Oficial do Registro Civil para que anote a interdição no assento de nascimento do curatelado, de acordo com o prescrito no art. 107, § 1º, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, após o registro desta sentença (art. 20, inc. IV, e art. 92, da Lei de Registros Públicos). Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º do CPC. Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com as baixas e registros devidos. P. R. I. Ciência ao Ministério Público. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)