Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000544-27.2005.8.20.0148.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAO HELENO DOS SANTOS, EDMILSON JOSE DOS SANTOS, TARCISIO DE AQUINO COSTA TEIXEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em que se insurge contra suposta contradição relacionada à sentença proferida anteriormente, a qual reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito. Para tanto, alega ser “inadmissível a imputação de prescrição ao direito de ação do credor, na situação em tela, considerando que este promoveu todos as medidas jurídicas necessárias à satisfação de seu crédito, diligenciando o pleno andamento do presente processo” (ID n. 116695851). É o relatório, passo, doravante, a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando na decisão impugnada houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Na espécie, da leitura dos embargos opostos pela parte demandante, denota-se que a matéria alegada como suposta omissão é, na verdade, contra-argumentação aos fundamentos da sentença proferida, cabível em sede de recurso de apelação, modalidade recursal prevista no art. 1.009 do CPC. Isso porque a sentença ora embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, não havendo que se falar em vício passível de correção por meio de embargos de declaração, reclamando a insurgência do embargante à interposição de modalidade recursal diversa, dirigida à instância superior, caso ainda discorde dos fundamentos da sentença. A esse respeito, esclareço que a sentença reconheceu a ocorrência da prescrição considerando o extenso lapso temporal em que o processo tramitou sem que tivesse sido perfectibilizada a citação do(s) devedor(es), não havendo que se se falar, na espécie, em hipótese de reconhecimento de falha do mecanismo judiciário capaz de afastá-la, tampouco o exequente trouxe em sua manifestação alguma causa da sua suspensão ou interrupção (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021). Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho incólume a sentença retro em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Pendências/RN, na data da assinatura digital. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)1