Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): SÉRVIO TULIO DE BARCELOS, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: JOSÉ PEDRO DA SILVA, EDIMILSON JOSÉ DOS SANTOS, TARCÍSIO DE AQUINO COSTA TEIXEIRA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face da sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do art. 206, §5º, I do Código Civil e art. 487, II do Código de Processo Civil. Alegou que diversas leis, como as Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, suspenderam os prazos prescricionais das dívidas rurais, o que interrompeu o prazo da prescrição intercorrente, incluindo um quadro com os intervalos específicos de suspensão. Além disso, destacou que a citação foi atrasada por diligências necessárias para localizar o réu, incluindo tentativas de citação por edital. O banco argumentou que a execução deve dar-se no interesse do credor, de acordo com o princípio da satisfação do crédito, sendo necessária a recuperação judicial para garantir o adimplemento do crédito. Acrescentou que, na remota hipótese de manter a prescrição, não deveria ser condenado a pagar honorários advocatícios, pois a declaração de prescrição não implica em derrota processual, porquanto o devedor deu causa ao ajuizamento da ação. Requereu o provimento do recurso para afastar a prescrição e regular prosseguimento da execução no primeiro grau. Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso, afirmando a nítida ocorrência da prescrição intercorrente. Pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do 932, V, “b” do CPC, incumbe ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A discussão da causa é específica sobre a prescrição intercorrente da pretensão de cobrança do apelante de seu crédito em face do devedor. A dívida está representada por título executivo extrajudicial, Nota de Crédito Rural Nº FIR-96/059-8, emitida em 31/06/1996, no valor nominal de R$ 4.731,33, com vencimento final previsto para 31/10/2002. No momento do ajuizamento da ação de execução, em 12/07/2005, o valor da dívida foi calculado em R$ 25.349,46. A citação dos avalistas somente ocorreu em 07/05/2018 e 18/05/2018, e o devedor principal somente foi citado por edital em 07/05/2021. O prazo prescricional aplicado é o trienal, por conter regra específica aplicada aos títulos de crédito, conforme o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (AgInt no AREsp n. 2.529.643/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). Segundo o banco, não seria possível reconhecer a prescrição intercorrente em função das frequentes suspensões da exigibilidade do crédito decorrentes das Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, que determinaram a repactuação e o alongamento das dívidas rurais. O discussão exige a aplicação de precedente qualificado do STJ, o Incidente de Assunção de Competência nº 01, julgado no REsp n. 1.604.412/SC, que definiu as teses centrais para verificar a prescrição intercorrente. Transcrevo a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) A contagem do prazo prescricional intercorrente, quando ainda na vigência do CPC/1973, iniciou-se depois de um ano de suspensão do prazo, contado a partir da ciência do credor da não localização do devedor para citação ou de inexistência de bens para penhora, por aplicação analógica do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/1980. A primeira certidão que indicou a frustração da tentativa de citação do devedor ocorreu em 23/08/2005 (ID 27321724, p. 02). Em dezembro daquele ano, o banco iniciou as tentativas de busca de atualização do endereço do devedor, sem êxito. Assim, considerando o prazo de um ano de suspensão do processo e o decurso de três anos do prazo prescricional, é certo afirmar que a pretensão executiva foi atingida muito antes da edição das referidas leis que obstaram a exigibilidade do crédito, a partir da Lei nº 12.844/2013. Quanto ao ônus da sucumbência, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que deve ser aplicado o princípio da causalidade, imputando ao devedor a responsabilidade pelas custas processuais e honorários de sucumbência. Isso ocorre porque foi ele quem deu causa ao ajuizamento da ação de execução, em razão do inadimplemento de suas obrigações, ainda que tenha obtido êxito no reconhecimento da prescrição, impedindo o prosseguimento da execução. O entendimento aplicado está respaldado na interpretação do Tema Repetitivo nº 1.229 e em diversos julgados do STJ (REsp n. 2.050.597/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024; REsp n. 1.769.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 20/3/2019; AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). Portanto, ainda que a parte recorrente não tenha obtido êxito em reverter o reconhecimento da prescrição intercorrente, demonstrou com nitidez ser necessária a alteração do ônus da sucumbência, devendo ser parcialmente provido o recurso.
Intimação - Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0000549-49.2005.8.20.0148
Ante o exposto, provejo parcialmente o recurso, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, para condenar a parte devedora a suportar custas e honorários de sucumbência, com aplicação do art. 98, § 3º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Publicar. Data de registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso."