Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO
RECORRIDO: MDR - MULT DESMONTE DE ROCHAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805353-41.2022.8.20.5124
Trata-se de recurso especial (Id. 19183783) interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 18611757) proferido no julgamento da apelação cível (Id. 17350541) restou assim ementado: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. ELEMENTOS DE PROVA E CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE PERMITEM CONCLUIR PELA VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA MORA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões recursais, o ora recorrente alega violação aos arts. 2º, 3º, 6º e 24 do Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.043/2014, bem como dissídio jurisprudencial. Argumentando que o acordão recorrido, ao considerar válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço da devedora sem a comprovação de recebimento pelo próprio destinatário ou por representante autorizado, descumpre a exigência legal de constituição em mora. Preparo recolhido (Id.19183781) Contrarrazões apresentadas (Id. 19541288). Ao realizar o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, esta Vice-Presidência entendeu que a matéria suscitada na peça recursal era objeto de julgamento no REsp 1951888/RS, submetido ao Regime dos Recursos Repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1132) determinando, pois, o sobrestamento do feito (Id. 19613020). Diante do julgamento e fixação de tese no Tema 1132, com publicação em 20/10/2023, retiro-o do sobrestamento do feito e passo à reanálise da admissibilidade recursal. É o relatório. Todavia, não comporta seguimento. Isso porque o STJ já definiu a questão legal sub examine, ao julgar o REsp 1.951.888/RS (Tema 1132 do STJ), da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, publicado em 20/10/2023, recurso representativo da controvérsia processado pela sistemática prevista no art. 1.036 do Código de Processo Civil (CPC), no qual restou firmada a seguinte orientação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Nesse ínterim, a respeito da constituição em mora do devedor fiduciário, concluiu o decisum vergastado no sentido de que: In casu, pode-se verificar como satisfatória a constituição da devedora em mora, na medida em que, a carta foi recebida em endereço pertencente à apelada. Detalho. Embora o endereço constante na notificação extrajudicial não seja o mesmo do informado quando da realização do contrato de alienação fiduciária, a instituição financeira comprovou que o constante na carta com aviso de recebimento também pertence à recorrida, sendo o informado em sítios eletrônicos, inclusive (Id 17350534). Como se não bastasse, após a prolação da sentença, para o mesmo endereço (Rua Pau dos Ferros, 5871 – Sala 7 – Parque das árvores – Parnamirim – RN), foi expedida, pelo juízo singular, carta de citação exitosa, tendo a empresa promovida além de constituir advogado, ofertado contrarrazões. Diante de tais circunstâncias, não há como afastar a validade da notificação extrajudicial que instrui a exordial. Assim, a respeito da constituição em mora do devedor fiduciário, concluiu o decisum vergastado no sentido da validade da notificação pois esta foi enviada a um endereço que também pertencia ao devedor, o que evidencia a sua conformidade com o entendimento vinculante firmado no julgamento do Tema 1132 do STJ. Assim, diante da consonância entre a decisão combatida e a orientação do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial (Tema 1132/STJ). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
19/09/2024, 00:00