Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0103933-89.2016.8.20.0100 SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela de evidência ajuizada pela Câmara Municipal de São Rafael/RN em face do Município de São Rafael/RN, em que se afirmou, em suma, que o Requerido, na pessoa do então Prefeito José de Arimatéia Braz, não repassou, até dezembro de 2016, os valores integrais referentes ao duodécimo do ano de 2016, desrespeitando a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de São Rafael/RN. Informou a Autora que o valor correto que deveria ter sido repassado pelo Demandado era de R$ 683.507,48 (seiscentos e oitenta e três mil, quinhentos e sete reais e quarenta e oito centavos). Porém, o Executivo Municipal havia encaminhado o valor de R$ 674.638,66 (seiscentos e setenta e quatro mil, seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), o que indicou uma diferença – para menor – de R$ 8.868,82 (oito mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos). Por fim, requereu a concessão de tutela de evidência, a fim de que fosse bloqueado o valor faltante, creditando-o na conta da Câmara Municipal. Juntou documentos por meio dos quais foi possível observar que os repasses em valor menor foram feitos nos meses de janeiro e fevereiro de 2016. Em decisão inicial, indeferiu-se a tutela de evidência (ID nº 57251431). Citado, o Município de São Rafael/RN apresentou contestação (ID 57251433), tendo afirmado que os valores repassados estavam dentro da legalidade, bem como solicitou a realização de perícia contábil para apurar se, de fato, existiu a diferença apontada pela parte Autora. A despeito disso, apontou que o cálculo do suposto valor devido correspondia a R$ 8.000,65 (oito mil reais e sessenta e cinco centavos) e não aquele informado pela Autora. Em impugnação à contestação, a Câmara Municipal reiterou os pedidos formulados na inicial (id nº 57251438). Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo. Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a realização de perícia contábil (ID nº 73630954). Laudo contábil juntado aos autos (ID 94241036). O laudo foi impugnado pelo Demandado, que contestou o índice de correção monetária usado pelo Sr. Perito, o qual foi intimado e, após, apresentou novo laudo pericial (id nº 115924482) corrigindo o valor. As partes foram intimadas acerca do novo laudo anexado aos autos, mas nada requereram, assim como não pugnaram pela produção de novas provas. Em parecer final, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação (ID 132487124). É, em síntese, o relatório. De início, verifico que por ser a questão de mérito unicamente de direito, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, assentando-se, no mais, em prova documental. O cerne da questão gira em saber se o repasse referente ao duodécimo do ano de 2016 foi realizado de forma correta, em seus valores integrais. Para tanto, foi realizada perícia contábil que apurou que “A Prefeitura de São Rafael deve a autora CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAFAEL a importância de R$ 16.829,37 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos), a título de duodécimo”, consoante documento do ID 115924482. Sobre o referido laudo, as partes nada disseram. Assim, deve-se concordar que tem razão o autor quando informou que o duodécimo do ano de 2016 foi repassado a menor. Sabe-se que o duodécimo possui previsão constitucional no art. 168, caput, que assim dispõe: Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. Por sua vez, o art. 87, inc. XXI, da Lei Orgânica do Município de São Rafael (id nº 57251431), estabelece que é “atribuição do Prefeito Municipal entregar à Câmara Municipal, até o dia 20, de cada mês, os recursos financeiro, na forma e limites previstos na Constituição Federal, destinados a sua manutenção e funcionamento”. Com efeito, a prova técnica demonstrou que houve repasse a menor do duodécimo do ano de 2016, de modo que houve violação a Constituição Federal como também a Lei Orgânica do Município de São Rafael, o que impõe a procedência da ação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido elencado na inicial para determinar que o Município de São Rafael pague ao autor a quantia de R$ 16.829,37 (dezesseis mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos), a título de duodécimo do ano de 2016, atualizados até novembro de 2022. Os valores da condenação devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, observando-se as teses fixadas para os temas 810-STF e 905 – STJ, da seguinte forma: a partir de 26 de março de 2015 a 08 de dezembro de 2021, os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida; A partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021. Sem condenação em custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1º, da Lei nº 9.278/09. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Por não se sujeitar esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3º, III do CPC), certificado o seu trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível em dez dias, sob pena de arquivamento. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)