Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800602-49.2019.8.20.5113.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
RÉUS: A & M INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MARIA DAS DORES DA SILVA, EDNEIDE ALVES CONSTANTINO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de A & M INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – ME, MARIA DAS DORES DA SILVA e EDNEIDE ALVES CONSTANTINO, partes qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, narra a parte autora que celebrou com a empresa ré, em 24/06/2013, contrato que concedeu em favor da pessoa jurídica demandada um crédito com limite de até R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) e, em contrapartida, a ré se obrigou a manter fundos disponíveis na conta bancária para cobrir as retiradas. Alega que a obrigação não foi cumprida e que, atualmente, o débito se encontra no montante de R$ 607.580,05 (seiscentos e sete mil, quinhentos e oitenta reais e cinco centavos). Assevera que as demandadas MARIA DAS DORES DA SILVA e EDNEIDE ALVES CONSTANTINO funcionam como fiadoras no referido contrato. Ao final, requereu a procedência da ação, com a expedição do respectivo mandado de pagamento para o débito ora discutido. Juntou aos autos documentos atinentes à prova do alegado. Custas processuais inicias recolhidas em ID 42764062. Decisão em ID 44574937, recebendo a petição inicial e determinando a citação/intimação das rés para promoverem o pagamento do débito ou apresentarem embargos à monitória. Citadas (IDs 51631291, 51631295, 115732619 e 129301087), as requeridas não apresentaram manifestação nos autos. A Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial em favor da ré Edneide Alves Constantino (ID 132814647), e apresentou embargos à monitória no ID 135497881. Nos embargos à monitória (ID 135497881), a Defensoria, atuando em prol da requerida Edneide Alves Constantino, defendeu que a prova escrita acostada ao feito pela autora não é suficiente para comprovar o débito, bem como sustentou que a citação editalícia realizada é nula, pois não foram esgotadas as tentativas de busca do endereço da referida demandada. Nos pedidos, pugnou pela concessão da justiça gratuita em favor de Edneide Alves Constantino. No mérito, requereu a extinção do feito por ausência de documento indispensável; e, subsidiariamente, a nulidade da citação por edital, com a consequente condenação da parte embargada ao pagamento de verbas de sucumbência. Manifestação da requerente quanto aos embargos à ação monitória (ID 138532858), em que rechaça os argumentos ventilados pela ré Edneide Alves Constantino. É o relatório. Decido. De início, é imperioso analisar a nulidade da citação editalícia, argumento esse suscitado pela parte ré Edneide Alves Constantino (ID 135497881). Compulsando o feito, denota-se que não há razões para declarar a nulidade da citação realizada por edital, uma vez que, conforme se extrai dos IDs 51812272, 64321423, 71915535 e 88955446, foram realizadas inúmeras diligências antes de se proceder com a citação por edital da ré Edneide Alves Constantino. Logo, depreende-se que a citação editalícia da demandada Edneide Alves Constantino foi realizada de acordo com as disposições legais, não havendo nenhuma nulidade apta a inquinar o ato. Isto posto, antes da análise meritória, insta pontuar que as partes demandadas foram devidamente citadas da presente ação (IDs 51631291, 51631295, 115732619 e 129301087), no entanto, não se manifestaram nos autos, à exceção da ré Edneide Alves Constantino, a qual se encontra representada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial. Desta feita, considerando os embargos à monitória apresentados em ID 135497881, denota-se que a matéria de fato apresentada na inicial se encontra controvertida, não havendo, portanto, incidência dos efeitos da revelia (artigo 345, inciso I, do CPC). Superados tais pontos, passo ao exame meritório.
Cuida-se de ação monitória fundada em títulos de crédito em aberto e, portanto, sem eficácia de título executivo, conforme demonstrado no IDs 42764033, 42764036, 42764040 e 42764044, documentos esses que se relacionam a débitos oriundos de contrato bancário atinente às partes. Nesse contexto, a ação monitória é meio hábil para a cobrança de título executivo sem eficácia, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi pela parte autora para ver satisfeito o seu crédito. No caso em discussão, verifica-se que a demandante pretende a cobrança de R$ 607.580,05 (seiscentos e sete mil, quinhentos e oitenta reais e cinco centavos), conforme ID 42764044. A esse respeito, a cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de crédito, constituem documentos aptos a subsidiarem a ação monitória. Vejamos o entendimento análogo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG): EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NÂO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR. A cédula de crédito bancária emitida pelo devedor, as faturas dos cartões de crédito comprovando a utilização do crédito disponibilizado e os respectivos extratos da conta vinculada são suficientes para fundamentar a ação monitória. Tendo o devedor pleno conhecimento dos termos do contrato, inexiste suporte contratual e muito menos legal para afastar o dever de pagamento, principalmente quando não comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. (grifos acrescidos) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.338594-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. - A Ação Monitória pode ser ajuizada com base em contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado dos respectivos extratos e demonstrativo de débito. - É livre a estipulação da taxa de juros entre os contratantes, admitindo-se sua revisão apenas em situações excepcionais, em que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. - A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos firmados com instituições bancárias e financeiras após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que devidamente pactuada no instrumento. (grifos acrescidos) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.454501-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024). Assim, pelo cotejo dos autos, denota-se que foram apresentados documentos que confirmam a existência da relação jurídica entre as partes, bem como demonstram a atualização da dívida cobrada (IDs 42764033, 42764036, 42764040 e 42764044). Dessa forma, é ônus da parte ré a discussão sobre a origem da suposta dívida, ao defender-se por meio dos embargos monitórios, podendo se fundar em qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, §1º, do Código de Processo Civil. In casu, entendo que as partes demandadas não se desincumbiram de seu ônus probatório de impedir, modificar ou extinguir os fatos alegados pela autora, em atenção ao art. 373, inciso II, do CPC. Desta feita, ante as razões de fato e de direito acima expostas, fiel aos delineamentos traçados na motivação, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, para CONDENAR as demandadas ao pagamento da quantia atualizada de R$ 607.580,05 (seiscentos e sete mil, quinhentos e oitenta reais e cinco centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, além de juros de mora de 1% ao mês contados do vencimento da obrigação, consoante jurisprudência vinculativa do STJ (EREsp 1.250.382/RS). Por conseguinte, com fulcro no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial. Em tempo, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça requerido nos embargos à monitória pela ré Edneide Alves Constantino (ID 135497881), dado que inexiste prova da alegada situação de hipossuficiência financeira. Com base no art. 85, §2º, do CPC, condeno as rés, ora vencidas, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No caso de serem opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado da presente Sentença, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)