Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800743-31.2024.8.20.5101.
Autora: LUIZ DE FRANCA SOBRINHO Parte Ré: LIONS CLUBE DE CAICO SENTENÇA Tratam-se os autos de alvará judicial proposto por LUIZ DE FRANÇA SOBRINHO, com o escopo de obter, em sede de tutela de urgência antecipada e nos requerimentos finais, provimento jurisdicional para nomeação provisória como administrador do LIONS CLUBE DE CAICÓ. O pedido de tutela antecipada foi deferido, nos termos da decisão de Id 115926458. Foram citados os integrantes do último órgão diretivo eleito em relação à associação indicada, nos seguintes termos: a) Francisco de Morais Lima (Id 116517563 - Pág. 1); b) Francisco Galvão Freire Neto (Id 116518778 - Pág. 1); c) Maíza Magale da Silva (Id 116916447 - Pág. 1); e d) Aldemir Alves de Oliveira (Id 116966230 - Pág. 1). Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público justificou sua ausência de interesse na ação (Id 123539328). É o que importa relatar. DECIDO. De início, impende destacar que o art. 49 do Código Civil autoriza o suprimento judicial para fins de nomeação de administrador provisório quando a administração da pessoa jurídica vier a faltar. Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. In casu, a nomeação do administrador provisório afigura-se necessária para que a associação prossiga com suas atividades regulares, até que seja realizada uma nova assembleia para escolha da diretoria e o registro pelo oficial competente. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DE PESSOA JURÍDICA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA POSSIBILIDADE ART. 49 DO CC RECURSO PROVIDO. 1. O art. 49 do Código Civil dispõe que se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. 2. É patente a adequação do procedimento de jurisdição voluntária manejado pelos agravantes, em decorrência do falecimento do sócio administrador da empresa Scape Show Auto Center Ltda-ME em 03.09.2019, na condição de herdeiros, viúva e sócia remanescente, encontrando-se acéfala a sociedade empresária em comento, necessitando assim de suprimento no sentido de nomear administrador legal, nos exatos termos do art. 49 do CC supracitado. 3. Pretendendo os herdeiros dar solução de continuidade à sociedade empresária e não estando a sócia remanescente apta a exercer os respectivos atos de gestão, deve ser promovida a nomeação de um administrador provisório até a abertura do inventário do sócio administrador e distribuição das respectivas cotas sociais. 4. Considerando que há consenso entre os interessados (herdeiros, viúva e sócia remanescente) acerca da nomeação de administrador provisório, inexiste, portanto, obstáculo à atuação judicial e consequente nomeação de administrador provisório, requerida oportunamente por quem de direito. 5. Recurso provido. (TJ-ES - AI: 00249648920198080035, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 12/11/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - QUALIDADE DE INTERESSADO RECONHECIDA - NOMEAÇÃO DEFERIDA. De acordo com o art. 49, do Código Civil, "se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório". O art. 49 do Código Civil permite que, a requerimento de qualquer interessado, o juiz nomeie administrador provisório para pessoa jurídica se a administração desta vier a faltar, sendo tal procedimento de jurisdição voluntária. Quando comprovado que o autor possui legitimidade ativa ad causam, ante a demonstração da qualidade de interessado para pleitear a sua nomeação como administrador provisório da associação, esta deve ser deferida. (TJ-MG - AC: 10000200584365001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020) Não obstante, buscando resguardar os interesses da pessoa jurídica, fica vedada ao administrador provisório a prática de atos de alienação de patrimônio ou oneração da pessoa jurídica, à exceção dos gastos ordinários com manutenção, funcionamento e aquisição de bens e serviços indispensáveis. Posto isto, confirmo a liminar deferida no Id 115962029, JULGO PROCEDENTE o pedido para nomear LUIZ DE FRANÇA SOBRINHO como administrador provisório do LIONS CLUBE DE CAICÓ, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados desta sentença, para promover novas eleições a fim de criar uma mesa administrativa definitiva, prestando contas diante dos associados, bem como praticando todos os atos com vista a regularizar a referida pessoa jurídica. Fica autorizado ao administrador a prática de todos os atos necessários à administração da associação, sobretudo em relação aos gastos ordinários com manutenção, funcionamento e aquisição de bens e serviços indispensáveis, observada a restrição constante na fundamentação da presente. Esta sentença, assinada eletronicamente, servirá de Alvará Judicial, independentemente do trânsito em julgado, para os fins estabelecidos no dispositivo. Oficie-se o Cartório Responsável para que o mesmo tenha conhecimento do total teor desta sentença, surtindo assim, seus efeitos jurídicos, administrativos e sociais. Custas satisfeitas. Sem sucumbência, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte