Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001181-80.1995.8.20.0001.
Exequente: Mauro Dias de Melo
Executado: João Maria da Fonseca e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Mauro Dias de Melo, qualificado nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de João Maria da Fonseca e outro, igualmente qualificado. Execução proposta em 1995, fundada em cheques. Citação do devedor operada em 04/10/1995, certificado pelo OJ, na oportunidade, a inexistência de bens constritáveis, certidão de id n.º 60209618 - pág. 13. Ciência do resultado da diligência, a credora pugnou pela suspensão do processo em 16/07/1996, petição de id n.º 60209618 - pág. 16. Pleito deferido em 26/08/1996, decisum de id n.º 60209618 - pág. 17. Decorrido o prazo de suspensão, fora intimado o exequente para, em 5 dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, tendo requerido, mais uma vez, a suspensão do processo, conforme id n.º 60209618 - pág. 22, na data de 26/05/1997. Em 10/06/1997, a credora pugnou pela penhora no rosto dos autos descritos em id n.º 60209619 - pág. 1. Deferido o pedido, restou frustrada a diligência, sendo intimado o exequente para promover o prosseguimento do feito em 22/06/1999 - id n.º 60209620 - pág. 7. Pugnou o credor novamente pela suspensão do feito, em 09/07/1999 - id n.º 60209621 - pág. 1. Suspenso o feito, fora intimado o exequente para diligenciar o prosseguimento do processo em 13/05/2003 - id n.º 60209622 - pág. 3, tendo pugnado pela requisição de informações junto à Receita em 07/07/2003, sendo que na data de 22/07/2003 fora o pedido indeferido. Publicada a intimação em diário na data de 25/07/2003 - id n.º 60209622 - pág. 3, o processo ficou paralisado, sem manifestação do exequente. Em 17/06/2005 (id n.º 60209622 - pág. 4) fora o exequente intimado novamente para diligenciar o prosseguimento do feito, tendo pugnado mais uma vez pela suspensão do processo em 01/08/2005. Em 25/11/2005 (id n.º 60209624 - pág. 1) fora deferido o pedido de suspensão pelo prazo de 1 ano. Em 18/01/2007 fora intimado o exequente para diligenciar o prosseguimento do feito (id n.º 60209624 - pág. 4). Pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica, pleito que fora indeferido em id n.º 60209625 - pág. 9. Requereu pesquisa de bens, cujo pedido fora deferido em id n.º 60209625 - pág. 14, retornando infrutíferas as diligências. Intimado o exequente para dar prosseguimento ao feito em 17/03/2009 (id n.º 60209626 - pág. 1) pleiteou novamente pela desconsideração da personalidade jurídica. Deferido o pleito, fora determinada a extensão da responsabilidade pelo débito, em relação aos diretores da executada (id n.º 60209628 - pág. 1). Determinada a pesquisa de valores junto ao BACENJUD e a expedição de mandado de penhora de bens, restou frustrada a diligência, uma vez que os valores localizados e os bens penhorados foram liberados, por Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento interposto pelos executados, conforme se infere do id n.º 60210739, cujo teor do Acórdão reconheceu a necessidade de intimação/citação dos sócios da empresa executada. Em id n.º 60210742, pugnou mais uma vez o exequente pela suspensão do feito, na data de 18/05/2012. Em id n.º 60210744, foram citados os sócios da pessoa jurídica devedora, sendo que não restou localizados bens passíveis de penhora. Após algumas diligências, fora intimado o exequente novamente para promover o prosseguimento do feito em 12/07/2021 (id n.º 70792768), sendo que somente se manifestou nos autos em 26/10/2022, conforme id n.º 90841858. Sentença proferida em id n.º 108889347, julgando extinto o feito por abandono Interposto Recurso de Apelação, fora anulada a sentença, porquanto necessária a intimação do executado para manifestar-se sobre a extinção do feito por abandono, o que outrora não ocorrera. Ato contínuo, sobreveio manifestação do executado, suscitando a ocorrência de prescrição. Em id n.º 122424673, indeferido o pedido do devedor pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, onde tramitavam os autos em epígrafe. Neste ínterim, novas diligencias foram empreendidas, cujos resultados retornaram infrutíferos. Deferida penhora do faturamento, fora nomeado administrador. Em id n.º 129799996, declarada a incompetência do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, ocasião em que vieram os autos conclusos para este Juízo, nos moldes da Lei Complementar n.º 643/2018. Em id n.º 133892278 fora o feito chamado à ordem, determinando a intimação das partes para discorrem sobre implemento da prescrição intercorrente. Manifestação do exequente em id n.º 134455326. Manifestação do executado em id n.º 134601874. É o relatório. Decido. Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Demanda ajuizada na vigência do CPC 1973. Citação do devedor operada em 04/10/1995, de lá para cá o processo seguiu com diligências inócuas, repetidas, não produzindo qualquer penhora útil e eficaz à satisfação da dívida, ou seja, não houve até a presente data ato apto a interromper a prescrição intercorrente. O prazo prescricional aplicável é semestral, pois títulos constituídos de cheques, conforme disposição contida no art. 59 da Lei 7357/85. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. LEI DO CHEQUE. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 ( Lei do Cheque). 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00452840820138070001 DF 0045284-08.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). grifos acrescidos A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia, assim, mero peticionamento por diligências não interrompem a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, nesse sentido vide REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 - a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo os atos constritivos, para interrupção desse prazo. Conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção). Devo rememorar que igualmente decidido não ter lugar intimação pessoal do credor para discorrer sobre prescrição intercorrente, pois cabe ao causídico que o representa, em intimado, apresentar causas suspensivas e/ou interruptivas da antedita prescrição. Explica-se: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional. No caso presente, o feito fora suspenso por reiteradas vezes, sendo que em 25/11/2005 (id n.º 60209624 - pág. 1) fora deferido o pedido de suspensão pelo prazo de 1 ano. De 26/11/2005 a 26/11/2006 computa-se a suspensão ânua e do prazo prescricional, retornando a prescrição a fluir a partir de 27/11/2006, em suma, a prescrição semestral operou-se em 27/05/2006. Esse posicionamento tem sido seguido pelas 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Egrégio TJRN, vide Apelação Cível nº 0037285-17.2008.8.20.0001, Apelação Cível nº 034722-08.2015.8.20.5001, dentre outros. Quanto à regra de transição inserta no art. 1.056 do CPC, o entendimento uniformizado é que "a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique". No caso sob análise a prescrição teve início e término na vigência do CPC 1973, não tendo lugar a aplicação de medidas atípicas, pois pleito deduzido após consumação da prescrição intercorrente. Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos).
Diante do exposto, INDEFIRO todos os pedidos pendentes deduzidos pela parte credora, e, via de consequência, declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas remanescentes, nem honorários (art. 921, § 5º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a retirada das restrições impostas através do RENAJUD e SERASAJUD. Após, arquive-se de forma definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, 25 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)