Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
embargado: (...) b) pela leitura do acórdão recorrido, extrai-se que a parte executada, ora recorrida, não alegou ter sido impedida de obter acesso ao processo administrativo no momento da propositura ajuizamento dos Embargos à Execução, tendo providenciado a produção da referida prova documental apenas na fase recursal, com a interposição da Apelação. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. (...) 7. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos.” (STJ, EDcl no REsp 1721191/MG, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25.09.18, DJe 17.12.18) O executado, ora apelante, não questiona a regularidade das Certidões de Dívida Ativa constante na execução fiscal de nº 0838577-29.2014.8.20.5001. O ponto crucial apontado nos embargos é que por não ter propriedade, eis que o imóvel de n.º 4.032.0053.01.0050.0000.3, Sequencial 1.156783-0, teria sido invadido por terceiros, não poderia figurar como executado, se parte ilegítima para figurar no polo passivo. Examinando a lide, o Magistrado de Primeiro Grau julgou improcedente tal situação sob o fundamento de que (Id. 22217965): “...apesar de o embargante informar que o imóvel relativo ao débito exequendo foi invadido há mais de 15 (quinze) anos por terceiros, e que, portanto, ele não seria mais seu proprietário, possuidor ou detentor do domínio útil, tenho que a documentação por ele arrolada não constitui prova bastante a elidir sua responsabilidade.”. Vencida tal questão, destaco que a dívida de IPTU tem natureza propter rem conforme precedente do STJ: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 130 PARAGRAFO ÚNICO DO CTN. SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS SOBRE O RESPECTIVO PREÇO. SÚMULA 83/STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 130, caput, e 186 do CTN, pois a tese legal apontada de que inexiste sub-rogacão no preço da arrematação em hasta pública ante a ausência de cientificação da Fazenda Pública para manifestar seu direito de preferência, bem como de que a dívida de IPTU, de natureza propter rem, constou expressamente do edital da praça, não foi analisada pelo acórdão hostilizado. (...)” (STJ, REsp 1675081/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800571-40.2020.8.20.5001 Polo ativo AGENOR ISIDIO DE OLIVEIRA Advogado(s): DALTRO FREIRE DE PAIVA, LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO, SEBASTIAO DE ARAUJO COSTA JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE INSPEÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA NORTEAR E FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. NÃO OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. EVENTUAL DECISÃO ADMINISTRATIVA QUANTO A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO (IPTU) SOBRE O IMÓVEL DEVERÁ OBSERVAR O FATO GERADOR DO MESMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Agenor Isídio de Oliveira interpôs apelação cível (Id 22217968) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal (Id 22217965) que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, sendo o embargante condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua cobrança em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (Id 22217968) aduziu que: i) houve cerceamento de defesa, posto que pugnou por produção probatória, notadamente a inspeção judicial; ii) o recorrido reconheceu administrativamente a alteração de titularidade do imóvel, sendo portanto ilegítimo para figurar no polo passivo ad causam; e iii) ilegitimidade passiva, diante da invasão do imóvel por terceiros. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso:...para reconhecer o cerceamento de defesa e anular a sentença, determinando o retorno dos autos a origem para produção de inspeção judicial no imóvel. Em sede de contrarrazões (Id 22217970), o Município de Natal pugnou pela desprovimento do apelo. Redistribuição do feito a este Gabinete (Id. 22220247). Sem intervenção ministerial (Id. 22385155). Oportunizado ao recorrente se manifestar sobre a preliminar de inovação recursal do pedido de "Reconhecimento da ilegitimidade passiva pela Administração, de Ofício", o recorrente refutou os argumentos e requereu o provimento do apelo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende, inicialmente, a parte recorrente a reforma da decisão que considerou desnecessária a realização de inspeção judicial, sob o fundamento de cerceamento de defesa. A controvérsia do presente feito consubstancia-se na necessidade ou não de produção (inspeção judicial) para que possa o recorrente demonstrar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. Ora, é sabido que o destinatário da prova é o juiz, cabendo a ele determinar aquelas necessárias à instrução do processo. Consoante artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo responsável pela condução do processo a análise das provas necessárias à busca da verdade: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Com efeito, tal dispositivo concede ao magistrado a discricionariedade de determinar, de ofício, a realização de provas de fatos que sejam importantes para o deslinde da causa. Nesse contexto, o juiz pode assumir uma posição ativa, permitindo-lhe, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas ou indeferir a realização de outras, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório, como ocorreu na hipótese em análise. Desse modo, o uso de tal prerrogativa pelo Juízo não pode ser entendido como cerceamento de defesa da parte, até porque tal regra consiste em corolário do direito à razoável duração do processo, em atenção ao disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, em casos semelhantes, esta Corte de Justiça já se manifestou: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA: PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 370 E 371 DO CPC. LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA NORTEAR E FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. NÃO OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. TESE Nº 106 DO STJ. COMPROVADA A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OUTRO FÁRMACO OU TRATAMENTO COM CAPACIDADE TERAPÊUTICA SIMILAR FORNECIDOS PELO SUS. MEDICAÇÃO COM REGISTRO NA ANVISA. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE FORNECE-LO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. FIXAR POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º DO CPC). PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN, AC n. 0800546-75.2021.8.20.5103, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 07/12/2021) – Grifos acrescidos “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL APONTADOS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE TAIS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPUTAÇÃO DE EQUÍVOCO QUANTO À APRECIAÇÃO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO QUE TERIA AFERIDO QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDEU DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGADO QUE OBSERVOU A AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO PEDIDO, MAS QUE VISLUMBROU A NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NOS AUTOS. FEITO INSTRUÍDO COM PROVAS APTAS A MOTIVAR À SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AS RAZÕES DO APELO. NÃO VERIFICAÇÃO. CLAREZA NO ENTENDIMENTO ESPOSADO. EXAME COMPLETO DOS ASPECTOS INERENTES AO CASO DOS AUTOS QUE CONSTATOU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APTOS AO DEFERIMENTO DA ISENÇÃO REQUISITADA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.” (TJRN, AC n. 0803492-69.2020.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 19/11/2021) Perfilhando esse entendimento, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA VERACIDADE DA ASSINATURA. OITIVA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes. 2. No caso, o pedido de oitiva de testemunhas foi indeferido, porque o magistrado entendeu suficiente a documentação carreada aos autos, aliada à perícia grafotécnica realizada no contrato objeto da lide, que demonstrou a veracidade da assinatura da autora, a indicar sua livre manifestação de vontade ao entabular o negócio jurídico. Ao valorar os elementos probatórios e indeferir prova desnecessária, o julgador agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1721348/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) – Grifos acrescidos "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIOACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. (...) 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016) – Grifos acrescidos Dito isso, entendo correto o posicionamento do magistrado pela desnecessidade da produção da inspeção judicial. Por conseguinte, não vislumbro eventual ilegitimidade passiva do recorrente quanto a incidência de tributo sobre o bem imóvel, na época, de sua propriedade, pois ainda que haja modificação do estado de fato e de direito promovido em sede de decisão administrativa quanto ao atual responsável pelo pagamento tributário, persiste observar o momento dos efeitos da decisão, como destacado pelo juízo de primeiro grau (Id. 22217965): "In casu, verifico que, apesar de o embargante informar que o imóvel relativo ao débito exequendo foi invadido há mais de 15 (quinze) anos por terceiros, e que, portanto, ele não seria mais seu proprietário, possuidor ou detentor do domínio útil, tenho que a documentação por ele arrolada não constitui prova bastante a elidir sua responsabilidade. Ressalto, ainda, que, a despeito de o executado alegar que não ocupa o bem em questão há mais de quinze anos, não há nenhuma indicação nos presentes autos de que, durante esse período, que inclui o dos fatos geradores, ele tenha comunicado esse fato ao Fisco Municipal. Destarte, concluo que, não havendo elementos que demonstrem que o embargante não exercia a posse do imóvel no período de 01 de janeiro de 2010 a 01 de janeiro de 2013 – exercícios das cobranças dos autos – carece de razão considerá-lo parte ilegítima. Ademais, embora tenha sido comprovada nos autos a mudança de titularidade do aludido bem a partir do exercício de 2018, tal fato, por si só, não afasta a responsabilidade do embargante no caso concreto, seja porque os débitos impugnados nesta ação se referem a fatos geradores ocorridos nos anos de 2010 a 2013, seja porque tratando-se de obrigação propter rem, o STJ já pacificou entendimento de que em regra a responsabilidade prevista no art. 130 do CTN não gera a dispensa da obrigação em relação ao contribuinte. Na verdade, a responsabilidade prescrita no dispositivo teria caráter meramente aditivo e integrador do terceiro adquirente na obrigação, com transmissão a ele da mesma posição do alienante, mas sem liberação do devedor primitivo. Em outros termos, “a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, na pessoa dos respectivos adquirentes, têm natureza aditiva e reforçativa, não liberatória do alienante até o cumprimento integral da obrigação. O objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original” (AgInt no AREsp 942940/RJ). Dessa forma, o reconhecimento da titularidade de outro sujeito, a partir de 2018, não gera o entendimento automático de que o embargante não é contribuinte dos tributos cobrados referentes às competências de 2010 a 2013." Com efeito, o art. 204 do Código Tributário Nacional e o art. 3º da Lei nº 6.830/80 estabelecem, respectivamente: Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Art. 3º, da Lei 6.830/80. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Assim, o ajuizamento de execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo que lastreou o título cobrado, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar eventual ilegalidade na cobrança ou a ausência dos requisitos necessários à liquidez e a certeza da dívida inscrita. Essa responsabilidade do executado fica ainda mais evidente diante do comando trazido pelo art. 41 da Lei 6.830/80, que dispõe: Art. 41. O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público. Nesse sentido, inclusive, o próprio STJ decidiu: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. ACOLHIMENTO APENAS PARA FINS DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Hipótese em que ficou consignado pelo acórdão
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando o ônus sucumbencial em 2% (dois por cento) em desfavor do recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2024.