Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR - RN473, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - RN663 CONSTRUTEC - SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO LIRA MARINHO - RN0007742A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0815263-59.2016.8.20.5106 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, realizada a pesquisa de valores via Sisbajud, houve bloqueio de saldo depositado em conta de titularidade da executada Thais Chaves Costa Morais, que por sua vez apresentou defesa alegando que os valores bloqueados são provenientes do saque do FGTS e PIS PASEP. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: A princípio, observamos que embora a defesa tenha recebido o título de objeção à executividade, em verdade a executada opôs impugnação à constrição de valores nos termos do artigo 854,§3º do CPC. O art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: "I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." No caso dos autos, o executado alega que os valores bloqueados são provenientes do saque do FGTS e PIS PASEP. Observamos que os documentos de Id 109164931 - Pág. 1 e seguintes se coadunam com as informações prestadas pelo executada. Quanto à impenhorabilidade dos valores, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; No caso dos autos, não observamos que a dívida cobrada possui natureza alimentar, nem que o executado percebe salário, em conta bancária, em quantia suficiente para o adimplemento do valor exequendo, circunstâncias que seriam suficientes para mitigar o princípio geral. Nesse sentido colhemos entendimento recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS ELEVADOS DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). 2. Na hipótese,
trata-se de ação de despejo por falta de pagamento - dívida não alimentar - na qual o recorrido almeja o recebimento de crédito referente à dívida de aluguéis, não se tendo demonstrado, por outro lado, a existência de ganhos elevados do devedor, nos moldes definidos pelo CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1790619 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0002802-1. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgado em 15/08/2019) Isto posto, acolho a impugnação à penhora realizada sobre o valor bloqueado via Sisbajud em conta de titularidade do executada Thais Chaves Costa Morais, devendo ser expedido alvará, juntamente com a intimação das partes acerca da presente decisão. P.I.C. Mossoró/RN, 26 de janeiro de 2024 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de direito