Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800341-44.2020.8.20.5115 Partes: ASSESSORIA,CONSULTORIA E CAPACITACAO TECNICA ORIENTADA SUSTENTAVEL - ATOS x ZUELDA SALES DE FIGUEIREDO DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por ATOS - Assessoria, Consultoria e Capacitação Técnica Orientada Sustentável em face de Zuelda Sales de Figueiredo. Na inicial, a parte autora alega que sofreu ofensas em redes sociais e grupos de WhatsApp promovidas pela requerida. Tais publicações teriam imputado irregularidades na execução do programa "Cisternas", denegrindo a imagem da autora perante a comunidade local. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente, litigância de má-fé, sustenta que a autora não comprovou incapacidade financeira para pleitear gratuidade de justiça e pagou apenas parcialmente as custas processuais; ilegitimidade de parte, argumentou que a autora não comprovou sua capacidade jurídica para figurar no polo ativo, não apresentando documentos constitutivos. No mérito, alegou, que não houve ofensa à honra da autora, mas sim crítica legítima ao processo de seleção de beneficiários do programa de cisternas, fundamentada no direito de expressão e na busca de transparência em ações de interesse público; Que a autora não agiu com clareza e transparência ao incluir e excluir beneficiários do programa; Que suas manifestações ocorreram dentro do grupo apropriado para discussões relacionadas ao programa, sem qualquer intenção de calúnia ou difamação. A requerida reconveio a autora, alegando que esta ajuizou a ação principal com a intenção de descredibilizá-la perante a comunidade e as instituições locais. Pleiteiou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão do abalo à sua imagem e honra. As partes foram intimadas a especificar provas, a parte autora manifestou-se pela designação de audiência de conciliação ou instrução, enquanto a parte requerida deixou o prazo transcorrer in albis. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão saneadora. Litigância de Má-Fé: A análise da boa-fé processual será feita ao longo do processo, conforme elementos probatórios apresentados. Em relação ao ponto específico sobre o pagamento das custas processuais, a análise dos documentos constantes nos Ids 57904433 e 84123586 demonstra que o pagamento realizado pela parte autora no mês de julho, no valor de R$ 184,21, estava de acordo com a tabela vigente à época. A alteração promovida pela Resolução 20-TJRN, em dezembro, fixando o valor atualizado em R$ 204,95, ocorreu posteriormente ao recolhimento efetuado pela autora. Portanto, não se pode imputar à parte qualquer irregularidade ou insuficiência no pagamento das custas, considerando que o valor pago estava em conformidade com as normas aplicáveis no momento do recolhimento. Ilegitimidade de Parte: Rejeito a preliminar, uma vez que os documentos acostados aos autos pela parte autora, incluindo o registro de pessoa jurídica e comprovantes de atuação no programa de cisternas, corroboram sua legitimidade ativa para figurar no polo da presente demanda. Não existindo questões processuais pendentes ou prejudiciais de mérito, dou por saneado o feito. No que se refere à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, e § 1, do CPC, não há razão para modificação.º Por consequência, FIXO como pontos controvertidos a própria contraposição dialética entre a inicial e a contestação. A prova oral requerida pela parte autora se mostra relevante e pertinente para o deslinde do feito. Acolho, portanto, o pedido de produção de prova oral formulado. Para tanto, DETERMINO a inclusão do presente feito na pauta de audiência de instrução deste Juízo. Fica facultado às partes e advogados a utilização da sala virtual. Porém, as testemunhas deverão comparecer obrigatoriamente de forma presencial à sala de audiência. Caso optem as partes e patronos pela videoconferência, deverão encaminhar os respectivos e-mails no prazo de até 03 (três) dias antes da audiência, fazendo constar, em caixa alta, como assunto “ENVIO DE LINK DE AUDIÊNCIA”. Faça-se constar da intimação a advertência de que o não encaminhamento do referido e-mail no prazo definido será interpretado como ausência de interesse na participação por meio virtual. Intimem-se as partes para, caso ainda não o tenham feito, apresentarem o respectivo rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §4 doº CPC), a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Desde já, importante destacar que, de acordo com o que estabelece o artigo 455 do Código de Processo Civil: “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.” Intimem-se as partes para ciência. Diligencie-se. Cumpra-se. LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)