Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SANTOS DE LIMA
REQUERIDO: ALICE MARIA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800401-81.2024.8.20.5113
Trata-se de uma Ação de Curatela cumulada com interdição com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Maria de Lourdes Santos de Lima em favor de sua mãe, Alice Maria dos Santos, que, devido a um Acidente Vascular Cerebral, encontra-se incapacitada de exercer os atos da vida civil. A autora requer a nomeação como curadora, com pedido de tutela provisória, argumentando que sua mãe necessita de cuidados constantes e representação legal, e que a demora na concessão da curatela poderá causar danos. Não concedida a antecipação da tutela, vide ID. 117840920 Certidão de óbito de Alice Maria dos Santos, vide ID. 132246084. Parecer ministerial opinando pela extinção do feito em razão da perda do objeto, vide ID. 134055441. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que houve falecimento do curatelado, resta esgotado o interesse processual. Com efeito, tal fato fere o interesse processual, devido à falta de necessidade superveniente da ação em tela. Desta forma, demonstrado está que o feito em questão sofre de carência de ação, sobre a forma de falta de legítimo interesse em propor ação. Para tanto, válido é o ensinamento do Direito Francês expresso no brocardo: Pas d'interêt, pas d'action. Vale salientar, que a decretação de carência de ação pode ser feita de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, conforme expressa o § 3º, primeira parte, do art. 485, do Código de Ritos: O juiz concederá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado;. Em harmonia, a doutrina declara que “a proclamação da ausência de condição de ação e a consequente decretação de extinção do processo podem ocorrer por provocação da parte ou por iniciativa oficial do juiz”. (HUMBERTO, In. Curso de Direito Processual Civil - Vol. I, p. 282). Logo, a inexistência de interesse processual, desencadeador da carência de ação, é fato determinante a decretação oficial da extinção do processo, pelo Juiz, com base no art. 485, VI, da Lei Instrumental Civil, e esteio na melhor Doutrina. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente demanda e por consequência a falta de interesse processual, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)