Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDOS: ERIVANEIDE CELESTINA DA SILVA DINIZ, CARMITO DE ARAÚJO ADVOGADA: BIANKA MARIA PINHEIRO HORÁCIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804240-43.2021.8.20.5300
Trata-se de recurso especial (Id. 24482546) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 23492166), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NECESSÁRIA INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 3º, 4º E 5º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. Sustenta o recorrente violação ao art. 85, §8º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 25267441). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Por haver sido suficientemente cumprido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso e verificando que a conclusão firmada pelo acórdão combatido se encontra em possível dissonância com o posicionamento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo que a irresignação recursal deve ter prosseguimento. Conforme relatado, o recorrente aduz como violado o art. 85, §8º, do CPC, fundamentando a sua irresignação no fato de ter o acórdão objurgado afastado a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, ignorando, portanto, se tratar de condenação em obrigação de fazer (fornecimento de leito de UTI e o tratamento médico prescrito) contra a Fazenda Pública, conforme se verifica de dispositivo sentencial (Id. 21799442): [...] Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para, confirmando os efeitos da tutela antecipada concedida, determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que adote as medidas necessárias para internação da autora em Unidade de Terapia Intensiva na rede hospitalar pública, ou em rede hospitalar privada, caso não haja vaga nas unidades públicas, arcando com todos os custos necessários com a internação e tratamento médico da requerente, conforme a prescrição médica. [...] Neste passo, malgrado o decisum vergastado tenha assentado que "[...] considerando que não se trata de causa com valor inestimável, nem seria irrisório o proveito econômico, entendo que a irresignação recursal comporta acolhimento, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no art. 85, § 3º, I e II, c/c §§ 4º, III, e 5º, do CPC", a Corte Superior entende no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, o que desvela aparente contrariedade da orientação adotada in casu com a jurisprudência do STJ, uma vez que a esta coube a tarefa de dizer quais as demandas que possuem proveito econômico inestimável, já que o Tema 1076 do STJ assim NÃO o fez. Nesse sentido, calha consignar: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema n. 1.076/STJ (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, acórdãos pendentes de publicação) adotando o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. III - As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Precedentes. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos,
trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA E DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. Na instância especial, a revisão do juízo de equidade para a fixação da verba honorária somente é admitida nos casos em que o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, circunstância que não se vislumbra nos autos" (STJ, AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.878.495/SP, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.807.735/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 2.100.231/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2022;. AgInt no AREsp 1.568.584/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022; AgInt no AREsp 1.709.731/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/11/2021. III. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.016.202/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023) (grifos acrescidos) Pelo exposto, estando o entendimento firmado pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal em aparente desacordo com a jurisprudência majoritária do STJ, ADMITO o recurso especial e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10